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2906 - I SÉRIE - NÚMERO 89

Estado, revela um entendimento tão lato quanto a sua aplicação, que toma banal algo que deveria ser absolutamente excepcional.
Uma disposição tão ampla como esta do artigo 2.º, a aplicar incontroladamente por todas as entidades previstas no artigo seguinte, revela bem o objectivo do PSD com este diploma: permitir que tudo o que o Governo e o PSD entendam não dever tomar público possa ser classificado como segredo de Estado. O PSD pretende utilizar o segredo de Estado como «arma secreta» da sua governação, já atolada nos escândalos que são conhecidos. Esta disposição revela até que ponto, para o PSD, o segredo é «a alma do negócio».
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a avocação a Plenário da votação, na especialidade, do artigo 2.º do texto final aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP. do CDS e de Os Verdes e a abstenção do Deputado independente Freitas do Amaral.
Para apresentar o requerimento do PS, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados; O PS requereu a avocação pelo Plenário, para votação na especialidade, o artigo enunciado com os fundamentos que passo a citar.
Nos termos em que se encontra redigida, a norma em causa acarreta a lesão agravada de normas constitucionais que tutelam seis direitos fundamentais: o direito à informação, o direito de acesso aos arquivos de registos administrativos, o direito de autodeterminação informativa em? matéria informática, a liberdade de imprensa, o direito de os jornalistas acederem à informação e revelar a verdade; o direito de os Deputados acederem a informações relevantes na óptica da segurança do Estado e outras necessárias, igualmente, ao exercício do mandato.
Inconstitucionalmente, o artigo 2.º do diploma considera secretizáveis dados que no juízo de vasto elenco de classificadores, possam ser tidos por susceptíveis de «pôr em risco ou de causar dano», abrangendo baixos e altos graus de risco, relevando danos graves e não graves, reparáveis. ou irreparáveis, sem qualquer qualificação específica ou; precisão; apontando, por outro lado, para a possibilidade! de secretização suprema, de documentos que só podem obter protecção com recurso a formas menos gravosas dei segredo de Estado.
O articulado utiliza a técnica dos «exemplos-padrão» para, perversamente, estimular a classificação como segredo de Estado de documentos cujo conhecimento, pela opinião pública, podendo eventualmente ser incomodativo é até negativo, não deve acarretar para os que os revelem risco de prisão até 10 anos, como decorre dessa qualificai cão, no presente momento, incluindo cláusulas indeterminadas, como as que incentivam a ocultação de dados relativos a crimes contra a segurança do Estado, na alínea e), a negociações e relações internacionais, nas alíneas a) e b), e a informações comerciais e industriais, científicas, técnicas e financeiras, na alínea f).
Finalmente, pela indefinição e indeterminação perspectiva, o artigo 2.º esvazia de alcance a aplicação dos princípio os proclamados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º, designadamente a excepcionalidade e a subsidiariedade, e faculta rotinas burocráticas de classificação automática que subvertem profundamente o princípio que é, freudianamente, enunciado no n.º. 2 do artigo 2.º Nestes termos, requeremos a avocação do diploma.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e do Deputado independente Freitas do Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do texto final da lei do segredo de Estado, aprovado na Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Freitas do Amaral, votos contra do CDS e abstenções do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta de alteração aos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do texto final da lei do segredo de Estado, discutido e aprovado na Comissão, apresentada pelo PSD.
Para uma intervenção, dispondo de dois minutos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD apresenta esta proposta de alteração, na sequência de um requerimento de avocação, no sentido de atribuir ao Sr. Governador de Macau competência, para classificar matéria de segredo de Estado a título definitivo e não já, como a versão vinda da Comissão apontava, para classificação provisória.
As razões desta proposta de alteração prendem-se com a circunstância, de ser extremamente difícil assegurar .um correcto funcionamento do instituto da ratificação das classificações que provisoriamente o Sr. Governador de Macau efectuasse, na medida em que, pela distância geográfica a que Macau se encontra, é extremamente difícil, no prazo estabelecido, assegurar esta ratificação.
Por outro lado, poder-se-iam levantar alguns problemas no que diz respeito à entidade competente para proceder a essa ratificação, atendendo à dependência constitucional em relação ao Sr. Presidente da República e- o que acontece em várias áreas- ao Governo. Tal poderia constituir uma fonte de conflitos e de alguma confusão que importa, particularmente nesta fase dá vida de Macau, assegurar que não ocorra.
Também consideramos haver algum melindre no que diz respeito a esta questão, na medida em que a Assembleia Legislativa de Macau tem alguma competência para fiscalizar actos do Governador, particularmente as decisões sem carácter definitivo. Hoje, a composição da Assembleia Legislativa de Macau é maioritariamente chinesa e a própria administração chinesa vem defendendo que, depois da Declaração' Conjunta, todas às matérias devem ser acompanhadas, a par e passo e com conhecimento mútuo, por ambas as* partes, pelo que nos parece que, numa matéria tão delicada como esta do segredo de Estado-e estando em causa o Estado português, não seria correcto atribuir este poder a título meramente provisório, sujeito a uma ratificação, com as incertezas e as questões que, há pouco, eu próprio referi.
Daí que, por razões puramente de Estado, puramente institucionais, tenhamos tomado a iniciativa de corrigir esta