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30 DE JUNHO DE 1993

2901

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Polícia de Lisboa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu elaborar também o seguinte

Relatório e parecer

1.º-O Tribunal de Polícia de Lisboa, l.º Juízo, 3.ª Secção, através do seu ofício n.º 1218, de 8 de Junho de 1993, participou a esta Assembleia o facto de estar a correr seus termos naquela instância judicial uns autos de transgressão, ali registado sob o n.º 1790/93, em que é arguido o Sr. Deputado José Pereira Lopes por infracção ao Código da Estrada.
2.º- Ao assim proceder, é de supor que o referido Tribunal pretende que o Ex.º Deputado supra referenciado seja suspenso das suas funções a fim de ser julgado, o que, afinal, vem implícito no ofício acima referenciado, quando cita expressamente o artigo 11.º da Lei n.º 7/93.
3.º- Na verdade, o auto policial indicia o Ex.º Deputado como tendo, alegadamente, no passado dia 11 de Janeiro de 1993, ter estacionado o seu veículo de passageiros FJ-04-25, numa passagem de peões, obstruindo-a.
4.º- Não obstante isso e por motivos evidentes o Exm.º Presidente desta 1ª Comissão, com data de 20 de Maio de 1993, através do ofício n.º 1021, instou directamente o Ex.º Deputado José Pereira Lopes pedindo-lhe que o informasse, no prazo máximo de 10 dias da sua intenção relativamente ao processo.
5.º - Uma vez decorrido o prazo facultado ao Ex.º Deputado, constata-se que o mesmo nada disse sobre a questão posta à sua ponderação, entendendo-se o seu silêncio, nesta sede, como um não assentimento ao pedido judicial de suspensão para efeitos de julgamento da contravenção estradal em causa.
6.º-Este instituto jurídico visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja lesado por questões que, sem prejuízo da sua ulterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos Deputados.
7.º- Tal regra, no entanto, poderá não ser aplicável, se a questão que deu causa ao processo judicial for suficientemente grave e a sua apreciação possa por em xeque ou cause dano ao prestígio deste Orgão de Soberania.
8.º - Por outro lado, como já se deixou dito, não se ignora que o instituto da imunidade parlamentar existe na lei, sobretudo, por ponderosas razões de interesse público ligadas à dignidade e eficácia da Assembleia da República e só reflexamente no interesse dos Deputados que nela, legitimamente, têm assento.

Do Direito

9.º- Assim, relatados os factos que motivaram o pedido do Tribunal da Polícia de Lisboa e conhecidas que são as normas de direito ao caso aplicáveis [c.f. artigos 10.º e seguintes, que trata das imunidades, e artigo 14.º (condições de exercício do mandato), todos da Lei n.º 7/93], somos do seguinte.

Parecer

A Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato ao Sr. Deputado José Pereira Lopes, o que, a ser coonestado e aprovado por esta Comissão, deverá dar-se do facto conhecimento ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa (l.º Juízo, 3.º Secção).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN, dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos passar à leitura de uma comunicação relativa à ratificação n.º 58/VI, que vai ser lida pelo Sr. o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, trata-se de uma ratificação ao Decreto-Lei n.º 11/93, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, e é no sentido de informar a Câmara de que foram rejeitadas, todas as propostas de alteração.

O Sr. Presidente:- O Sr. Deputado Manuel dos Santos pede a palavra para que efeito?

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS):- Presidente, queria solicitar à Mesa, nomeadamente ao Sr. Secretário, que dê a informação mais explícita. Desde logo, onde é que foram rejeitadas as alterações que referiu?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nesse caso, o Sr. Secretário João Salgado irá proceder a uma leitura mais especificada.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o ofício n.º 1S3S6, de 25 de Junho de 1993, da Comissão de Saúde, que tem como "Assunto" a ratificação n.0 58/VI, e ao qual se anexa o relatório, é do seguinte teor:

Feita a apreciação e votação em Comissão das alterações propostas pelo PS, registou-se o seguinte resultado: votos favoráveis do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

Relatório

1. No âmbito da ratificação n.º 58/VI, apresenta o Partido Socialista uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 11/93, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;
2. São pedidas as substituições dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, a emenda do artigo 10.º e ainda a eliminação dos artigos 3.º, 23º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.ºe 34º;
3. As alterações propostas alteram de forma significativa o espírito do Decreto-Lei n.º 11/93;
4. Pelo exposto, o pedido de ratificação n.º 58/VI está em condições de ser apreciado e votado, na especialidade, em sede de Comissão de Saúde.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao período de votações, para o qual foi distribuído um guião, onde constam cinco itens. O último, relativo à lei que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, por consenso, não será objecto de votação hoje, sendo a sua votação adiada para amanhã.
Vamos, pois, votar o texto final que contém as alterações ao Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro (Estabelece o regime jurídico da formação contínua de profes-