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7 DE JULHO DE 1988 4557

Este conjunto de diplomas, a que devem acrescentar-se os normativos do campo militar e da informação do Estado (Serviços de Informações), não garante um tratamento sistemático da matéria, ficando fora do seu âmbito de aplicação a matéria, conexa, da protecção dos arquivos históricos nacionais, que, importa dizê-lo, necessita de ser largamente remodelada, a fim de, sem prejuízo da protecção devida a interesses legítimos, tornar clara e transparente a história do nosso país, evitando que o investigador estrangeiro da história de Portugal tenha mais facilidade em consultar as fotocópias dos documentos no seu país de origem que os originais em Portugal.
A modificação do regime de classificação e consulta dos documentos existentes nos arquivos e bibliotecas nacionais é uma necessidade que urge satisfazer.
Esta reflexão é tanto mais necessária quanto é certo ser este problema aflorado nos artigos 8.º e 9.º do projecto de lei n.º 65/V.
Entrando directamente na apreciação na generalidade do projecto n.º 65/V, afigura-se ser de sublinhar o seguinte: a definição da competência para qualificação e desqualificação de um documento como segredo de Estado (artigo 3.º, n.ºs l e 2) e o alargamento dos deveres dele decorrentes quando eventualmente transmitidos no âmbito do estatuto da oposição; a proibição da diplomacia secreta no que se refere aos órgãos de soberania (Presidência da República, Assembleia da República e Governo) (artigo 5.º); a não sujeição ao regime do segredo de Estado pelos tribunais quando no exercício da sua competência (artigo 5.º); o dever de fundamentação de comando de qualificação de documentos como segredo de Estado; a competência do Primeiro-Ministro para declarar em regime de segredo de Estado ou de reserva, pelo prazo que entender, os arquivos que globalmente se refiram à actividade do Estado e dos seus agentes; a atribuição ao Governo do dever de publicar um regulamento do regime de acesso, consulta e divulgação dos arquivos gerais da Administração Pública, fixando o regime do segredo de Estado e as condições de acesso de entidades públicas e particulares.
A sucinta exposição ora feita bem demonstra a importância deste diploma, que, remetendo muito embora para diploma regulamentar uma definição do regime e alcance do segredo de Estado, não deixa de consagrar princípios da maior importância na organização do Estado, que, em certos aspectos criticáveis, bem merecem ser apreciados na sede de um debate na Assembleia da República.
No seguimento deste diploma o projecto de lei n.º 33/V visa garantir o acesso aos documentos da Administração.
Trata-se de dar cumprimento ao artigo 268.º, n.º l, da Constituição, que, para perfeita elucidação, se transcreve:
Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
Sublinhe-se a importância deste princípio constitucional e do seu alargamento no diploma em causa.
Na sua base radica a distinção entre segredo de Estado - a preservar nos termos da lei - e segredo administrativo, que constituirá a excepção a uma regra geral de transparência.
A legitimidade, entendida como interesse directo, pessoal e legítimo, é, no entanto, alargada até a uma quase coincidência com o conceito de cidadania.
O acesso a actos, documentos e processos deve fundar-se tão-só na sua susceptibilidade de afectarem direitos e interesses legítimos, que não necessitam, deve dizer-se, de serem pessoais.
Esta modificação de perspectiva poderá ser positiva, se existir simultaneamente a preocupação de defesa de certos direitos como o da privacidade e o direito à concorrência a todos os níveis e onde quer que se manifeste.
Os autores do projecto de lei em causa dão-se conta, de resto, das consequências que irão ter as propostas de modificação da organização geral da Administração ao definirem um conjunto de princípios gerais de reforma administrativa no artigo 2.º do seu articulado e sob a epígrafe «Administração aberta».
Não obstante, e se na principiologia nada haverá a criticar, importa não esquecer, no que se refere aos actos da Administração e das empresas públicas, o princípio da protecção dos segredos industriais e científicos de Portugal, adquiridos não só ao abrigo da investigação própria mas também da transferência tecnológica, tanto mais importante quanto mais nos integrarmos nos diversos espaços de cooperação internacional (CEE - NATO - UEO), e importa darmos garantia de segurança à tecnologia assim obtida.
Tais reflexões ou não se aplicam de todo ou poderão ter uma aplicação excepcional e limitada, de que o segredo de justiça será o exemplo mais significativo, no que se refere ao acesso aos documentos nominativos.
Enfim, é de salientar a criação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que, não dispondo de capacidade para funcionar como instância de recurso susceptível de pronunciar decisões definitivas e executórias, poderá, pelo prestígio dos seus pareceres, descongestionar a actividade dos tribunais.
Inspirada na lei francesa - Decreto n.º 77 127, de 11 de Fevereiro de 1977 -, poderá, no entanto, sofrer remodelação no que toca à sua competência e recomposição, em ordem a reforçar a influência dos seus pareceres e recomendações nas decisões que se referem ao Estado.
Dito isto, importa sublinhar que esta questão também foi tratada em sede de reforma constitucional e que os projectos de revisão do PS e do PSD consagram o segredo de Estado como norma constitucional.
Neste sentido, a evolução desta matéria em sede constitucional e as consequências que poderá ter em direito penal, nomeadamente no que se refere aos artigos 343.º - violação de segredos de Estado - e 433.º- violação de segredo por funcionários - bem justificam uma profunda reflexão. Daí que o Grupo Parlamentar Socialista proponha - findo o debate - a baixa a uma comissão eventual especializada formada por membros da Comissão de Defesa e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias encarregue de prepa-

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4564 I SÉRIE - NÚMERO 112 Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
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