O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4934 I SÉRIE-NÚMERO 101

quadro jurídico sobre esta matéria. Devo dizer que é um quadro jurídico extremamente complexo porque cada um destes domínios que são citados nos vários item deste pedidos de autorização legislativa implicam uma regulamentação exaustiva e sofisticada.
Isto leva-me a tratar a questão do ambiente que tanto foi referida e o facto de neste pedido de autorização aparecer apenas na alínea l - não quer dizer que os últimos não sejam os primeiros - referi também na minha intervenção de apresentação do diploma o facto de a legislação actualmente em vigor não fazer qualquer referencia aos problemas de segurança no trabalho e de protecção ambiental e de essa ser uma das razões que precisamente nos leva a considerar esta legislação bastante inadequada a desactualizada.
No que respeita às questões ambientais elas serão al o de um regulamento específico e devo dizer que sobre esta matéria não vamos descobrir a roda. Por tanto as normas de protecção ambiental zonas imersas quer nas zonas emersas estão há longo tempo tratadas e desenvolvidas pela industria petrolífera e o que nós vamos fazer é uma aplicação de todo o património de aquisição que a indústria petrolífera já fez por esse mundo fora no que respeita à protecção ambiental seja no mar ou seja na terra. Portanto vamos adequar essa legislação. Naturalmente que entre as causas que poderão levar à perda do direito de concessão consideram-se os eventuais atentados que venham a ser cometidos ao meio ambiente no caso de não se verificar o cumprimento das normas que o decreto regulamentar irá especificar.
No que respeita aos aspectos salientados pela Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo relativos à alusão de diversos do petróleo gostaria de salientar que existem vários produtos da família dos hidrocarbonetos que no entanto não são considerados petróleo como é o caso por exemplo de xistos betuminosos e de outros produtos que têm designações muito específicas.
Portanto por um lado há a necessidade de contemplar essa possibilidade em encontrar outros produtos que não estritamente o petróleo e por outro lado, diria ainda que não fará muito sentido que ao atribuir-se uma concessão havendo a descoberta de outros produtos as entidades que investiram na pesquisa e na prospecção venham a ser inibidas de aproveitar esses produtos só porque no contrato de concessão não foram consideradas as oportunidades para desenvolver o aproveitamento desse outro recursos que ocasionalmente possam ter surgido embora o alvo fosse a descoberta de petróleo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados Srs. Membros do Governo: Uma curta intervenção sob a forma de alguns comentários em relação à proposta de autorização legislativa que nos foi apresentada.
Começando por me referir à exposição de motivos e sabendo todos a importância que nestes processos legislativos tem a exposição de motivos gostaria de fazer os seguintes comentários: em primeiro lugar o Governo refere que nos diplomas actualmente em vigor existem apenas limites à execução dos trabalhos de acordo com a boa técnica e a pratica da indústria petrolífera. Não é esse exactamente o nosso ponto de vista pois entendemos que na legislação em vigor existem apenas disposições regulamentares de ordem administrativa que visa fundamentalmente sedimentar e consolidar a proverbial burocracia portuguesa introduzindo desta forma distorções longas excessivas e perfeitamente dispensáveis.
Também nos parece que não está correcta a afirmação de que há boas razões de ordem técnica para se limitarem duas áreas no offshore separadas pela bati métrica dos 200 metros.
Com efeito basta ter conta a profundidade das águas para além dos 200 metros para que as exigências tecnológicas sejam diferentes sobretudo nas fases de pesquisa e de produção do petróleo.
Embora seja verdade que o Decreto-Lei n.º 245/82 prevê pela primeira vez a concessão de licenças de prospecção não deixa de ser verdade também que as limita e muito acertadamente ao domínio marítimo invocando razões para a exclusão, da parte emersa como sejam a defesa nacional a protecção do meio ambiente, e a das áreas populosas ou cultivadas. Aliás pode-se ainda acrescentar a essas razões as emergentes do conhecimento razoável na generalidade da bacia sedimentar por vezes muito bom da geologia regional e do quadro estrutural susceptível de reter hidrocarbonetos.
Portanto e ao contrário do que foi afirmado há bastantes e válidas razões para a salvaguarda assumida pela legislador.
O elevado risco atribuído a uma área sob o ponto de vista da prospecção e pesquisa do petróleo pouco tem a ver com a sua extensão mas ante com as complexidades geológicas e téctónicas que podem pura e simplesmente anular as boas condições petrolíferas originais. Em grande medida foi isto que aconteceu na bacia sedimentar ocidental portuguesa.
Por último não é verdade que a obrigatoriedade de os concessionários assumirem responsabilidades que envolvam as diferentes fases da actividade de prospecção, pesquisa e produção de petróleo - e não a da industria petrolífera porque esta inclui a refinação fase esta jamais exigida - tenha afastado as empresas interessadas. A prova está no facto de existir já desde 1982 um decreto-lei a separar a prospecção das restantes fases e de nunca ter surgido a oportunidade de o aplicar. A razão desse afastamento centra-se sobre tudo na grande penalização fiscal sob a forma de taxas as mais diversas de prémios de assinatura de contrato e de outros de rendas da superfície, etc., além das disponibilidades de ordem burocrática e alfandegária típicas da nossa estrutura administrativa.
Relativamente à proposta de lei em si o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem também alguns comentários a produzir.
Assim relativamente ao artigo 2 n.º 1 alínea b) entendemos que na definição de delimitação do regime fiscal que vier a ser definido na legislação a publicar sobre este sector deverá ter em conta que qualquer indefinição quanto ao futuro afastará os possíveis interessados isto é as regras devem ser claras objectivas e não deixar a impressão de que a simples substituição dos ministro das Finanças pode levar à sua alteração. Por outro lado as fases de prospecção e pesquisa dado o seu carácter de aplicação intensiva de capital correndo os riscos máximos deverão beneficiar de uma carga fiscal pouco mais do que simbólica.