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30 DE OUTUBRO DE 1993 163

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, liquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora a proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 3.º do Capítulo III da proposta de lei n.º 78/VI, apresentada pelo PCP. O Sr. Secretário João Salgado vai proceder à sua leitura.

O Sr. Secretário (João Salgado): - É a seguinte:

«2. As alterações introduzidas no número anterior aplicam-se às rendas suportadas ou pagas a partir da publicação da presente lei.»

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 4.º do Capítulo III da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

O artigo 33.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis

d)As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado Membro da Comunidade Europeia, bem como as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para o n.º 4 do artigo 5.º deste capítulo há uma proposta de emenda, apresentada pelo PCP. O Sr. Secretário vai proceder à sua leitura.

O Sr. Secretário (João Salgado): - É a seguinte:

«4 - O disposto no Código do IRC com as alterações que lhe são introduzidas pelos números anteriores aplica-se a todos os factos geradores do imposto praticados após publicação da presente lei, mesmo relativamente a grupos...»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar esta proposta de emenda.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicitava que, neste caso do artigo 5.º, depois da votação que foi feita, fizesse o favor de autonomizar a votação do n.º 4 do mesmo artigo da proposta de lei n. º 78/VI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há pouco, Sr. Deputado Manuel dos Santos também apresentou um requerimento em relação a este mesmo artigo, pelo que gostava de saber se é o mesmo número que quer autonomizar.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, quero dizer que estamos disponíveis para votar todos os números, mas estamos de acordo com a autonomização do n.º 4 do artigo 5.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, pois, votar todo o artigo 5.º do Capítulo III da proposta de lei excepto o seu n.º 4.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e de Os Verdes.