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I SÉRIE - NÚMERO 85 2776

apreciação de projectos que estavam em curso. Sendo assim, impõe-se recriar as condições para que estas sociedades de desenvolvimento regional possam ir para a frente.
A alínea b) tem a ver com o tipo de papel de jornal, que anteriormente tinha de possuir «linhas ou marcas de água», sendo essa a posição pautai consagrada no Código do IVA (CIVA). Como entretanto ocorreram alterações no processo de fabrico daquele papel, é necessário que elas constem desse Código para que o papel de jornal possa continuar a ser isento de IVA. Estando o papel de jornal isento, não faz sentido impor este ónus financeiro às empresas editoras.
A alínea c) tem a ver com a harmonização fiscal. Com a Lei do Orçamento do Estado para 1991 houve uma alteração da taxa liberatória aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública auferidos por não residentes. Mas como não se fez essa mesma alteração na parte relativa ao Código do IRS (CIRS), com esta alínea c) procura-se harmonizar o regime, no sentido de evitar injustificadas diferenças de tratamento fiscal.
O mesmo se diga em relação à alínea d), em que também se procuram harmonizar as acções adquiridas antes da reforma fiscal, sujeitando-as, tanto no Código do IRS como no Código do IRC (CIRC), ao mesmo regime. O n.º 2 do artigo 4.º do CIRS define o regime de aplicação das mais-valias às acções adquiridas por incorporação de reservas ou por substituição desses valores mobiliários (de que é exemplo a alteração do seu valor nominal ou a modificação do seu objecto social). Estando esse regime já previsto no CIRS, impõe-se que também se aplique ao IRC.
Ora, na medida em que a redacção da alínea d), que é muito densa, tem uma pequena falha pedia ao meu grupo parlamentar...

O Sr. João Amaral (PCP): - Ao «seu grupo parlamentar»...?
Mas o Sr. Secretário de Estado também tem grupo parlamentar?

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Encarnação): - O Sr. Secretário de Estado Oliveira e Costa é deputado eleito com o mandato suspenso.

Risos.

O Orador: -... que apresente uma redacção alternativa que consagre toda esta situação.
Na alínea e) faz-se uma correcção do valor monetário. A alteração que foi feita não distinguia as aplicações meramente financeiras das aplicações em acções. Assim, com a nova redacção do n.º 2 do artigo 43.º, pretende-se que esse regime não seja aplicado às acções, ou seja, excluem--se da correcção por desvalorização monetária apenas os investimentos de natureza monetária, mantendo-se as acções e partes de capital no regime geral da correcção.
Na alínea b) consagra-se o princípio de que os valores que são avaliados para efeitos de privatização devem ser também considerados no domínio fiscal, uma vez que não faz sentido o Estado estar a avaliar as empresas para reprivatizá-las e não considerar esses mesmos valores para efeitos fiscais.
No n.º l do artigo 2.º faz-se uma pequena correcção à redacção do Orçamento do Estado para 1991. Tentámos fazer esta alteração através de uma correcção de texto, uma vez que é apenas uma palavra, uma vírgula que está a mais, correcção que não foi possível fazer em tempo útil, pelo que havia que repor a situação.
O mesmo acontece no n.º 2 do mesmo artigo, que altera a redacção do artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em que, ao alterar o valor de 800 contos para 1000 contos, não se faz referência ao n.8 2. Havia, pois, que fazê-lo também agora.
Eram estes os principais motivos que justificam a proposta de lei em apreço.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Álvarez Carp.

O Sr. Rui Álvarez Carp (PSD): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Grupo Parlamentar do PSD, ao ser contactado informalmente por V. Ex.ª, manifesta, desde já, a sua disponibilidade para apresentar essas propostas de substituição ou de aditamento à proposta de lei n.º 192/V.
Relativamente à proposta de autorização legislativa, a alínea/) do artigo 1." vem corrigir a lacuna da lei quanto ao modo como os imóveis que foram contemplados em termos de avaliação das empresas a privatizar estão a ser tributados em mais-valias. O Governo pede uma alteração legislativa para rever o tratamento, em Código de IRC, dessas mesmas mais-valias decorrentes de avaliações para efeitos de privatizações.
A pergunta que lhe faço é esta: em relação à alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, V. Ex.ª não aceitaria fazer uma alteração directa à lei. em vez de fazê-la através de uma proposta de autorização legislativa?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: -
Não vejo inconveniente algum nisso, Sr. Deputado. Pelo contrário, creio que isso será vantajoso, uma vez que ficará já expressa na lei a redacção definitiva desta disposição.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Álvarez Carp.

O Sr. Rui Álvarez Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo pretende, através desta proposta de lei, alterar algumas normas do Código do IVA, quer relativamente à questão do papel de jornal, quer quanto ao Estatuto dos Benefícios Fiscais para dar uma nova configuração, um novo impulso às sociedades de desenvolvimento regional, quer em relação ao tratamento que é dado aos rendimentos resultantes das aplicações financeiras (mas que não sejam em títulos da dívida pública).
Harmoniza-se, assim, a retenção na fonte em 20 % e desaparece a discriminação entre não residentes e residentes. A partir de agora os não residentes passam a ter o mesmo tipo de retenção na fonte em IRC e o mesmo tipo de retenção que têm os individuais em IRS relativamente aos títulos da dívida pública emitidos após Fevereiro de 1991.
Em relação a outros casos, pretende garantir-se uma situação mais desagravada para os contribuintes ou evitar situações relacionadas com avaliações excepcionais e pesadíssimas para efeitos de Código de Contribuição Autárquica, suspendendo, assim, quaisquer avaliações. Creio que