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27 DE MARÇO DE 1987 2407

Não disse que quereria, neste momento, contrabandear uma revisão constitucional a propósito do projecto de lei. A leitura das actas comprovará com todo o rigor, o que exactamente afirmei.
Gostaria de dizer que o Sr. Deputado Andrade Pereira certamente não ignora que a Constituição da República prescreve, de forma iniludível, que o exercício da gestão privada, nos termos do artigo 89.º, n.º 3, implicaria a imediata transferência para o sector privado do que é do sector público, como, aliás, o Tribunal Constitucional já afirmou em acórdãos a que, seguramente, já teve acesso. O que leva manifestamente a concluir que, neste domínio, como desde sempre dissemos, as próprias relações a estabelecer pelo Estado, a propósito da televisão, no domínio jurídico, serão relações públicas, e não outras, não viabilizando, por força do dispositivo a que acabo de aludir, quaisquer transferências que visem pôr em causa o sector público enquanto tal.
As questões colocadas pelo Sr. Deputado Marques Mendes têm a ver com uma antiga querela. O Sr. Deputado também sabe, até porque é deputado há muitos anos e atento a estes problemas, que a tese da aplicação directa do artigo que referiu, relativo, designadamente, à igreja católica, tem sido emergida e submersa, consoante as circunstâncias, pelas forças que lutam pela televisão privada. E porquê? Porque elas sabem que, efectivamente, o princípio se aplica, mas aplica-se onde e nas condições que a própria Constituição em si prevê. Isto é, aplica-se em tudo aquilo em que se não aplica, passe a tautologia. Ora, não se aplica no domínio da televisão onde a Constituição claramente diz que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada; aplica-se em todos os outros casos em que a Constituição não estabeleça, de uma forma claramente proibitiva, o que aqui frontalmente estabelece.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Pela minha parte, faça favor Sr. Deputado.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Foi pensando concretamente nesse argumento do Sr. Deputado José Manuel Mendes que referi que o n.º 5 do artigo 41.º fala, por um lado, em «utilização» e, por outro lado, em bens próprios.
Há dois conceitos diferentes e, por isso, há pouco os referi para ver como os concatenava dentro do seu princípio.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É bom ler!

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, o que o n.º 5 diz é isto:

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social própria para o prosseguimento das suas actividades.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É o que está a ser discutido!

O Orador: - Estamos num domínio totalmente distinto daquele que. neste momento, aqui discutimos, como o Sr. Deputado francamente reconhecerá.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É lógico!

O Orador: - Gostaria de dizer, a finalizar, isto: não está vedada a criação de novos canais de Televisão. Como também não estão vedadas as conexões regionais, municipais, intermunicipais, desde que no sector público. Há uma vasta gama de potencialidades e de hipóteses a explorar. É esse o caminho a seguir.

Vozes do PCP e do MDP/CDE: - Muito bem!

O Orador: - É por ele que todos devemos ir e não, naturalmente, por soluções que contrariam o nosso texto fundamental e, aliás, o bem fundamentado das normas que temos estado a invocar para «condenadar» por inconstitucionalidade, o projecto de lei apresentado pelo CDS.

Vozes do PCP e do MDP/CDE: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já que não há mais inscrições, dou por encerrado o debate.
Vamos agora votar o parecer apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que foi lido pelo Sr. Deputado Vieira Mesquita.
Vamos, pois, votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS; do PRD e do CDS e com votos contra do PCP e do MDP/CDE.

Srs. Deputados, informo-os de que se encontram presentes nas galerias, assistindo a esta sessão, alunos da Escola Secundária n.º 2 de Abrantes, da Escola Secundária n.º 2 dos Olivais e da Escola Secundária de Ponte da Banca. Agradeço o favor de os saudarem na forma costumada.

Aplausos gerais.

O Sr. Deputado Magalhães Mota pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, o nosso grupo parlamentar não interveio no debate e pretendemos fazer uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente o parecer da Comissão por algumas razões que passarei sucintamente a expor.
Em primeiro lugar, o parecer da Comissão Constitucional n.º 29/79 é claro quanto à possibilidade de concessão da actividade de televisão.
Ao apreciar a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 248/I, a Comissão Constitucional concluiu, com efeito, que:

[... ] o que está em apreço é saber se a Assembleia da República, ao decretar, no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 248/I, que o serviço público de radiotelevisão será objecto de concessão a empresa pública, violou ou não o preceituado no artigo 38.º da Constituição. A este respeito a resposta só pode ser negativa. Com efeito, quer se admita ou não que a ratio deste último preceito implica a proibição de gestão privada de televisão, entende esta Comissão que, em qualquer hipótese,

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