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4134 I SÉRIE - NÚMERO 85

chamadas bagatelas criminais, destina-se esta norma a retirar à jurisdição dos tribunais comuns as bagatelas civis. Não se compreende que um tribunal, com toda a sua pompa, com todo o seu formalismo, com toda a sua burocracia e os seus custos, seja chamado a pronunciar-se sobre uma dívida de pequeno montante ou sobre uma questão de pequeno realce, em que há, de facto, um conflito de interesses, mas que é uma conflitualidade que pode ser resolvida em sede não jurisdicional.
Penso, portanto, que esta norma poderá abrir o caminho a um princípio de solução do «engasgamento» em que se encontram os nossos tribunais.
Nas categorias de tribunais a que se refere o artigo 212.° o Tribunal Constitucional deixa de figurar como um tribunal ao lado de todos os demais. Diz-se «além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais (...)» Portanto, o Tribunal Constitucional continua a ser um tribunal e, como tal, um órgão de soberania, mas só que passa a ser regulado num título próprio em atenção à sua natureza, simultaneamente jurisdicional e, de algum modo, também, de fiscalização política, e, por outro lado, para acabar com a velha querela de quem representa quem.
Como se sabe, até hoje existiu uma querela pouco dignificante sobre qual dos presidentes representava os tribunais, se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o Presidente do Tribunal Constitucional. Havia quem entendesse que era o Presidente do Tribunal Constitucional porque vinha mencionado em primeiro lugar na Constituição e porque julga, por via de recurso, algumas das decisões dos restantes tribunais. Havia quem entendesse que a tradição deveria sobrepor-se a este argumento e que quem deveria presidir a representar todos os tribunais era o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Foi esta a regra que, de facto, veio a ser praticada, mas esse mal-estar encontra tratamento nesta alteração sistemática.
Por outro lado, os tribunais administrativos e fiscais, que até hoje eram tribunais facultativos, passam a ser tribunais obrigatórios e apenas permanecem como facultativos os tribunais marítimos e os tribunais arbitrais.
Definem-se ainda - o que faltava, embora já estivesse implícito - os tribunais judiciais como sendo os tribunais comuns em matéria cível e criminal com jurisdição em todas as áreas não atribuídas às outras ordens jurídicas. Já se entendia assim, mas passa a existir na Constituição esta definição, que até agora não existia.
Nos termos do artigo 217.°, e por razões compreensíveis, o júri deixa de intervir nos crimes de terrorismo. A experiência não tem sido exaltante quanto à recuperação do júri. Em geral, parece-nos que, apesar de tudo, deve levar-se mais longe a experiência do júri na intervenção dos principais julgamentos. Em matéria de terrorismo cedeu-se à consideração de que o júri pode vir a ser colocado em situações de forte pressão e intimidação. Por essa razão talvez seja necessário proteger os elementos do júri contra essa eventualidade e por isso se eliminou a intervenção do júri neste tipo de crimes.
A previsão hoje dos juizes populares não encontrou tradução na prática, talvez porque algumas forças políticas têm uma espécie de erisipela a tudo que tem o qualificativo de popular - e veja-se as vezes e a frequência com que nas propostas de Revisão Constitucional se corta a palavra «povo» e as referências ao «povo» e a «popular». Por isso mesmo entendemos que talvez fosse inteligente e melhor substituir a referência «juizes populares» por «juizes judiciais», prevendo-se que eles podem ter intervenção nas questões de trabalho, nas infracções contra a saúde pública, nos pequenos delitos e noutros casos em que se justifique urna especial ponderação dos valores sociais ofendidos. Esperamos que esta menção e esta referência a casos-tipo possa reduzir a resistência à consagração na lei ordinária dos juizes sociais.
O Supremo Tribunal Administrativo passa necessariamente a ser definido, na medida em que os tribunais administrativos e fiscais passam a ser tribunais obrigatórios e não apenas facultativos. Também se diz que o presidente é eleito de entre e pêlos respectivos juizes.
A competência dos tribunais administrativos e fiscais também aparece, portanto, definida. Não vale a pena dizer em que termos. Fica entendido que os tribunais administrativos não são apenas tribunais de anulação mas também tribunais de plena jurisdição administrativa.
Infelizmente, não pudemos ir muito longe em matéria de reestruturação do Tribunal de Contas. Surgiram várias propostas, uma das quais do Partido Socialista, no sentido de que este tribunal pudesse também fiscalizar a correcção económica da gestão financeira do Estado. O PSD opôs-se, talvez porque foi, de algum modo, influenciado nesta revisão pelo facto de, neste momento, ser Governo. Ainda assim consagrou-se de novo a competência para efectivar responsabilidade por infracções financeiras nos termos da lei e abriu-se a porta para a lei ordinária, consagrando-se a capacidade ou competência para o exercício das demais competências que lhe forem atribuídas por lei. Não é, portanto, uma questão fechada.
Em todo o caso, não conseguimos - e tenho pena - atender as justas reclamações do próprio Tribunal de Contas, que tem a ansiedade legítima de deixar de ser, cada vez mais, um tribunal de visto e ser um verdadeiro Tribunal de Contas. Não é desta vez ainda que a Constituição o define como tal, mas, digamos, que a porta fica aberta para que assim venha a ser em sede de lei ordinária.
Sobretudo, preocupa-nos a concepção que alguns elementos do actual Governo revelaram sobre o que vale, o que significa e o que é o visto do Tribunal de Contas. Ao que parece, do ponto de vista do PSD, não só o Tribunal de Contas continua circunscrito a um verdadeiro tribunal de visto, como o próprio visto é desvalorizado, pelo menos do ponto de vista de alguns elementos e na concepção de alguns juristas do actual Governo.
Nos artigos 221.° e 222.° consagra-se um Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, remetendo-se para a lei a definição da nomeação da colocação da transferência da promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, que ficam a competir a este conselho. Há um inteiro paralelismo com o que hoje acontece com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério Público.
A composição do Conselho Superior da Magistratura não é alterada, mas as regras sobre as garantias e incompatibilidades dos juizes passam a sofrer uma alteração. Assim, só as garantias são aplicáveis a todos os