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1798 I SÉRIE - NÚMERO 51

tabelece o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; estabelece o princípio da notificação aos interessados e da fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos; estebelece a garantia de recurso contencioso dos interessados contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos e o acesso à justiça administrativa para a tutela desses direitos e interesses.
No entanto, continua a ser abismal a distância entre os cidadãos e a actividade da Administração.
Com efeito, apesar da consagração constitucional de princípios de estruturação da Administração visando a sua aproximação dos cidadãos, a realidade é que persistem normas e práticas que comprometem a justiça e a imparcialidade das decisões administrativas e se expandem, sobretudo, ao nível da administração central, orientações secretistas, violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa que devem ser firmemente combatidas.
Não ignoramos a existência de um Código do Procedimento Administrativo, que ainda recentemente entrou em vigor, e também não ignoramos a existência do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril. Por isso mesmo, temos a consciência da insuficiência dessas medidas legislativas para operar um novo relacionamento desburocratizado e próximo entre os cidadãos e a Administração Pública.
A existência destes diplomas não faz esquecer a falta de outros indispensáveis para alterar o quadro existente e não diminui a necessidade de densificação do quadro constitucional dos direitos dos administrados, objectivo que o presente projecto de lei se propõe atingir.
A carta de garantias dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública visa garantir um núcleo de direitos fundamentais que importa enumerar: o direito de atendimento que visa facultar a todos os cidadãos um tratamento, por parte da Administração, acessível, desburocratizado, pronto, eficiente e eficaz e que leve em conta que diferentes camadas da população exigem soluções diferenciadas de atendimento.
O direito de atendimento dos cidadãos, nos termos em que é proposto, exige da parte da Administração Pública o correspondente dever de descentralização e de burocratização dos serviços, de responder com prontidão e eficácia, de dar resposta às pretensões formuladas pelos cidadãos e de os apoiar nessa formulação.
O direito de informação visa assegurar o acesso à informação sobre a gestão pública em geral e sobre os actos que directamente afectem os cidadãos. Implica o conhecimento do andamento dos processos que a cada um digam directamente respeito, o conhecimento pelos administrados dos seus direitos, o conhecimento dos objectivos, projectos, programas, acções e resultados da gestão pública, o conhecimento da localização, das finalidades, da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços públicos.
A concretização do direito de informação dos cidadãos implica, da parte da Administração, a publicidade dos actos administrativos, a publicidade das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgãos da Administração Pública, a divulgação do andamento dos processos, a divulgação directa das resoluções de que legal e constitucionalmente cabe recurso, a fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidades, o acesso aos processos administrativos, a observância das normas legais em matéria de notificações, a divulgação de objectivos, ~ metas, planos e orçamentos, relatórios e contas, políticas, programas, projectos e acções, resultados e função da gestão pública, assim como dos regulamentos, códigos e posturas.
O direito dos cidadãos a uma correcta informação impõe ainda o fornecimento de informação ao público sobre o funcionamento dos serviços públicos, a facultação de condições, a colaboração dos cidadãos e a promoção de reuniões, debates e de outras formas de contacto directo.
A consagração do direito de participação dos cidadão na gestão efectivada Administração Pública e na formação das respectivas decisões, bem como na vida económica e social, promovida ou apoiada pela Administração, implica a participação directa ou por representação dos cidadãos na gestão das instituições e serviços da Administração, implica a garantia da descentralização e desconcentração administrativas e implica ainda a participação na formação das decisões da Administração, através, designadamente, do direito de petição, do direito ao cumprimento do principio do contraditório, do direito de auscultação, do direito de opinião, critica, protesto e sugestão, do direito de iniciativa crítica, do direito de organização popular, do direito ao cumprimento dos compromissos públicos dos órgãos da Administração e à prestação de contas dos seus titulares perante os cidadãos.
O direito de fiscalização cívica e popular destina-se a permitir aos cidadãos acompanhar a gestão pública, e exerce-se através do funcionamento de órgãos públicos de fiscalização, através da realização de inquéritos e sindicâncias, através da vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente e através do conhecimento público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
O exercício deste direito implica da parte da Administração a garantia da acessibilidade dos documentos não, confidenciais e a iniciativa de submeter os seus próprios actos a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira.
O direito à justa decisão, com vista a garantir aos cidadãos que as questões que se relacionem com os seus direitos e interesses sejam decididas pela Administração no prazo próprio e de forma imparcial, igual, proporcional e justa
O direito de oposição, que visa facultar a acção dos cidadãos contra actos da Administração que prejudiquem os seus interesses ou violem os seus direitos, exerce-se através da crítica, da reclamação, dos recursos hierárquicos, do recurso contencioso, do direito de acção para reconhecimento de direitos e tutela de interesses legalme4te protegidos, da suspensão da eficácia dos actos, da acção popular, da acção penal, da impugnação de normas, da intimação para consulta de processos e para emissão do certidões, da execução de sentenças, da acção sobre contratos administrativos e da acção sobre responsabilidade civil da Administração Pública e dos seus órgãos, membros e agentes.
O direito de oposição dos cidadãos implica, da parte da Administração, a obrigação de corrigir os actos administrativos que, nos termos da lei, devam ser corrigidos e de assegurar aos cidadãos as reparações e indemnizações que por lei ou sentença lhes sejam devidas.
O direito à reserva e ao sigilo visa assegurar a protecção da informação de carácter pessoal ou privado que, no âmbito da tutela dos direitos fundamentais, deva ficar confinada ao foro estrito da relação entre a Administração e o cidadão. '
A tutela deste direito implica para a Administração Pública a obrigação de não fazer uso público de informação confidencial sobre os cidadãos e grupos de cidadãos, bem como de proteger os sistemas de informação que contenham dados sobre os quais os cidadãos tenham o direito. de confidencialidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é, em síntese, o elenco de direitos que consta da carta de garantias, cuja aprovação o PCP propõe.