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2404 I SÉRIE - NÚMERO 61

Aliás, recentes pareceres do Prof. Jorge Miranda, do Dr. Barbosa de Melo e do Prof. Afonso Queiró se pronunciaram claramente no sentido de o n.º 7 do artigo 38.º da Constituição possibilitar a concessão de canal televisivo a entidades não públicas.
De resto, outra coisa não teria em vista o saudoso deputado engenheiro Adelino Amaro da Costa quando, na Assembleia Constituinte, defendeu, contra quem pretendia que no artigo 38.º se dissesse que «a televisão será objecto de propriedade de empresa pública», a forma negativa que acabou por ser plasmada na Constituição.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Por último e num outro plano, não quer deixar de estranhar-se que o Grupo Parlamentar do MDP/CDE tivesse entendido dever impugnar o projecto de lei do CDS e não tivesse adoptado idêntica postura relativamente aos outros projectos que hoje vão ser discutidos e que igualmente prevêem a concessão de televisão a entidades privadas.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Em suma, cremos que nada obviará a que o parecer da l.1 Comissão, em apreciação e ali votado por maioria, seja também aprovado nesta Câmara, julgando-se assim improcedente o recurso de admissibilidade interposto e permitindo a apreciação do projecto de lei n.º 387/IV, do CDS.

Aplausos do CDS.

O Sr. Seiça Neves (MDP/CDE): - Sr. Presidente, peço a palavra para pedir esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Seiça Neves (MDP/CDE): - Sr. Deputado Andrade Pereira, ouvio-o com muito gosto, pois formulou uma explanação jurídica «em defesa de sua dama», pela qual o cumprimento. Simplesmente, parece-me que a dama não tem defesa.

O Sr. António Capucho (PSD): - As damas têm sempre defesa, Sr. Deputado!

Risos.

O Orador: - Assim, para além de lhe dizer, a latere, que foi por acumulação de trabalho que o Grupo Parlamentar do MDP/CDE não impugnou os dois outros projectos de lei, colocava-lhe duas questões.
Em primeiro lugar, gostaria de saber se pensa ou não que tem sentido económico a atribuição de um canal de televisão a uma entidade privada e, no caso de a resposta ser afirmativa, que norma constitucional é que a regula. Isto porque o facto de V. Ex.ª se agarrar à alínea x) do artigo 169.º, salvo o devido respeito, não é nada! É que mesmo nesse caso a Assembleia não pode, como é evidente, legislar contra a norma constitucional - está acima do artigo 169.º, é outro tecto, nada tem a ver com isso!
Portanto, se é, de facto, de natureza económica a exploração que o projecto de lei do CDS claramente prevê para a televisão, eu queria saber onde é que no artigo 38.º está prevista tal asserção, de onde é que dimana tal possibilidade.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Deputado Seiça Neves, tanto quanto sei V. Ex.ª é advogado. Nessa qualidade, surpreendeu-me que ache que esta dama não tem defesa. Nos consideramos que todas as damas têm defesa.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Esta até já está defendida por ela própria.
Quanto à questão que me põe, Sr. Deputado, o problema que se coloca claramente é o de que, entendendo a televisão como um bem do domínio público e suponho que fui suficientemente claro na demonstração de que o era de acordo com o artigo 38.º da Constituição, não há dúvida de que é na alínea x) do artigo 168.º, e não do 169.º, como referiu, que se deve definir o regime dos bens sujeitos ao domínio público. É isso o que consta da Constituição e não me parece que haja qualquer contradição entre a posição que aqui defendi e os textos constitucionais citados.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados A questão em debate é velha, de alguma forma entorpecente e valeria a pena determo-nos no essencial, procedermos a uma mera introdução perfunctória ao problema, sem paixão e sem, correlativamente, valorizarmos em excesso aquilo que em si mesmo não vale muito. Desde a aprovação do texto constitucional, em 1976, que várias têm sido as tácticas e diversos os discursos no sentido da oposição à norma segundo a qual a Televisão não pode ser objecto de propriedade privada.
A falta de norte em toda a movimentação da direita portuguesa faz-se sentir, desde logo, considerando e cotejando entre si os projectos de lei do CDS, mas tendo, igualmente, em conta o que foi a proposta de lei da AD e o projecto de revisão constitucional apresentado, pela mesma defunta aliança, nos arredores de 1982. Ora se defende o princípio da possibilidade da cindibilidade entre a propriedade e gestão, ora se entende, na sua sequência, que ao Estado apenas deve pertencer a titularidade dos meios de transposição de imagem, cabendo a qualquer operador privado a produção televisiva ora se visa a concessão a uma entidade que se proclama pública e que é a igreja católica, ora se advoga, de forma ainda mais azougada, a pura e simples privatização. A análise desta cornucópia prova à saciedade a falta de argumentos e o aleijão jurídico-material e até ideológico que subjaz ao comportamento das forças que têm trazido a esta Câmara a questão que hoje voltamos a apreciar.
Os argumento; de natureza adjectiva, ou teórica, ou ideológica, embora os mesmos venham sendo, de quando em vez, acrescentados de uns quantos apêndices que também não relevam: é em nome do realismo, é em nome do desenvolvimento tecnológico, recorrendo a interpretações que se dizem actualistas e úteis do pensamento do legislador constitucional, é em nome da