2564 l SÉRIE -NÚMERO 78
de protecção civil, nomeadamente o Conselho Superior de Protecção Civil, o Conselho Superior de Segurança Interna, o Conselho Superior de Defesa, o Conselho de Planeamento Civil de Emergência e os Governos das Regiões Autónomas.
A proposta foi, aliás, amplamente difundida em órgãos de comunicação social e apresentada publicamente em diversos actos e intervenções dos responsáveis oficais. O Governo deseja, assim, manifestar o seu agradecimento a todas as entidades públicas e privadas que colaboraram, com as suas sugestões e ideias, no aperfeiçoamento da presente proposta de lei, esperando que o diálogo se mantenha, em sede de discussão do diploma na especialidade, com os partidos políticos representados na Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Diremos, antes de mais, que a filosofia subjacente à presente proposta de lei assenta na própria Constituição, que é, também, o fundamento jurídico das soluções preconizadas.
Nela se contêm os princípios essenciais, como sejam os da solidariedade social, da legalidade democrática, unidade do Estado e descentralização da Administração Pública, os princípios da autonomia regional e local, da cooperação institucional e interterritorial e, ainda, as grandes linhas relativas às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, da segurança e bem-estar das pessoas, da defesa do património cultural, do ambiente e da natureza.
A proposta de lei que estamos a discutir consagra, como primeira linha das suas preocupações, a participação de todos os cidadãos na segurança da comunidade a que pertencem. Os valores que se procura assegurar são de tal ordem que exigem, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a cooperação de todos os indivíduos e de todas as instituições sociais, no sentido de evitar os danos ou de minimizá-los.
Trata-se, por isso, de organizar socialmente o espírito de solidariedade das pessoas para com o seu semelhante quando situações graves se lhes apresentam. O reconhecimento destes deveres implica restrições ou limitações de direitos e de liberdades, mas exige, igualmente, uma correcta informação dos cidadãos relativamente às situações graves de risco a que se encontram sujeitos.
Pressupõe, também, uma sensibilização profunda que conduza as pessoas a atitudes mais positivas relativamente à sua autoprotecção e, na consequência desta, a uma posição colectiva tendente a evitar as catástrofes ou, ao menos, a minimizar os seus efeitos.
Por isso, é que a lei confere uma importância muito especial às acções a empreender no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos que permitam a cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.
Em resumo, a protecção civil é encarada na proposta de lei como um sistema em que participa o conjunto da sociedade e não como um mero serviço a cargo de qualquer órgão ou instituição especial.
Ao Estado caberá, principalmente, através de serviços vocacionados para o planeamento e a coordenação, articular esforços, conjugar iniciativas, preparar e organizar meios, mobilizar recursos financeiros e adoptar, quando necessário, as medidas de carácter excepcional tipificadas na lei.
Como sistema multidisciplinar e intersectorial exige o empenhamento e a colaboração de organismos e serviços públicos, autónomos e diversamente estruturados.
Como pilares do sistema de protecção civil apresentam-se, antes de tudo, as instituições com vocação especial para o socorro, assistência e apoio. Aqui colocamos, antes de mais, as organizações de bombeiros, a Cruz Vermelha, os serviços médicos de assistência social, as instituições de solidariedade, os organismos responsáveis pelas florestas, parques, transportes, energia e comunicações.
Aqui se colocam, também, as forças de segurança, especialmente a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Polícia de Segurança Pública.
Pela natureza das funções que exercem, pela cobertura que realizam de todo o território nacional, pela mobilidade que detêm nos sistemas de transportes, pelo domínio das telecomunicações e pelo conhecimento das pessoas e do terreno em que actuam, as forças de segurança representam instituições privilegiadas para a acção e apoio em caso de sinistro ou calamidade. Aliás, a sua intervenção em matéria de protecção civil representa uma tradição, desde sempre afirmada, nos respectivos estatutos.
Destaque especial merece a qualificação das Forças Armadas como agentes de protecção civil. Além de representar o reconhecimento de uma realidade, desde sempre verificada, está em perfeita conformidade com o disposto na Constituição.
É certo que o ordenamento legal exclui claramente a possibilidade de envolvimento das Forças Armadas em tarefas de segurança e ordem pública, excepto em situações de excepção tipificadas na lei do estado de sítio e do estado de emergência.
Todavia, o mesmo ordenamento, por reconhecer o contributo inestimável que a instituição militar pode fornecer, prevê, expressamente, a colaboração das Forças Armadas em matéria de protecção civil.
Trata-se de aproveitar racionalmente as imensas capacidades de mobilização e de intervenção de que dispõem, a par dos meios operacionais e logísticos, sobretudo no mar e no ar.
A proposta de lei prevê, no entanto, a regulamentação das condições de intervenção das Forças Armadas, em matéria de protecção civil, para a indispensável adaptação jurídica à especificidade da instituição militar.
Algumas palavras, apenas, para explicar a estrutura que se entendeu mais adequada para os órgãos de consulta, de coordenação e de execução do sistema de protecção civil.
Para além da competência normativa da Assembleia da República, que se coloca em termos gerais, cabe ao Governo, como é natural, a condução política do processo, competindo ao Primeiro-Ministro a coordenação governamental e a presidência do mais importante órgão da protecção civil.
Relativamente aos demais órgãos, Conselho Superior de Protecção Civil e Comissão Nacional de Protecção Civil - o primeiro para definição das linhas gerais da política, o segundo de assessoria técnica e de coordenação operacional- a proposta de lei respeita, nas linhas essenciais, a estrutura que foi seguida em outros diplomas definidores de funções do Estado, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional, a Lei de Segurança Interna e a Lei do Sistema de Informações da República.
Sendo um sistema que se deseja amplamente participado e dada a natureza intersectorial e interdisciplinar que o caracteriza, seria natural fazer intervir órgãos da maior representatividade e que manifestem, pela sua composição, a responsabilização de todos numa tarefa importante da vida colectiva.