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4140 I SÉRIE - NÚMERO 85

sagrado direito a um ambiente equilibrado! Mas, enfim, então era uma comparação um pouco absurda.
De qualquer modo, também eu não sou radical ao ponto de passar do oito para o oitenta. Aliás, não penso que, nesta fase, estejemos ainda no oito, ou seja, não é a primeira vez que se fala da eliminação dos tribunais militares. Eu não sou aqui o arauto dos descobridores da pólvora nesta matéria e tão pouco me quero arvorar em descobridor de coisíssima nenhuma que outros não tenham já descoberto e praticado com toda a eficácia que se reconhece.
Contudo, penso que o mínimo que poderíamos fazer, o mínimo que nesta revisão deveria ficar feita, era a consagração de uma norma, uma alteração qualquer, que, ao menos, dissesse que os tribunais militares são compostos por juizes de carreira militar ou não. Era um primeiro passo, ou melhor, seria, em vez de um passo, um gatinhar pequeno, mas era um sinal importante, do meu ponto de vista.
Obviamente, penso que o assunto está já algo maduro para que venhamos a consagrar a eliminação, pura e simples, dos tribunais militares. E, já agora, porque não referir aqui um caso que está presente na memória de todos nós e que revela bem quão sensível é a sensibilidade dos militares para as questões militares!... Todos nós temos presente aquela funcionária civil da Manutenção Militar do Entroncamento que, por não ter registado um cheque de cerca de três mil escudos no dia da passagem do ano - dia em que houve muito movimento na Manutenção Militar do Entroncamento - foi julgada em tribunal militar e condenada em doze meses de prisão. Isto, uma mãe de família com uma neta a seu cargo a quem tem de sustentar. Entretanto, doze meses de prisão não sofreu esta mulher porque apelou, tendo sofrido apenas seis meses - e digo este apenas entre muitas aspas!
Este é, portanto, um indicador da sensibilidade dos nossos tribunais para as questões militares! Ou seja, por não ter registado o valor de um peru, uma mãe de família, com filhos a seu cargo, passa seis meses em Leiria, na penitenciária, à espera de poder gozar a liberdade a que todo o cidadão tem direito! O peru certamente não esteve tanto tempo preso! Questões de sensibilidade!...

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentámos nesta matéria dos tribunais algumas propostas mais com o sentido de explicitar ou de interpretar a realidade existente do que, propriamente, para introduzir inovação. Inovações há - e são apenas duas que vou referir -, mas as restantes propostas são mais para coadunar a realidade de facto com a realidade jurídica.
Acabámos de ouvir como é que alguém, não adestrado em direito, pode interpretar a palavra «os tribunais administram a justiça em nome do povo». O Sr. Deputado Herculano Pombo deu-nos aqui a interpretação mais errada daquilo que qualquer jurista, qualquer juiz ou alguém com a mínima noção de direito podia assim interpretar. É pena que estas interpretações não possam existir, nós queríamos suprimi--la com o intuito de que todos os órgãos de soberania exerçam as respectivas funções em nome do povo.
A Assembleia da República exerce as suas funções em nome do povo, o Presidente da República exerce as suas funções em nome do povo, as autarquias exercem as suas funções em nome do povo, isto é, a eleição faz-se em nome do povo. Aqui o enxerto «(...) em nome do povo» era exactamente porque os tribunais não são directamente eleitos pelo povo e para que não houvesse essa diminuição porque ao único órgão de soberania que não é eleito pelo povo foi posto o nariz de cera de dizer que os tribunais administram a justiça em nome do povo.
Todos nós sabemos como funcionam os tribunais como órgãos de soberania e como funciona o Conselho Superior da Magistratura e conhecemos o modo como a própria Constituição, que é votada pelo povo, organiza esta magistratura e o funcionamento dos tribunais. Por isso, entendemos que não é necessário dizer que os tribunais exercem a justiça em nome do povo.
De qualquer modo, dizer não faz mal, isto é, não somos contrários a que se diga. Mas, para que não haja interpretações como aquelas que hoje foram aqui sustentadas, deveríamos levar a nossa posição longe e frisar que se deve dizer que como órgão de soberania não precisa que se diga.
Em todo o caso, já ouvimos aqui dizer il va sans dire, isto é, se está lá é melhor que se diga, e por isso retirámos a nossa proposta. Fizemo-lo não por uma razão de fundo, mas meramente para daqui não se extraírem outros argumentos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É pena não ter retirado todas!

O Orador: - Quanto ao artigo 207.°, de facto, foi por recomendação dos especialistas em Direito Internacional que apresentámos as nossas propostas.
Neste sentido, referimos que «é vedado aos tribunais recusar a aplicação das normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas pelo Estado português» e que «a inconstitucionalidade orgânica ou formal não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação manifesta de uma disposição fundamental».
Aqui o que está em causa é guardar na Assembleia da República o juízo sobre os tratados internacionais, e não entregá-lo aos tribunais, quando esse juízo nem sequer está feito pela Assembleia da República, pondo assim em causa tal juízo, que é da competência exclusiva do Parlamento. Por isso vamos manter esta disposição legislativa.
Em relação ao artigo 207.°, embora não tenhamos apresentado qualquer proposta, estamos na disposição de aceitar a proposta do PCP de que nos tribunais de trabalho existam juizes sociais nos termos a definir por lei. É uma justiça mais competitiva do que propriamente legal. Existe nos tribunais de trabalho um conflito de interesses que muitas vezes ultrapassam a secura da lei, e muitas vezes é preciso mais a composição dos interesses do que a mera aplicação nua e crua de circunstância. Até pela nova lei que vai transferir para os tribunais o ónus das grandes decisões sobre determinada forma da aplicação da justiça, entendemos que a existência de juizes sociais poderá remediar ou mesmo beneficiar a justiça de trabalho.
Finalmente, quanto ao acrescento de que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, acrescentámos a expressão «(...) e ao Direito».