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714 I SÉRIE - NÚMERO 20

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A intervenção do Sr. Deputado Rui Machete é a comprovação mais cabal de que as dúvidas que suscitámos são dúvidas graves, sérias e que não se afastam com a ligeireza e com a simplicidade que o Sr. Deputado aqui indiciou. Em primeiro lugar, as coisas não são claras e a intervenção do Sr. Deputado Rui Machete é a melhor prova disso. O debate já provou, pelo menos, o seguinte: quanto a uma parte do articulado do IRS houve a aprovação em Conselho de Ministros, em 20 de Outubro. Mas, quanto a uma parte não irrelevante, como o Sr. Deputado Rui Machete acabou de comprovar, houve alteração depois de 20 de Outubro.
Mais ainda: nem se sabe se essa aprovação ou essa alteração foi ou não feita em Conselho de Ministros! Presume-se até que ela teve lugar a 30 de Novembro! E há conhecidos dados públicos disso, susceptíveis de serem sindicados, investigados e levados a Tribunal Constitucional, que comprovam as datas exactas de todas estas coisas, o que quer dizer que parte da legislação foi aprovada descaradamente fora do prazo e isto inquina toda a legislação.
Admitamos que não inquina toda a legislação, mas apenas o artigo 92.º que, ao que parece, é a focalização obsessiva do Sr. Deputado Rui Machete.
Então, vejamos qual é a situação criada!
O Governo não quis definir no decreto-lei o regime da retenção, regime esse que, como o Sr. Deputado Rui Machete disse, é melindroso. Ontem o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais passou aqui uns minutos a esbracejar, dizendo: «Melindroso? De maneira nenhuma! Isso é uma tabela prática! Isso fazia-se por circular, por telefonema, por despacho, por sussurro! Não se preocupem com isso; isso não são coisas para a Assembleia da República. Deixem isso para os mangas-de-alpaca!»
Como o Sr. Deputado Rui Machete acabou de comprovar, não é nada uma tabela prática, mas sim um acto normativo que, a partir de Janeiro, vai permitir que cada trabalhador saiba quanto é que lhe descontam.
Sabemos que a retenção vai até 40% mas, neste momento, não se sabe até quanto é que vai para cada classe sócio-profissional. E isso não é indiferente, seria, sim, uma punição fiscal brutal aos trabalhadores com menores rendimentos se a retenção fosse elevada. Era um empréstimo público forçado, brutal e inconstitucional. E era esta matéria que o Governo considerava que era dirimida por portaria! Isto não pode ser dirimido por um sussurro do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que aspira a fazer isso!
Ora bem, o Sr. Deputado Rui Machete acaba de fustigar e esmagar essas teorias. Nada de portarias, nada de decreto regulamentar, precisamos de um decreto-lei! Porém, o problema é que o Sr. Deputado Rui Machete não sabe que decreto-lei há-de fazer, e quem não sabe o que há-de fazer não pode mandar. V. Ex.ª quer autorizar a definição do regime jurídico de retenção, não sabe qual é o regime jurídico da retenção - acaba de o confessar para os autos!
O Sr. Deputado disse que a retenção pode envolver a prática de actos oneradores do património, susceptíveis de obrigarem a aplicação e invocação do artigo 106.º da Constituição. Pode implicar, mas também pode implicar!
Isto é, o Sr. Deputado Rui Machete quer fazer autorização legislativa, mas confessa-se, isso é incapaz de definir o sentido da autorização, porque Sr. Deputado não sabe o que é que vai autorizar! tanto, confessa aqui à puridade que vai dar uma autorização «em branco» por ignorância, que, como sabe, é a pior das autorizações. Há autorizações branco por perfídia, mas a de V. Ex.ª é por ignorância. Portanto, estude melhor primeiro!
Mais, vamos admitir que dava essa autorização relativa ignorante. A autorização legislativa em branco, logo violava o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, logo não produzia o efeito de sanação que V. Ex.ª sonha! Pelo menos sonhou isso durante esta noite e o resultado foi este pesadelo! V. Ex.ª que dormir outra noite e talvez na próxima semana aprove legislação bem pensada que limpe esta lei de ordem jurídica.
Sem isso V. Ex.ª acabou hoje de debitar pai autos matéria que comprova triplicamente as inconstucionalidades que aqui assinalámos ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que então falava mas agora está calado, pudera! -, esbracejando não tínhamos nenhuma razão.
O Sr. Deputado deu-nos a razão toda e com solução ainda nos dá mais razão. O problema é a reforma fiscal nunca teve tantas dúvidas como horas e 25 minutos desta noite.

Aplausos do PCP, do PS, de Os Verdes e do L tado Independente João Corregedor da Fonseca

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, durante o debate do artigo 23.c oportunidade de fazer aqui referência a uma ser emanada da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, com data de 28 de Novembro de 1988 - ter aqui comigo para quem a quiser consultar -, a seguinte teor: «Com a entrada em vigor do Código IRS, as entidades que paguem ou ponham à disposição rendimentos de trabalho dependente, categoria -, devem reter uma importância por conta do IRS harmonia com as respectivas tabelas práticas aprovar por portaria - que já não é portaria - do Ministério das Finanças.»
Sr. Deputado não lhe parece que isto é mais razão a aduzir para justificar que, de facto, o p não foi respeitado?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a pá o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Gameiro dos Santos, é evidente que a circular ar significa que o Governo parte do princípio de que aquilo que sonha está aprovado, que o Presidente República promulga de certeza, que a Assembleia República carimba de certeza, sem pensar, sem nem mugir.