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2406 I SÉRIE - NÚMERO 61

postas apresentadas nessa direcção. Não quis, diferiu, quando muito, a hipótese de repensar toda a problemática: seja ela a do desenvolvimento tecnológico do audiovisual, a do conjunto dos elementos que a sociedade portuguesa e a realidade hoje nos oferecem, ou aquela que muito bem entenderem, deverá ser sindicada em sede de revisão constitucional. Antes dela nada estamos dispostos a aceitar, desde logo porque não nos vendemos, seja a troco do que for, quando temos que guiar-nos por padrões que são do mundo dos princípios.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A iniciativa do CDS viola contundentemente - não quero ser deselegante para com o CDS, mas a boca estava a pedir-me uma palavra mais qualificadora -, direi, portanto, apenas, que viola contundentemente o artigo 38.º, n.º 7, da Constituição, viola as prescrições do artigo 39.º sobre a liberdade, isenção e pluralismo, que são questões fundamentais, pelo que deve ser submetida àquele que é o justo juízo que, infelizmente, não consta do parecer do Sr. Deputado Vieira Mesquita, mas consta de uma qualquer visão sã e escorreitamente mais séria: o de uma clara inconstitucionalidade que deve perimi-la e não permitir que passe, no trânsito das ideias e dos projectos, enquanto a ordem das coisas, a ordem jurídico-constitucional, se mantiver como é.
Por último, uma só palavra para dizer que esta matéria mereceria, obviamente, com outros tempos, considerações extremamente mais vastas, não apenas no âmbito puramente técnico-jurídico e no âmbito da constitucionalidade, mas na esfera material do projecto-lei e naquela para que reenvia, ou seja, o que é o mundo da televisão, o que importa acautelar com a televisão que temos e não contra aquilo que é, apesar de tudo, uma garantia da melhor das televisões possíveis, o monopólio estadual.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos, para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Marques Mendes e Andrade Pereira. Só que o Sr. Deputado José Manuel Mendes não dispõe de tempo para responder. Mesmo assim pretendem fazer os pedidos de esclarecimento?

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, a bancada do PSD cede dois minutos ao Sr. Deputado José Manuel Mendes para que ele possa responder.

O Sr. Presidente: - Tem, então, a palavra, Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, ouvi a sua intervenção a propósito desta matéria e parece que a sua posição é muito clara: televisão - não propriedade - não gestão. Creio, portanto, que o Sr. Deputado põe esta temática em termos absolutos no sentido de que a Constituição não admite excepções.
Pergunto-lhe, Sr. Deputado, se o artigo 41.º, n.º 5, poderá ou não constituir desde logo uma excepção no que diz respeito às confissões religiosas, sobretudo quando diz, logo à cabeça, que:
É garantida a liberdade [... ] bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Aqui, levanta-se a questão de saber se «próprios» significa ou não propriedade e se «utilização» significa ou não gestão.
Pergunto-lhe se este preceito, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, fala em meios de comunicação social e se o artigo 39.º, que abrange também a televisão, não é aplicável, sem mais, por força do n.º l do artigo 18.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, esta minha intervenção, necessariamente curta por força das circunstâncias, assume um duplo aspecto: um primeiro de protesto e um segundo de pedido de esclarecimento.
Protesto, Sr. Deputado José Manuel Mendes, porque V. Ex.ª cometeu a injustiça de considerar que o CDS pretendeu embrulhar aqui uma revisão constitucional que pretende fazer, quando, na realidade, julgo que fui muita claro quando frisei os dois momentos e as duas posturas do CDS em relação aos dois problemas que ficaram claramente distintos. De facto, o CDS considera que, em termos de revisão constitucional, se deve alterar o artigo 38.º, n.º 7, da Constituição, por forma a permitir quer o exercício do serviço de televisão por particulares quer a própria propriedade dos meios, dos instrumentos e das infra-estruturas necessárias â prestação desse serviço por particulares. Esse é realmente um problema que o artigo 38.º, n.º 7, não consente e que o CDS levantará em sede de revisão constitucional. Isso é uma coisa diferente de sabermos, nos te mós do actual n.º 7 do artigo 38.º, que impõe que a Televisão seja um serviço, se esse serviço público não pode ser concebido através de um contrato público de concessão. E o primeiro pedido de esclarecimento que lhe faço é o de saber, já que tanto falou em rigor técnico-jurídico, se, considerando que estamos em face de uma norma jurídico-pública característica do serviço televisão, não entende que a concessão do domínio público é exactamente uma figura de direito público e que estamos exactamente no domínio do Direito Administrativo, no domínio do direito publicístico.
A segunda questão era a de saber, com todas as considerações que produziu acerca dos debates da Constituinte e da revisão constitucional, que sentido atribui V. Ex.ª ao facto de tantos partidos se terem batido para que no artigo 38.º ficasse a afirmação positiva de que a televisão deve ser propriedade de empresa pública e se tivesse, depois de grandes lutas e discussões, enveredado pela forma negativa que ficou no artigo 38.º, n.º 7?

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Deputado, o tempo é manifestamente escasso para responder às questões que foram suscitadas. De qualquer forma, diria, em tom sumário, o seguinte: acusei efectivamente o CDS de alguma multiplicidade táctica em relação à matéria e até disse que isso relevava de um certo desnorte no tentar conseguir aquilo que sabia, à partida, não se conformar com o dispositivo constitucional.