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724 I SÉRIE - NÚMERO 20

debate na especialidade do Orçamento do Estado para 1989, em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano, esclareceu que o Governo apresentará, a curto prazo, uma iniciativa legislativa exactamente sobre esta matéria.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - E votaram contra por ser uma proposta do PCP!

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 10.º para o qual há uma proposta de substituição, de todo o artigo 10.º, subscrito pelo PSD, e uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo 10.º, também apresentada pelo PSD.

Pausa.

Srs. Deputados, não havendo inscrições vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, que em epígrafe diz: «Propostas de substituição do artigo 10.º (garantias financeiras)».

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS do PRD e do CDS e abstenções do PCP e de os Verdes.

Artigo 10.º
Garantias financeiras

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a garantir nas condições correntes no mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo as operações de garantia de seguro de crédito e as de cobertura de risco de câmbio, validamente assumidas pelo Estado.
2 - O saldo do fundo de garantia de avales a que se refere a Base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e dos de assunção de risco de câmbio, bem assim como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.
3 - O montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval, que venham a ser considerados incobráveis e, bem assim, os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.
4 - Mantêm-se os limites fixados na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há ainda uma proposta de alteração do artigo 10.º, apresentada pelo PSD, que vem numerada como n.º 4.º mas, uma vez que aprovámos a proposta anterior, este n. º 4 passará a ser o n.º 5. Está identificada a proposta?
O Sr. Deputado Octávio Teixeira pede a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente, salvo melhor interpretação daquilo que aqui está escrito, esta proposta está prejudicada pela votação que acabou de ser feita em relação ao n.º 5 da proposta do PSD.

O Sr. Presidente: - Ela não é absolutamente idêntica embora as três primeiras linhas o sejam.

O Orador: - Sr. Presidente, precisamente por isso! É porque enquanto a proposta que foi aprovada diz que é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido esta proposta diz que é zero. Se foi aprovado metade não pode ser zero.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, lendo a proposta até ao fim, efectivamente ela está prejudicada.
De acordo com as sugestões apresentadas vamos passar à apreciação do artigo 4.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração do n.º l, subscrita por deputados do PSD. Como não há inscrições para a sua discussão vamos passar à votação.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 4.º

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, até perfazer a diferença entre o limite fixado no n.º l do artigo 3.º e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 74/V.

Submetidos a votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 4.º

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 100 milhões de contos;