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2908 I SÉRIE - NÚMERO 89

tência seja atribuída, aos presidentes dos Governos regionais e ao Governador de Macau.
Aliás, anuncio que, estando em discussão este artigo 3.º, apresentei uma proposta na Mesa para votação - creio que acaba de ser distribuída - propondo que a classificação de matérias como sendo de segredo de Estado, seja da competência do Presidente da República do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, exclusivamente destas entidades para a classificação definitiva, sem prejuízo, naturalmente, da classificação provisória, por motivo de urgência, sujeita a uma ratificação num prazo muito, curto, que se prevê na disposição seguinte.
Portanto, apresentamos aqui esta proposta para que ela possa, hoje, ser votada. Se se prevê, designadamente para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a possibilidade de uma classificação provisória, por motivo de urgência sujeita a ratificação; não, se compreende porque razão não é atribuída essa competência, e apenas ela, aos ministros, aos presidentes dos Governos regionais e ao Governador de Macau e se optou pela atribuição de competência para a classificação definitiva a essas entidades.
A razão por que o PSD propõe isto é evidente! O PSD não está preocupado com a excepcionalidade do segredo de Estado, não está a pensar nisso nem na eficácia do controlo da sua utilização. Está, sobretudo, preocupado em permitir que a classificação como segredo de Estado possa ser, discricionariamente, utilizada ao serviço dos interesses partidários que presidem à sua governação: Este absurdo, repito, nem sequer constava do projecto inicial do PSD.
No que se refere aos presidentes, dos Governos regionais e à competência que lhes é atribuída, trata-se de consagrar um verdadeiro «segredo de região» a coberto da protecção que será dada às matérias a classificar como segredo de Estado. Este poder que o PSD pretende atribuir aos presidentes dos Governos regionais transcende, de uma forma grosseira, o quadro de poderes que a Constituição lhes confere.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta, de undécima hora suscitada pelo PSD quanto aos poderes classificatórios do Governador de Macau é o objecto destas breves palavras. A questão geral deste artigo será analisada pelo Sr. Deputado Alberto Martins.
Em relação a isto, a única dúvida que se nos suscita - que se decompõe, talvez, em gavetas de subdúvidas - é se o PSD está bem consciente, não digo já dos fundamentos que a acta ficou a registar como posição autêntica motivadora da proposta, mas das consequências desta proposta.
Não aludo à repartição de poderes, prevista no Estatuto Orgânico de Macau, entre o Governo e a Assembleia Legislativa de Macau e não concebo que se imagine aquilo que, suponho, o Sr. Deputado Guilherme Silva, sugeriu que alguém imaginasse - e que eu não o imagino, repito - como conduta do Governador de Macau em relação à Assembleia Legislativa do mesmo território.
Os órgãos do Governo do território têm os seus critérios, mas não imagino que o critério sugerido pelo Sr. Deputado Guilherme Silva seja, alguma vez, o critério de algum governador de Macau, enquanto Portugal for potência administrante nos termos do Acordo entre Portugal e a República Popular da China.
Em todo o caso, analisando a questão à luz do Direito Constitucional português e da Declaração Luso-Chinesa, e apenas, devo dizer que, se se atribuem ao Governador de Macau estes poderes, então é preciso estar consciente de que, nos termos deste articulado aprovado pelo PSD, o Governador de Macau ficaria com o poder previsto no artigo 7.º, ou seja, o poder de impedir que crimes contra a segurança do Estado pudessem ser investigados, para reler, essas, informações por razões de segurança que ele entenda relevantes, sem qualquer controlo, em tempo útil. Se se entender que este poder deve ser concedido ao Governador de Macau, então fica com o poder de nos termos do artigo 9.º, n.º 2, recusar autorização de acesso a documentos que classifique como secretos, podendo usar essa denegação de acesso contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, a Assembleia da República, os Ministros, o Governo qua tale, os Tribunais, etc., etc..
Em terceiro lugar, o Governador de Macau, se tivesse este poder, ficaria sujeito à fiscalização da comissão dita de fiscalização, instituída pelo artigo 13.º, e teríamos um fenómeno sumamente aberrante no Direito português, quer o direito vigente no nosso território, quer o direito vigente no território de Macau, com a sua especificidade de o Governador de Macau, com o seu específico estatuto, estar subordinado, para os actos administrativos definitivos e executórios que pratique, à interposição prévia de uma espécie de reclamação na comissão de fiscalização, a qual teria de ser apreciada e seria condição de recurso de qualquer acto.
Imagine-se um funcionário chinês ou um funcionário a trabalhar na administração portuguesa de Macau que, se quiser recorrer em relação a um acto para obter um documento administrativo, que o Governador tenha classificado como «segredo do Estado», tem de requerer, previamente, à comissão de fiscalização que emita um parecer para, emitido esse parecer - não se sabe em que prazo, não se sabe em que condições, nem se sabe sequer se é emitido -, poder, então, fazer reclamação hierárquica e, depois, recurso jurisdicional do acto do Governador de Macau. Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Deputados do PSD: Não sei se VV. Ex.ªs ponderaram todas estas dúvidas e questões antes de apresentarem estas proposta, mas suponho que não há nenhuma razão de Estado, a não ser um estado de incapacidade de reflexão, que justifique uma norma com estas consequências. A não ser que não tenha estas consequências e, nesse caso, agradecia ao Sr. Deputado Guilherme Silva que o dissesse, para que aqueles, que eventual e desgraçadamente tenham que aplicar esta lei, se alguma vez ela vir a luz do dia, possam ter animo e bússula.

O Sr. Presidente: - Para dar explicações, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães: sinceramente que o entusiasmo que V: Ex.ª emprestou no ataque a esta proposta levou a uma leitura precipitada do próprio texto da lei de segredo do Estado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não é precipitada!

O Orador: - Quando V. Ex.ª se refere «ao atribuir-se ao Governador de Macau poder para classificar matérias com carácter definitivo», obviamente dentro dos quadros que a própria lei a Constituição prevêem, com o carác-