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4932 I SÉRIE-NÚMERO 101

No sector extractivo o Governo decidiu alterar e modernizar todo o enquadramento, jurídico. Assim recentemente foi autorizado o Governo a adoptar o quadro regulamentar básico do sector extractivo à excepção precisamente dos hidrocarbonetos dada a especificidade deste subsector. Conjuntamente com um no o Regulamento de Higiene e Segurança no trabalho de Minas e Pedreiras - já elaborado - vem esta proposta de lei sobre a industria extractiva do petróleo dotar o País de um quadro jurídico moderno coerente e estimulante à actividade extractiva em Portugal.
Esta iniciativa legislativa enquadra-se ainda nos objectivos da política energética quando se afirma que esta tem um cunho global integrado e orientado no sentido de aproveitar os recursos em energia primária disponível no País. Assim a abordagem global implica que a política energética se preocupe com as diferentes etapas das fileiras energéticas desde a produção de matérias primas energéticas até ao apoio ao consumidor final.
Dizemos que Portugal é pobre em recursos energéticos mas não foi feito um esforço sério e exaustivo para conhecer efectivamente esses recursos no domínio dos hidrocarbonetos.
Srs. Deputados o principal ponto fraco do esforço que é necessário desenvolver está precisamente na legislação desmotivante e penalizadora para as entidades interessadas no investimento na pesquisa e prospecção de petróleo.
Todos os países industrializados flexibilizaram as suas legislações aposto primeiro choque petrolífero incentivando o investimento no sector porque por exemplo te e como resultado que - só no quadro da CEE - dos doze estados membros/se tenha passado de três para nove o número de produtores de petróleo entre 1974 e 1988.
Estes resultados não são fruto do acaso mas de um trabalho sistemático de promoção, do esforço de busca de recursos petrolíferos.
Ao solicitar autorização a Assembleia da República para legislar em matéria relacionada com a industria extractiva de petróleo o Governo quer dotar o País com um instrumento jurídico moderno claro e compatível com os normativos que foram adoptados no ultimo decénio nos países industrializados nomeadamente da OCDE.
A legislação sobre o sector remonta a 1967 embora tenham sido introduzidas algumas pequenas alterações designadamente em 1974.
Em 1989 constata se que os aspectos relevantes sobre a actividade se encontram dispersos por mais de vinte diplomas para mais não contemplando nenhum deles disposições relativas a segurança do pessoal e das instalações e protecção ao meio ambiente
Igualmente algumas das expressões utilizadas estão desajustadas e tecnicamente erradas no que respeita à prática da indústria originando dificuldades de entendimento e desprestigio da própria legislação.
O quadro jurídico fiscal vigente não permitiu que o País disponha de uma informação credível relativamente ao potencial em hidrocarbonetos tendo sido a atribuição de direitos bastante limitada ao longo dos anos.
Para especificar entre 1940 e 1963 foram atribuídos 68 % das concessões enquanto entre 1981 1984 apenas foram atribuídos cerca de 10% das concessões.
Srs. Deputados não é com este ritmo de atribuição de direitos e de actividade que é possível ao país conhecer qual o seu potencial petrolífero.
Gostaria de salientar a título de exemplo que em Itália no período de 1981/85 foram atribuídos mais de 50 títulos de concessão por ano no mar do Norte desde 1936 até 1966 foram efectuadas 128 sondagens até a 1.ª descoberta comercial. Desde o 3.º choque petrolífero ocorrido em 1985/86 que sob a égide das Nações Unidas tem vindo a debater se a problemática do sector tendo em vista um melhor conhecimento do potencial petrolífero mundial e a forma de conciliação dos interesses dos estados e das empresas internacionais.
Em Portugal houve indícios de hidrocarbonetos em 66 das 100 sondagens de pesquisa efectuadas até ao momento tendo-se recuperado óleo em 126 das 66 sondagens. O Governo considera indispensável à criação de novas condições para o investimento numa área geológica de elevadíssimo risco a fim de possibilitar uma informação fiável quanto ao potencial das bacias sedimentares portuguesas
A alteração da legislação terá em conta os seguintes aspectos.
a) Unificação do regime jurídico aplicável às áreas emersa e imersa sem descurar as respectivas particularidades.
b) Reconhecimento da lei como sede dos direitos e deveres decorrentes do exercício da actividade.
c) Utilização da licença como forma jurídica adequada a atribuição de direitos até à declaração da comercialização do campo petrolífero.
d) Utilização do contrato de concessão como instrumento jurídico adequado ao desenvolvimento e exploração de petróleo dado trata-se de um recurso não renovável.
e) Regulamentação de aspectos relevantes como a segurança do pessoal e instalações e a protecção do meio ambiente.
f) Introdução de uma fiscalidade mais consentânea com a inserção do Pais no quadro da concorrência entre países industrializados com vista a atrair o investimento das empresas especialízadas do sector.
Srs. Deputados ao longo dos últimos doze meses foi recolhida vasta informação sobre o que se passa na Europa Comunitária.
Igualmente através de contactos internacionais foi possível apurar a sensibilidade de diversas empresas do sector, relativamente ao quadro de referência objecto de alteração.
Está o Governo confiante de que a expectativa criada junto da indústria permitirá a retoma da actividade em termos desejados para o conhecimento; do potencial petrolífero do País. E foi igualmente esta expectativa que contribuiu para a atribuição de alguns direitos em 1988 e Janeiro de 1989.
Trata se de uma indústria com investimentos significativos de elevado risco e tecnologia de ponta. O Governo está esperançado que as empresas portuguesas venham a dedicar maior atenção ao exercício desta actividade no quadro da grande actividade que o sector extractivo vem conhecendo nos últimos anos em
Portugal.
Muito obrigado

Aplausos do PSD