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4138 I SÉRIE - NÚMERO 85

proposta de alteração da definição do Tribunal Constitucional que consta da proposta da CERC e para a qual apresentámos já na Mesa uma alternativa que passaria a ler.
A actual redacção diz que «o Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.°, bem como a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral», e a redacção alternativa que apresentámos na Mesa estabelece que «o Tribunal Constitucional, especificamente, administra a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional».
Esta ideia de especificidade tem a ver com o denotar da vocação natural do Tribunal Constitucional, com as matérias que lhe são apresentadas e com a sua natureza específica, como o diz o próprio termo, que é uma natureza, obviamente, jurídico-constitucional. É uma fórmula ampla que não colide, de maneira nenhuma, com o elenco de competências já enunciado no artigo 226.°-C, também por proposta da CERC, e que permite uma abertura à legislação ordinária que não refreia as potencialidades, em termos de competência, do Tribunal Constitucional. Pomos à consideração das várias bancadas a alternativa proposta.
Quanto à rearrumação do Tribunal Constitucional, em termos sistemáticos, concordamos com as razões a que o Sr. Deputado Almeida Santos já aqui aludiu, isto é, a junção do Tribunal Constitucional aos outros tribunais, em termos de rearrumação. No entanto, há aqui inovação no âmbito da Revisão Constitucional em matéria de tribunais que queremos sublinhar. E a mais importante de todas elas é a referência concreta, a nível constitucional e por direito próprio, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais administrativos e fiscais. A Constituição passa a consagrar, directamente, a relevância expressa do contencioso administrativo, denotando assim, nesta matéria, mais uma obediência e um respeito fundamentais à função essencial no Estado de direito representada pelo contencioso administrativo.
Nesse sentido, entendemos que o n.° 2 do artigo 212.° do actual texto constitucional se revelava claramente deficitário e, assim sendo, parece que a nova fórmula vem deixar de atribuir ao contencioso administrativo um caracter de eventualidade, como resultava da redacção do n.° 2 do artigo 212.° para lhe dar uma consagração constitucional expressa, directa e por direito próprio.
Outras notas fundamentais desta alteração, que não queremos deixar de sublinhar, são a intervenção dos juizes sociais no julgamento de questões de trabalho e de infracções contra a saúde pública, bem como outros delitos em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, e a autonomia do Ministério Público que, como se depreende do confronto das redacções dos preceitos a ele atinentes, já não goza só de estatuto próprio, mas de uma autonomia constitucionalmente expressa e admitida.
Sendo assim, deixa o PSD à consideração das bancadas dos outros partidos a possibilidade de substituir a redacção do artigo referente à definição do Tribunal Constitucional constante da proposta da CERC pela redacção ora apresentada.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, quando pedi a palavra
fi-lo, obviamente para me debruçar sobre este bloco de artigos, concretamente o que se refere aos tribunais.
No entanto, não poderia deixar passar em claro este breve incidente a que todos assistimos aqui sem uma pequena reflexão: as reacções que este incidente suscitou levam-me, de facto, a colocar aqui, de novo, um problema que já coloquei em sede própria quando se elaborou o Regimento e que é o de saber se, num Parlamento moderno como o nosso, poderemos, por exemplo, em vez de levantar o braço, votar com o cartão magnético e não poderemos, também por exemplo, em vez de falar, mostrar imagens ou de fazer passar uma fita magnética.
E se levarmos esta reflexão mais longe, poderemos perguntar: pode ou não um cidadão portador de deficiência, ser deputado? Por exemplo, um cidadão que seja mudo pode ser deputado? Está proibido um cidadão mudo de ser deputado? E para o ser, como é que pode cabalmente exercer a sua função? É um diminuído físico ou é um diminuído na sua cidadania? Não posso deixar de lamentar que estas questões fiquem sem resposta, que teremos de encontrar rapidamente! Não vai ser hoje, nem agora, nem aqui, mas havemos de a encontrar!
Srs. Deputados, estas são simples reflexões que este incidente de trazer aqui um gravador me fizeram vir à mente, mas não quis deixar de as partilhar com
VV. Ex.ªs. Para mim seria preferível, muitas vezes, em vez de rebuscar no meu léxico, aliás muito reduzido, adjectivos, advérbios, verbos, etc., para ilustrar situações de extrema penosidade, ilustrá-las com imagens, desde que o Parlamento estivesse dotado dos necessários mecanismos. Para mim é muito mais lógico que se faça uma intervenção suportada com imagens do que se vote utilizando um cartão magnético, que é uma coisa que serve hoje em dia para algumas coisas, mas para votar é que não.
Feitas estas reflexões, que cada um as «mastigue» a seu bel-prazer! Espero que saibamos encontrar em breve uma utilização racional para os meios que a tecnologia põe ao nosso dispor e que, em vez de nos deixarmos controlar pelas máquinas, sejam estas, pretas e horríveis, rodeadas a alumínio ou outras quaisquer, a serem utilizadas em proveito de todos. Não quero com isto fazer nenhum juízo de valor sobre o acto do Sr. Deputado José Magalhães - não é sobre isso que me quero pronunciar -, mas os actos provocam em nós reflexões, partilhei, as minhas convosco e espero ter cumprido o meu dever.
Entrando agora na matéria dos tribunais e, também, já agora, falando de modernices e modernidades, mais uma vez quero ser aqui porta-voz de uma modernidade que não vai passar desta vez, mas que há-de passar da próxima ou, quiçá, da outra. E essa modernidade é tão simplesmente a eliminação dos tribunais militares. Recordo aqui que os tribunais militares, por exemplo, em França, foram eliminados no dia em que esse país aboliu a pena de morte. É certo que uma coisa não terá que ver com a outra, mas a eliminação da pena de morte - que foi, em Portugal, um sinal de modernidade e um sinal dos tempos que colocou o nosso país à frente de todos os países do mundo nesta matéria