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16 DE DEZEMBRO DE 1988 725

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.ºs 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.
3 - O Governo fica também autorizado nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investigadores institucionais, de instituições de crédito e de outras entidades, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 60 milhões de contos.
4 - É fixado em 1300 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de chamar a atenção do Governo e do PSD para o já referido Acórdão do Tribunal Constitucional, no sentido de aquilo que aqui se descreve das condições dos impostos ser igual a zero e, por conseguinte, inconstitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passando ao artigo 5.º, temos uma proposta de alteração apresentada pelo PSD e referente aos n.ºs 1, 3, 5 e 7 do mencionado preceito.
Por outro lado e ainda no que concerne ao mesmo preceito, existe também uma proposta de eliminação subscrita pelo PCP e referente à parte final dos seus n.05 3 e 5 e ainda, apresentada pelo mesmo grupo parlamentar, uma proposta de aditamento de um n.º 6-A.
Por fim, temos ainda uma proposta de aditamento referente aos n.ºs 3, 5 e 7 deste artigo 5.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de referir que as propostas de eliminação da parte final dos n.ºs 3 e 5 e de aditamento de um n.º 6-A ao artigo S.º têm em vista adaptar este artigo ao entendimento do Tribunal Constitucional sobre a forma como devem ser votadas estas matérias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos votar a proposta de eliminação apresentada pelo PCP e relativa à parte final dos n. º" 3 e 5 do artigo 5.º

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Propõe-se a eliminação da parte final dos n.º 3 e 5 do artigo 5.º: «o que não conta para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo de endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e relativa aos n.ºs 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com o objectivo de financiar o défice do Orçamento do Estado, a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, bem como a renegociar a dívida externa da administração central, incluindo os serviços e fundos autónomos, até ao limite de 350 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas aos «exchange cross rates» da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KFW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 350