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704 I SÉRIE - NÚMERO 20

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A solicitação do Procuradoria da República da Comarca de Lisboa (processo n.º 57/92-OP), a Comissão emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Lopes Cardoso a ser ouvido, na qualidade de testemunha, no âmbito do ofício precatório referido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputadas, vamos proceder à votação do parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena (processo n.º 26/92, 2.ª Secção), a Comissão emitiu parecer no sentido de autorizar os Srs. Deputados Alberto Costa, Almeida Santos, António Guterres, Jorge Lacão e Gameiro dos Santos a serem ouvidos, na qualidade de testemunhas, no âmbito do processo referido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputadas: Finalmente, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (processo n.º 418/VI, 1.ª Secção), a Comissão emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Morgado a ser ouvido, na qualidade de testemunha, em audiência de julgamento do referido processo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.
Srs. Deputados, vamos entrar na nossa ordem do dia.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, a agenda indica como primeiro ponto a apreciação da proposta de lei n.º 39/VI, no entanto, ontem houve consenso na Comissão no sentido de apreciarmos conjuntamente o projecto de lei n.º 206/VI, do Partido Socialista, pelo que solicito que esses diplomas sejam discutidos e votadas em conjunto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel dos Santos ia, de seguida, fazer essa referência.
Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta, pois, a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 39/VI - Altera a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do Orçamento do Estado) e do projecto de lei n.º 206/VI - Fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira (PS).

ambém considero entendido que, finda a discussão destes diplomas, se procederá à respectiva votação.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Luis Filipe Menezes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O nosso quadro constitucional, designadamente o artigo 114.º da Constituição, afirma a separação e a interdependência dos órgãos de soberania, sem contudo deixar de contemplar um regime de responsabilidade e fiscalização mútuas.
Tais conceitos decorrem, de forma clara, no que diz respeito à fiscalização financeira, do espírito e da substância dos artigos 110.º, 165.º e 216.º da Constituição. O Estado está, desta forma, sujeito à fiscalização e, neste caso, a acepção constitucional de Estado deve englobar todos os órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e tribunais).
A superior responsabilidade própria a que estão sujeitos os órgãos de soberania obriga-os a serem, eles próprios, um exemplo no que toca à transparência na gestão dos dinheiros públicos colocados ao serviço do seu financiamento. Assim sendo, ninguém, nem nenhuma instituição pode ficar isenta da responsabilização, livre do condicionamento de legalidade e da clara definição de quem responde e como, pelos meios financeiros sob a sua responsabilidade.
Os Governos presididos pelo actual Primeiro-Ministro encetaram reformas importantes e profundas da contabilidade pública e do Tribunal de Contas que representam um progresso claro no reforço da fiscalização e da transparência na aplicação dos dinheiros públicos. Através de propostas de lei posteriormente aprovadas pelo Parlamento previa-se a fiscalização das contas de todos os órgãos de soberania, incluindo a Assembleia da República, pelo Tribunal de Contas (artigo 17.º da Lei n.º 86/89).
Posteriormente, em Junho de 1990, a discussão conjunta da proposta de lei n.º 152/V (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), com projectos de lei sobre a mesma matéria apresentadas pelo PS e pelo PCP, conduziu à aprovação de um texto final onde se inserem artigos que eximem as contas da Assembleia da República de sujeição a julgamento do Tribunal de Contas - artigo 31.º da Lei n.º 6/91.
Sendo uma lei posterior e tratando-se de uma lei quadro, veio a Lei n.º 6/91 colocar a Assembleia da República na situação de ser a única entidade pública cuja realização de despesas cai fora da função jurisdicional do Tribunal de Contas, o que contraria o largo consenso obtido quando da discussão da reforma do citado tribunal.
A presente proposta de lei retoma o espírito e a letra que balizaram a opção feita através da Lei n.º 86/89 no que diz respeito às contas do Parlamento mas também