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720 I SÉRIE - NÚMERO 20

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Do nosso ponto de vista, o n.º 1 do artigo 11.º não tem razão de ser em termos de Assembleia da República. O Governo pode fazer operações a curto prazo, o que decorre de um decreto-lei cujo número não tenho presente de memória. Mas a questão é esta: será que o Governo pretende alargar o âmbito desse decreto-lei ou não?
Diz-se no n.º 1 do artigo 11.º o seguinte: «Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar (...)». Ora, de acordo com a alínea J) do n.º l do artigo 203.º da Constituição da República, isto é da competência do Conselho de Ministros, no entanto, tal como consta da proposta de lei, o Governo pretende delegar essas competências no Ministro das Finanças, que delega a outra pessoa qualquer, que, eventualmente, delegará noutra pessoa qualquer. Pergunto, pois - e esta é a segunda questão -, até onde vai esta delegação de poderes.
A terceira questão é a seguinte: o n.º 2 do artigo 11.º significa que o défice orçamental apresentado pelo Governo é aumentado 60 milhões de contos. É assim ou não?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças : - Sr. Deputado Octávio Teixeira, em relação à primeira questão que me colocou posso dizer-lhe que, do nosso ponto de vista, não obstante o primeiro número deste artigo poder ser considerado não absolutamente necessário, ele é clarificado e, como tal, deve constar da proposta de lei.
Em relação à segunda questão, gostaria de dizer-lhe que a delegação de poderes destina-se, basicamente, a tornar operacional e mais eficaz a necessidade que existe de resolução rápida das questões.
Em relação à terceira questão, posso dizer-lhe que não há agravamento do défice, visto que aparece no mapa das receitas um montante equivalente ao que aparece no mapa das despesas - aliás, a terceira constará do mapa das receitas como activo financeiro.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Como activo financeiro?

O Orador: - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O facto de o Governo ter cedido inscrever as operações de tesouraria como despesas no Orçamento do Estado representa, a meu ver, um processo importante que se deve ao Acórdão do Tribunal Constitucional. Penso, pois que podemos congratularmos por esse avanço importante na clarificação e no rigor do Orçamento.
Há, no entanto, aqui alguns aspectos que ainda não compreendo muito bem: em primeiro lugar, por que é que o artigo 11.º é necessário - aliás as explicações que o Sr. Secretário de Estado deu não me parecem suficientemente convincentes para que tenhamos de mante-lo.
Em segundo lugar, não percebo como é que aparece uma receita de contrapartida para estas despesas e o défice não aumenta. Gostaria que o Sr. Secretário de Estado explicasse melhor este aspecto porque, de facto, não estou a compreender.
Existe um outro problema (que, provavelmente não vai ser discutido) que é o seguinte: pode acontecer que se estejam a classificar como activos financeiros certos encargos que são despesas correntes, principalmente quando se trata de activos financeiros que nunca virão a ser recuperados. Portanto, é óbvio que se trata de disfarçar de activo financeiro as despesas correntes.
Sei que é difícil classificar esta matéria e que talvez não seja conveniente entrarmos hoje nessa discussão, contudo penso que não poderemos deixar de considerar este aspecto.
Finalmente, gostaria de perguntar ao Governo quando é que, em face desta nova orientação para as operações de tesouraria - que merece ser apoiada -, se procede a uma «limpeza» do balanço do Tesouro, que está cheio de activos que não valem coisa alguma.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, se bem entendi, o Sr. Secretário de Estado teve a gentileza de disponibilizar os elementos que prometeu fornecer aos deputados há já vários dias.
Estamos a aguardar que esses elementos possam ser consultados, ainda que por breves minutos, pois, resolver questões de 60 milhões de contos em dois ou três minutos, já é proeza, mas resolvê-las sem o mínimo de informação não é proeza, é sim, manifesta negligência!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Gostaria de, através desta curta intervenção, tentar esclarecer o Sr. Deputado Silva Lopes.
As despesas que agora se vão realizar com inscrição orçamental de activos financeiros nunca serão despesas correntes mas, sim, despesas que constam da conta de capital ou da conta de operações financeiras. Isto é, se são despesas cuja probabilidade de recuperação está perdida por decisão judicial, passarão a ser despesas de capital, se geram activo financeiro serão consideradas como operações financeiras e, logo, com probabilidade de recuperação.
Portanto, o que se passa é que na sua totalidade, ou em 99,9%, são todas despesas que o Estado tem a probabilidade jurídica de recuperar, muitas vezes com saldo positivo.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado João Cravinho, alertando para a dificuldade em discutir para onde vão os 60 milhões de contos... Bom, penso que o Sr. Secretário de Estado do Tesouro explicitou bem esse assunto. Aliás, posso dizer-lhe que a dificuldade é do Sr. Deputado João Cravinho e também é do Governo, porque trata-se de operações de difícil especificação.
Neste momento, o Governo praticou aquilo que o Acórdão do Tribunal Constitucional exigia, ou seja, a