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16 DE DEZEMBRO DE 1988 727

face à resposta do Sr. Deputado Vieira de Castro, pergunto se o instrumento preferido do Governo será um orçamento suplementar...

O Sr. Rui Machete (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Para além da explicação já dada pelo meu colega de bancada, gostaria de pedir ao Sr. Deputado João Cravinho que atentasse no que está preceituado nesta proposta.
Como V. Ex.ª sabe, o endividamento depende de pedidos da região autónoma e dos seus órgãos próprios.
Aqui, no Orçamento, só nos interessaria a matéria relativa a avales - essa conta para outros artigos - ou concerne a empréstimos externos, para cujo tratamento seria necessária uma autorização da Assembleia da República.
Assim, uma vez que não vai existir uma qualificação nessa matéria, só se colocando o problema no que diz respeito a avales, o preceito é inútil e tem algum risco de representar uma intromissão nas competências das regiões autónomas.
Esta é, pois, a razão de ser de supressão ora proposta.

O Sr. João Cravinho (PS): - Agradeço-lhe a explicação, Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de eliminação do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 74/V, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar votação do artigo 7.º da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS do PRD e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 7.º
Regularização de situações do passado

1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979, referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
2 - Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.
3 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 milhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a transformar em outros activos financeiros créditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.
4 - A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Gostaria de dizer que o sentido do nosso voto contra tem a ver com o n.º 2, que é considerar uma despesa de 1989 no cômputo do empréstimo a obter e a conceder.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão de uma proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 8.º da proposta de lei.
Como não há mais inscrições, vamos votá-la.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS. Era a seguinte:

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria de estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a proceder às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário, e ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, sem prejuízo de apresentação à Assembleia da República da necessária proposta de alteração orçamental até final do ano de 1989;
b) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores, e bem assim à renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos, desde que de tais operações não resulte aumento do saldo de dívida.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e do