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30 DE JUNHO DE 1993 2909

ter excepcional que tem esta matéria do segredo do Estado, V. Ex.ª «saltou» para dizer - e queria que me esclarecesse se mantém esse entendimento - que daí advinha a possibilidade de o Governador de Macau utilizar o disposto no artigo 7.º, que está reservado expressamente, como sabe, a titulares de órgãos de soberania, ao titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo. Ora, não vejo que o Governador de Macau seja detentor de órgão de soberania, mas V. Ex.ª explicará se assim é.
Por outro lado, as questões que levanta quanto à impugnação, aos recursos e às reclamações, Sr. Deputado, são questões que se colocam aos cidadãos de Macau, obviamente, tenha o Sr. Governador competência provisória ou definitiva, porque poder-se-ão colocar em relação à ratificação e à negação do acesso que, por via dessa classificação, nos seja dado. É um problema que se põe em qualquer momento, em qualquer instância, seja o Governador de Macau detentor de poder de classificação provisória ou definitiva.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães. Peço-lhe que seja muito sintético, pois um Deputado da sua bancada ainda vai fazer uma intervenção e dispõe de apenas cerca de três minutos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a questão está respondida. O Sr. Deputado Guilherme Silva afasta a aplicação do artigo 7.º, graças a Deus, pois era uma aberração.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não afasto, está lá!

O Orador: - As consequências jurídicas desta norma, tal qual está escrita, são a paralisação da Administração e um monstruoso «quisto jurídico», inconcebível na ordem jurídica portuguesa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista retoma a sua proposta inicial de classificação de segredo de Estado atribuível ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e apenas, restritivamente, a cinco ministros. Consideramos que esta é uma solução mais adequada e admitimos que o PSD possa repensá-la, ainda, na antepenúltima hora.
No que diz respeito à proposta do PSD, apenas queremos deixar expresso o seguinte: o elenco alargado de ministros que classificam como uma situação de atribuir competências irrestritas a quem não tem ligação e conexão directa com os factos que vai classificar como segredo de Estado.

O Sr. Joaquim da Silva Pinto (PS): - Muito bem!

O Orador: - A atribuição desta competência ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao Ministro do Mar ou outros não tem suporte razoável.
Por um lado, atribuir-se a titularidade e a capacidade da classificação aos presidentes dos governos regionais significa cominar uma situação de conflito institucional e constitucional, pois confere-se a órgãos autonómicos competências definitivas que não se sabe como se articulam com as competências dos órgãos de soberania, nomeadamente; com as dos órgãos de soberania da República e com a do Ministro da República, que tem competência ao nível do território. Podem gerar-se aqui inaceitáveis disfunções e conflitos institucionais e agravar, desde logo, a concretização da própria realidade autonómica.
Por outro lado, isso permite que, sem controlo, os presidentes dos governos regionais, se o entenderem - e admitamos que, no seu bom senso, não sejam levados a essa situação, mas, institucional e normativamente, têm essa competência -, possam privar do controlo da República matérias de importância vital, nomeadamente matérias de incidência criminal.
Atribuir esta competência aos presidentes dos governos regionais significa poder retirar a participação plena da República soberana em matérias a que a região autónoma tem acesso primeiro mas que, num segundo momento, poderia furtar - uma vez que tem esse poder - ao controlo da República. Naturalmente, ainda, e sem prejuízo da relevância que damos às soluções autonómicas, a concessão do poder em causa e sujeição dos actos dos presidentes dos governos regionais a controlo da comissão de fiscalização cominaria uma situação que, para nós, é pulverizadora dos controlos constitucionais e, na prática, incapaz de um controlo e de uma fiscalização efectiva.
Finalmente, a ideia dos substitutos legais é uma solução peregrina que, ao fim e ao cabo, vem alargar de forma definitiva o controlo e os meios de competência de classificação, dando sequência a uma solução que, no fundo, ao pretender fechar, abre ainda mais a solução primeira que tinha o PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Alberto Martins tentou, ao abrigo de razões de Estado e constitucionais, ocultar o centralismo do seu partido e a forma como se comporta relativamente às autonomias regionais. É esta a realidade que tem que ser colocada aqui de forma nua e crua.
VV. Ex.ªs tratam os presidentes dos governos regionais como presidentes de meras regiões administrativas, que não são. De harmonia com a nossa Constituição, há uma autonomia política que permite às regiões terem determinadas competências constitucionais que excedem o âmbito da administração regional tout court. Consequentemente, não é na incidência da administração regional que se deve ver esta competência dos presidentes dos governos regionais, mas nas vertentes de participação nacional e internacional em representação dessas regiões, designadamente, como vem especificado na Constituição, a participação, através dos seus presidentes, em negociações de tratados e convenções internacionais.
Os presidentes dos governos regionais são membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho de Estado, tem, efectivamente, competências que estão para além da simples direcção administrativa da região e, portanto, é nesta vertente, de Estado, constitucional, que se tem de ver esta competência.
Por outro lado, Sr. Deputado Alberto Martins, gostaria que confirmasse o entendimento, que parece ter enunciado, de que esta competência dos governos regionais está totalmente subtraída a qualquer fiscalização. Confirma a sua posição de que os actos, relativamente a pedido de acesso a documentos que sejam recusados aos governos regionais com fundamento em segredo de Estado, não são passíveis de controlo pela entidade que aqui instituímos e pelos tribunais em geral?