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12 DE DEZEMBRO DE 1992 707

orçamental, que foi aprovada por unanimidade. A nossa interpretação era exactamente esta: sujeitando-se a conta da Assembleia da República a parecer do Tribunal de Contas, tudo o resto ficaria também, na medida em que o regime da Conta Geral do Estado é também de parecer. Nesse sentido, a conta da Assembleia da República ficaria sujeita ao mesmo regime da Conta Geral do Estado.
Creio que com esta proposta de lei a questão ficará definitivamente clarificada, pelo que lhe damos o nosso apoio.
Neste campo gostaria também de realçar a questão colocada pelo Sr. Deputado Guido Rodrigues, que deve ser reanalisada e reapreciada pela Assembleia da República. Se a responsabilidade da conta da Assembleia da República for atribuída ao Conselho de Administração (como, em princípio, será) este terá de ter as competências completas para a realização de todas as despesas da Assembleia da República. Só tendo toda a competência é que poderá ter e assumir toda a responsabilidade.
Em relação à inserção das contas do Tribunal de Contas na Conta Geral do Estado, nada temos a objectar. De acordo com a lei de enquadramento orçamental, neste momento o Tribunal de Contas já envia regularmente a sua conta à Assembleia da República. No essencial e no fundamental, essa é, pois, uma questão que tem a ver com a necessidade de clarificação da situação.
Uma última nota, Sr. Presidente e Srs. Deputados, tem a ver ainda com o próprio Tribunal de Contas. Creio que é importante que o Tribunal de Contas possa cumprir as suas funções de fiscalização da utilização dos dinheiros públicos, quaisquer que sejam as entidades que os utilizem, sendo para isso absolutamente necessário que ele tenha todas as condições para poder cumprir a sua tarefa. Ora, essas condições não lhe têm sido atribuídas. Entre outros, gostaria de recordar aqui o problema da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas, que espera há anos por uma iniciativa do Governo, que a não toma. Aliás, há pouco tempo o Grupo Parlamentar do PCP teve oportunidade de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei sobre a lei orgânica desses mesmos serviços, assumindo um projecto do próprio Tribunal de Contas. Repito: não é possível que o próprio Tribunal de Contas cumpra as suas funções se não tiver, para além dos meios materiais, meios humanos necessários, capazes e competentes para realizar essas tarefas. Creio que esta situação vai ser resolvida em breve pela Assembleia da República para que se possa conjugar, por um lado, a obrigatoriedade de clarificação da fiscalização de todos os gastos de dinheiros públicos e, por outro, a possibilidade de a entidade competente, o Tribunal de Contas, poder cumprir essas funções.

Vozes do PCP: - Multo bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guido Rodrigues.

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, relativamente a conta da Assembleia da República há, efectivamente, uma diferença significativa. A única coisa que o Tribunal de Contas faz é elaborar o parecer sobre a conta, não julgando a conta da Assembleia da República.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP) - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Guido Rodrígues, a dúvida que se coloca é esta: o Tribunal de Contas julga a Conta do Estado?

O Orador: - Sr. Deputado, na realidade, o Tribunal de Contas não julga a conta da Assembleia da República. Houve uma alteração a esta matéria, mas a proposta de lei e o projecto de lei do PS tentam ultrapassar essa dificuldade, generalizando a todos os organismos do Estado o rigor que implica esse julgamento.
V. Ex.ª falou também nas futuras competências do Conselho de Administração. Essa matéria necessita de uma reflexão muito profunda, porque, na Assembleia da República, para além da existência do Conselho de Administração, há o Secretário-Geral e toda uma cadeia hierárquica e funcional. Portanto, teremos de caminhar num sentido ou noutro. Há inúmeras possibilidades de solução do problema, mas não é simples resolver essa matéria.
Quanto à questão dos meios ao dispor do Tribunal de Contas, essa matéria não está neste momento em apreciação. Mas, tal como o Sr. Deputado sabe, a questão dos meios de que possam dispor os organismos do Estado para a prossecução das suas tarefas é matéria da responsabilidade de cada organismo e tem indirectamente a ver com. o Orçamento do Estado.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, gostaria de dar um esclarecimento sobre o alcance do julgamento e do parecer.
Tendo em conta o regime de autonomia da Assembleia da República, ela deve submeter-se a julgamento, que é o regime geral das entidade que têm autonomia, sendo essa, aliás, a forma que a lei prevê para o apuramento de responsabilidades financeiras.
Nos organismos sem autonomia, que são os que estão integrados na generalidade do Orçamento do Estado, há um apuramento próprio de responsabilidades através de um processo que começa com a fiscalização a priori e que, depois, envolve um acompanhamento da execução financeira.
Neste sentido, o parecer sobre a Conta Geral do Estado é um parecer em sentido preciso, é um documento indispensável e constitucionalizado para apreciação, pela Assembleia da República, da Conta Geral do Estado. Portanto, parecer sobre a Conta do Estado e parecer sobre a conta da Assembleia da República são coisas ligeiramente diferentes. O parecer sobre a conta da Assembleia da República era um sucedâneo para o facto de não haver julgamento e um processo autónomo de apuramento de responsabilidades.
Neste sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas aponta para que a Assembleia da República seja submetida a esse julgamento. Nós é que, na lei de enquadramento orçamental, a certa altura, considerámos ou excepcionámos esta situação, que agora pretendemos transformar em regra.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.