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2910 I SÉRIE-NÚMERO 89

Parece que é esse o seu entendimento e o seu partido. Gostaria, pois, que esclarecesse se realmente, é essa a vossa óptica.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, vou dar-lhe a palavra e espero que seja mesmo muito breve, pois já não dispõe de tempo.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, agradeço a sua benevolência.
A classificação de segredo de Estado deve ser atribuível apenas aos titulares dos órgãos de soberania. É a filosofia do nosso projecto é a adequada e é aquela que em geral, é seguida nos projectos relativos a segredo de Estado similares a este.
Nesse sentido, só o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, como titular máximo de um órgão de soberania e alguns ministros membros do governo, deveriam ter o direito e o poder de classificar como segredo de Estado.
A ideia de atribuir essa possibilidade aos presidentes dos governos regionais não tem suporte constitucional; é uma ideia de última hora para resolver uma situação que nos projectos em geral, designadamente no do PSD, apenas era atribuída como classificação provisória. Assim é uma solução que não se justifica, uma vez que não há segredo de Estado regional, como toda a gente sabe.
O segredo de Estado é nacional, não é regional, e nem o facto do estatuto, a que V. Ex.ª aludiu, dizer que o presidente do governo regional é membro do Conselho de Estado lhe dá qualquer condição funcional específica. São, naturalmente, membros do Conselho de Estado: o Presidente do Grupo Parlamentar do PS, o Sr. Deputado Almeida Santos; o Secretário-Geral do PS; o Deputado António Guterres; o Presidente da Câmara de Lisboa, o Dr. Jorge Sampaio, e foi também, até recentemente; o Dr. Álvaro Cunhal. Portanto, quererá V. Ex.ª na base desse argumento admitir o poder de «carimbo» a todas estas personalidades?
Não sendo assim, gostaria de lembrar-lhe que a participação das regiões autónomas em negociações e organizações internacionais, como diz, aliás, a nossa proposta, nos termos do artigo 229.º da Constituição; longe de legitimar que possam classificar as informações aí obtidas como segredo de Estado, sugere, pelo contrário, que tal forma de segredo, lhes seja vedada para respeito pleno pelas prorrogativas da soberania e do estatuto específico de autonomia.
Em suma, Sr. Deputado Guilherme Silva. O segredo de Estado é uma função da soberania e só por razões de guerrilha política ela foi atribuída, em termos definitivos, aos presidentes dos governos regionais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe(PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, inscrevi-me para uma segunda intervenção na medida em que, depois daquela que fiz inicialmente, o PS entendeu apresentar, uma proposta idêntica à que já havia apresentado, aquando do debate na especialidade que, aliás, já constava do seu projecto inicial sobre segredo de Estado.
Devo dizer que a proposta do PS não vai ao extremo da proposta do PSD, que prevê a atribuição de competência para a classificação definitiva aos pretensos governos regionais e a todos ministros e ao Governador de Macau mas também não tem uma visão que possamos considerar restritiva quanto à atribuição de competências, na medida em que, enquanto o PSD generaliza essa competência a todos os ministros, o PSD, apesar de tudo, generaliza a cinco ministros, o quer nos parece excessivo.
Na lógica a que o Sr. Deputado Alberto Martins também aludiu, de que esta competência deve ser atribuída aos titulares máximos os órgãos de soberania - e assim acontece com o Presidente da República e com o Presidente da Assembleia da República - e também deve ser extensiva ao Governo, entendemos que essa competência só deve ser atribuída ao Primeiro-Ministro.
Pensamos que só isso se compatibiliza com o carácter absolutamente excepcional que se atribui ao segredo de Estado nunca é, no nosso entender, um acto normal de governação que deva ser atribuído a qualquer ministro. Ora se o não é por exemplo, para os ministros da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais também não o deve ser para os ministros que o PS propõe no seu projecto.
Portanto, reafirmo a nossa proposta de que esta competência para aceitação definitiva seja atribuída apenas ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, até porque já a classificação por motivos de urgência por um qualquer ministro, sujeita naturalmente à ratificação pelo Primeiro-Ministro, estaria sempre salvaguardada pelas disposições subsequentes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Está encerrado o debate sobre estas propostas de alteração, pelo que vamos passar à sua votação.
Há duas propostas de substituição do artigo 3.º do texto final da lei do segredo de estado, discutido e aprovado na Comissão, uma do PCP e outra do PS, e há uma proposta de aditamento do PSD.
Está em votação a proposta de substituição do artigo 3.º, da iniciativa do PCP.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do Deputado independente Freitas do Amaral, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção PS.

Era a seguinte:

1 - A classificação de matérias como segredo de Estado é da competência do Presidente da República e do Presidente da Assembleia da Republica e do Primeiro-Ministro.

O Sr. Presidente: - Vamos votaria proposta de substituição ao artigo 3.º, da iniciativa do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e do Deputado independente Freitas do Amaral e abstenções ao PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

A classificação de informações, objectos ou documentos como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, e dos Ministros de Administração Interna da Justiça, da Presidência e da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e exerce-se de acordo com as atribuições respectivas.