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23 DE MAIO DE 1989 4135

juízes, portanto também aqueles que não são magistrados, e não as incompatibilidades. Este facto poderia arredar do Conselho Superior da Magistratura ilustres juristas, professores de direito - e advogados, que
normalmente não estariam dispostos a aceitar a - sujeição às mesmas incompatibilidades, nomeadamente do exercício de outras profissões, a que, a justo título, têm de sujeitar-se os juízes.
Por outro lado, o artigo 224.º consagra a autonomia, nos termos da lei, do Ministério Público, que, como se sabe, hoje só gozava de estatuto próprio. Já se entendia que o Ministério Público gozava de um certo grau de autonomia. Não foi possível chegarmos a acordo sobre a definição dessa autonomia na Constituição. Remete-se para a lei, mas fica constitucionalmente consagrada a afirmação de que se trata de um órgão autónomo.
A Procuradoria-Geral da República também deixa de ser uma entidade vaga e indefinida como hoje é. Hoje dizia-se só «goza de estatuto próprio». Agora passa-se a dizer que a lei determina as regras da composição e competência da Procuradoria-Geral da República, que ela compreende um Conselho Superior de Ministério Público, que hoje só existe previsto na lei ordinária, e que este inclui membros eleitos pela Assembleia da República, o que é um reforço da garantia da sua autonomia, e membros de entre si- eleitos pelos magistrados do Ministério, Público.
0 Tribunal Constitucional passa a ter uma definição menos lacónica. Sobre isso ainda teremos que discutir em sede de especialidade, uma vez que foi ontem apresentada uma proposta de alteração dessa definição, que a torna novamente lacónica, mas a meu ver sem risco, na medida em que se mantém intacta a- definição das competências do Tribunal Constítucional e é aí obviamente que se encontra a sua melhor definição.
A composição do Tribunal Constitucional mantém-se. Tanto ma] se disse dessa composição aquando da primeira Revisão Constitucional para agora, afinal de contas, só um partido, o PRD, ter proposto a sua alteração e, mesmo assim, sem que tivesse obtido o voto de qualquer outro partido.
A única alteração é a de que o número de magistrados existentes no Tribunal Constitucional passa a não ter que sair necessariamente dos três eleitos pela Assembleia da República e três aos cooptados. Esses seis podem sair indeterminadamente ou da Assembleia da República ou dos cooptados. Portanto há uma maior maleabilidade.
Na competência consagram-se algumas regras que já existiam na lei ordinária. Constitucionaliza-se, por exemplo, o julgamento em última instância da regularidade e validade dos actos do processo eleitoral. Constitucionaliza-se a verificação da legalidade da constituição dos partidos, a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e o facto de o tribunal ordenar a respectiva extinção. Também de novo se consagra a verificação prévia da constitucionalidade da legalidade dos referendos - isto porque se consagra de novo o referendo e das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
0 artigo 226.º- D define o estatuto dos juízes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como as garantias de que gozam, nomeadamente as de independência, inamovibilidade, imparcialidade, irresponsabilidade, bem como a sujeição dos juizes do Tribunal Constítucional às incompatibilidades. Porquê?
Porque isso não era preciso dizer-se quando o Tribunal Constitucional era considerado um tribunal como qualquer outro no capítulo dos tribunais em geral. Como se autonomizou tem, obviamente, que autonomizar-se a regra. Não tem grande significado!
Por outro lado, prevê-se que a lei estabeleça as demais regras do estatuto dos juízes, da sua sede, da sua organização e do seu funcionamento. Prevê-se ainda o seu funcionamento por secções.
Foi pena que não tivesse sido eliminada a figura dos crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares. 0 PSD. opôs-se. Nós entendemos que não faz
sentido prever na Constituição uma equiparação a um tipo de crimes que a própria Constituição não define.
Infelizmente, esta norma continua, a meu ver, a ser uma pequena nódoa no regulamento constitucional dos nossos tribunais.
Foi pena também que se não tivesse atribuído mais um membro do Conselho de Comunicação Social à designação do Presidente da República, por forma a enraizar cada vez mais a vontade popular a administração da justiça pelos tribunais.
Foi também pena que não se constitucionalizasse como obrigatória a participação de funcionários de justiça na composição do Conselho Superior de Magistratura. Foi isso que propusemos, mas a isso também se opôs o PSD.
Finalmente, foi também pena que não tivesse sido constitucionalizado o princípio do julgamento em prazo razoável, até porque cada vez mais o nosso país irá sendo condenado por esse facto nas instâncias da Comunidade Europeia.
Como também vimos, não fomos tão longe como propusemos e desejámos quanto à garantia do acesso ao direito e aos tribunais. Digamos que no conjunto as alterações que conseguimos introduzir, e sobre as quais houve consenso, enriquecem, apesar de tudo, o título relativo à organização dós tribunais. Não houve nenhuma alteração que desvalorizasse esse título, essa organização.
Penso que globalmente nos podemos dar por felizes, embora não por integralmente satisfeitos.

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começa-se agora a discutir um outro bloco, o bloco respeitante aos tribunais. Devo dizer que se fizéssemos como o Sr. Deputado Almeida Santos, começaríamos em tom morno e como se nada tivesse acontecido. Sucede que aconteceu! Por um lado, em matéria de tribunais há um dos maiores escândalos desta Revisão Constitucional - refiro-me à posição do PSD - em matéria do Tribunal de Contas - tanto em sede constitucional como em relação à lei ordinária em gestação neste momento na Comissão de Economia, Finanças e Plano. Só isso já seria motivo de forte polémica.
Por outro lado, durante este fim de semana, a acrescer ao facto de na passada sexta-feira o PSD ter roído a corda em relação a uma disposição relevante atinente à garantia dos direitos dos partidos da Oposição - o que levou um deputado da bancada do PS a perguntar «se o PSD age assim antes de ter a revisão como