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30 DE ABRIL DE 1993 2065

Acresce ainda que, neste novo enquadramento da Europa comunitária e dentro da perspectiva do Mercado Interno- aliás, também o assinalámos na introdução-, nos pareceu que relativamente aos bens de natureza cultural - e os que se relacionam com a criação são isso antes de tudo - há que ter alguns cuidados, alguma sensatez, quanto à pressa da nua mercantilização, embora entendamos que levante alguns conflitos, como é evidente.
Sabemo-lo. Já foi assinalado pelo Sr. Almeida Garrett, Deputado nesta Casa noutros tempos, há 150 anos, que dizia precisamente o seguinte: «Não basta a criação mental para fazer existir a propriedade literária, é precisa a concorrência da sociedade e daí é manifesto que a propriedade literária fica indivisa entre a sociedade e o autor.» Isto era dito há 150 anos.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, entendemos que este conflito ainda não se resolveu - é um conflito em si mesmo - e creio que não é, em última análise, solucionável. O que se pode é encontrar - isso sim - medidas razoáveis para minorar o conflito. Neste sentido, lembro V. Ex.ª que, no final da minha intervenção, falei na hipótese da criação - estamos abertos para isso, por que não -, em sede de especialidade, daquilo que se designa por o domínio público remunerado.
Sr. Deputado, devo dizer que gostei muito do seu sentido de humor, quando disse que isso era, no fundo - vou tentar citar - expropriar a queda do domínio público. A frase é bonita, mas não corresponde à realidade. Na verdade, tratar-se-ia, tão-só, de evitar aqueles subsídios miserabilistas, que nada dignificam a criação nem os criadores, nem dignifica o Estado que, por vezes, e de modo muito aleatório, acaba por concedê-los para evitar situações verdadeiramente trágicas de criadores que acabam a sua vida, não digo em situação de miséria, mas que, de modo algum, não são condignas com aquilo que deram ao País.
Sr. Deputado, bem sabe que se um país permanece é, antes de tudo, por aí.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A importância da questão dos direitos de autor e dos designados direitos conexos é um facto incontroverso que justifica a atenção que nos merece a iniciativa legislativa do PCP agora em discussão.
Importância que assenta não só na dimensão económica desses direitos, inclusive a nível da Comunidade, como também no seu significado no plano cultural. Assim, do ponto de vista da sua protecção, há que ter em conta e que conciliar os interesses legítimos, morais e patrimoniais dos autores, dos cidadãos fruidores e da sociedade globalmente considerada a quem pertence em última instância o património cultural.
O aparecimento de novas tecnologias, com incidência no acto da criação e interferência nas possibilidades de fruição, reprodução e difusão das obras, vieram aumentar a complexidade desta questão. Compreende-se, assim, o acompanhamento que a mesma tem vindo a ter, nomeadamente por parte da Comissão da Comunidade, para não referir outras instâncias.
No que diz respeito concretamente à protecção dos direitos de autor pó st mortem, as convenções internacionais prevêem períodos mínimos de protecção. Na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu em 1978, o prazo mínimo consignado é de 50 anos ou de 25 anos para obras fotográficas ou do que é designado como artes aplicadas. Já a Convenção Universal sobre Direito de Autor de 1952, a que aderiram 53 Estados também membros da Convenção de Berna, estipula, respectivamente, os prazos mínimos de 25 e de 10 anos.
No entanto, no caso português, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estabelece prazos de protecção de 50 anos e de 25 anos (com ainda outros desvios à regra geral devidamente tipificados), a exemplo do previsto na Convenção de Berna.
Ou seja, verifica-se que, mesmo no quadro comunitário e dentro dos limites das convenções, os Estados adoptam, em graus distintos, períodos de protecção diferenciados.
Tal situação, sobretudo na perspectiva da criação do Mercado Único, provoca entraves à livre circulação dos bens e serviços culturais e distorções nas condições de concorrência, que é necessário ponderar, salvaguardados os interesses em jogo que sejam legítimos mas também a vitalidade da criação cultural, a propagação da cultura e o seu usufruto.
Na linha do declarado pelo próprio Tribunal de Justiça Europeu, no seu Acórdão Patrícia, de 24 de Janeiro de 1989, a Comunidade Europeia tem envidado esforços, ainda não totalmente conseguidos, no sentido não propriamente de uniformizar mas, sim, de harmonizar os períodos de protecção.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Consideramos particularmente merecedoras de discussão e de reflexão, no quadro desta problemática da protecção do direito de autor e dos direitos conexos, as questões suscitadas pela reprodução sonora e audiovisual privada, pela criação de programas de computador e compilação de bases de dados, pela radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, assim como pela reprografia das obras impressas através da fotocópia ou processos idênticos.
Trata-se, com efeito, de fenómenos originados pelas modernas tecnologias, que, criando novas situações, exigem novas práticas jurídicas e novas medidas.
Foi tendo em conta estas realidades que o PS apresentou, na anterior legislatura, o seu projecto de lei n.º 411 IV, propondo alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, alterações em alguns aspectos contempladas na Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, desta Assembleia.
Mas mantêm-se ainda na actual legislação matérias que exigiriam revisão e melhoramentos, como a do artigo 82.º, que continua a aguardar a concretização de um diploma regulamentador, ou a do artigo 179.º, que se encontra desactualizada. Isto para além de haver situações, que urge ultrapassar, como a de ainda não ter sido ratificada por Portugal a Convenção de Roma de 1961, relativa aos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.