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718 I SÉRIE - NÚMERO 20

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Vamos votar vários artigos relativos ao financiamento do sector público administrativo, nomeadamente o financiamento do défice.
Gostaria de solicitar a um dos Membros do Governo, nomeadamente ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro que, se fosse possível, nos informasse sobre a correspondência entre os montantes mencionados no artigo 3.º e seguintes e o défice orçamental.
É que houve algumas alterações, nomeadamente as que resultam do novo tratamento que é dado às operações de tesouraria e eu não tive o tempo suficiente para fazer as consultas necessárias - provavelmente era preciso um esforço bastante grande para conseguir encontrar-me no meio disto!...
Assim sendo, o Sr. Secretário de Estado facilitava-me a vida se nos desse essas explicações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Efectivamente, em função da alteração de alguns artigos, nomeadamente dos artigos 10.º e 11.º, o acréscimo do endividamento global directo, previsto no artigo 3.º, é alterado em relação à proposta originalmente apresentada pelo Governo.
Suponho que, por uma questão de metodologia, o artigo 3.º deveria ser discutido no fim, porque depende daquilo que for determinado em função dos artigos 10.º e 11.º
Para já, esta é a proposta que faço.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, de acordo com a sugestão feita pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro, penso que era preferível discutirmos e votarmos o artigo 3.º e a respectiva proposta de alteração no final deste bloco.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, e se todos estiverem de acordo, passamos ao artigo 4.º

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, por igual razão, julgo que os artigos 4.º e 5.º terão de ser discutidos e votados no fim do bloco.
Proponho que seja discutido primeiro o artigo 11.º, depois o 10.º, depois os artigos 4.º e 9.º e só depois o artigo 3.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão, se não houver oposição, o artigo 11.º

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, suponho que o Governo retira o artigo 11.º, dado o Acórdão do Tribunal Constitucional. Não faz sentido que esteja a Assembleia a discutir um artigo, cujo teor foi declarado inconstitucional, sendo o acórdão conhecido. Suponho que é uma ofensa ao Tribunal Constitucional - um Órgão de soberania.
O mínimo que pode dizer-se do relacionamento institucional é que este artigo não pode ser discutido na Assembleia.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Poder, pode!

O Orador: - Sr. Ministro, há uma grande diferença entre o poder e o dever. V Ex.ª tem razão: o Governo ignora o dever!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente a este artigo, foram apresentadas uma proposta de aditamento, do PCP, e uma proposta de eliminação, do PSD.
Para uma intervenção, tem a palavra o Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Até agora, as operações activas vinham sendo incluídas nos Orçamentos do Estado em artigo próprio, nele se referindo a autorização dada ao Governo para a realização das mesmas e fixando-se um limite máximo, que era de 80 milhões de contos a financiar, com recurso ao crédito, a realização das mesmas.
Desta forma, a despesa correspondente à concessão de empréstimos e realização de «outras operações activas» não constava dos mapas da despesa. Pela mesma razão, o financiamento das mesmas não contava para os limites de endividamento, fixados nos artigos da lei orçamental.
A declaração de inconstitucionalidade do artigo 11.º da Lei n.º 2/88 determina uma inflexão desta orientação. Assim, a concessão de empréstimos e a realização de «outras operações activas» passam a constar do mapa de despesas, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças -, na divisão 01 - Direcção Geral do Tesouro -, uma subdivisão - 09 - denominada «outras operações financeiras», no montante que o Governo propõe agora de 60 milhões de contos, destinado a activos financeiros sob a forma de compra de títulos, de concessão de empréstimos e de execução de avales.
O financiamento destas operações activas estará incluído nos limites de endividamento, fixados nos artigos iniciais do Orçamento, nomeadamente no artigo 3.º, que passará a referenciar tal facto no texto.
A proposta de aditamento apresentada pelos deputado do PSD, do ponto de vista do Governo, é pertinente. O Governo considera que a alteração que consta dessa proposta tem plena justificação, uma vez que se destina exactamente a superar a declaração de inconstitucionalidade relativa ao Orçamento do Estado para 1988 e, em consequência, ao artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 74/V, na versão original, designadamente invocando falta de inscrição orçamental de receita e de despesa.