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708 I SERIE-NÚMERO 20

Por outro lado, existem, de facto, actividades económicas em que é forçoso que a entidade patronal recorra a contratos a termo incerto, como é o caso da construção civil e obras públicas. Neste casos, os contratos terão a duração correspondente à das respectivas obras e nem se compreenderia que fosse do outro modo.
O mesmo se diga quando se trata de substituir um trabalhador que se encontra temporariamente ausente da empresa.
A admitir-se a possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo incerto nestes casos, estar-se-ia a estrangular determinados sectores da economia, com consequências ainda mais nefastas para os trabalhadores.
Em relação ao artigo 49.º do mesmo diploma, que determina que a duração do contrato de trabalho a termo incerto dura pelo tempo de ausência do trabalhador que se visa substituir ou pelo tempo necessário à execução da obra que justifica o mesmo contrato, trata-se aqui de uma consequência óbvia da admissão de contratos a termo incerto em determinado condicionalismo. E, desta forma, aumenta-se a segurança jurídica inerente a este tipo de contratos, visto que se acaba por limitar no tempo o termo que, apesar de incerto, se torna determinável.
Pelo que reafirmamos aqui as considerações expostas no último ponto, a propósito do artigo 48.º.
No que respeita ao artigo 50.º, o disposto neste preceito legal (que se refere à capacidade do contrato de trabalho a termo incerto) decorre, como consequência directa, da admissibilidade da celebração de contratos a termo.
Acresce que este artigo vem conferir um importante leque de garantias ao trabalhador, pois impõe à entidade patronal o cumprimento de um prazo de pré-aviso para comunicar ao trabalhador a caducidade do contrato e ainda assegura o pagamento de uma compensação por caducidade do mesmo contrato!
Por último, também o artigo 51.º confere garantias acrescidas ao trabalhador, pois implica que o contrato se converta em contrato sem termo, adquirindo o trabalhador a qualidade de efectivo, se não se verificar o cumprimento do aviso prévio pelo empregador ou, ainda que este se verifique, se o trabalhador continuar ao serviço após o decurso do termo.
Nestes termos, a admitir-se à celebração de contratos a termo que, conforme foi anteriormente referido, se afigura essencial à actividade económica, parece-nos preferível, que, do ponto de vista dos trabalhadores, exista uma disciplina legal desses contratos, como acontece actualmente, conferindo maior segurança jurídica e assegurando os direitos dos trabalhadores que são, partes contratantes.
Em conclusão, deve sublinhar-se que o Decreto-Lei n.º 64-A/89, aprovado em tempo de maioria social-democrata, nesta Casa, visou corrigir os anacronismos existentes na nossa legislação laboral.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Se, por um lado, em termos genéricos, flexibilizou o nosso normativo laborai, por outro, impõe maior rigor e formalismo na celebração de contratos a termo. Não foi em época de governação social-democrata que os «contratos a prazo» foram criados! Para que possamos acabar com eles, várias referirias terão de ser ainda concretizadas no nosso ordenamento e mercado laboral.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

O Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da petição nº 296/V (4.ª), subscrita por 1130 cidadãos, promovida pelo Conselho Distrital da Interjovem de Lisboa, vêm os peticionários solicitar a revogação de diversas disposições do Decreto-Lei n.º 64-A/89, nomeadamente no que respeita ao regime dos contratos a termo certo e incerto.
Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor desta petição, é caso para afirmar que o tempo veio, infelizmente, confirmar a fundamentação dos peticionários.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De uma forma totalmente hipócrita, o Decreto-Lei n.º 64-A/89 afirma no seu preâmbulo que - e passo a citar - «a amplitude da contratação a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas das quais umas resultam da adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar condições para a absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis».
Belas e piedosas intenções, Sr. Presidente e Srs. Deputados. Só que o articulado desmente o preâmbulo.
Com efeito, entre outras disposições, que justificaram tempestivamente a oposição do Grupo Parlamentar do PCP a esta iniciativa legislativa, o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 veio consagrar ser motivo justificado para a contratação a termo, nomeadamente a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego.
Como é inquestionável, a esmagadora maioria dos trabalhadores à procura de primeiro emprego situa-se na camada jovem e, desta fornia, o que o Governo veio consagrar foi a escandalosa possibilidade de o patronato recorrer a mão-de-obra jovem, com formação académica em média superior à das camadas etárias mais elevadas, mas através de vínculos precários.
Isto é, ser jovem, procurar um primeiro emprego, passou a ser fundamento legal para ter emprego precário,...

O Sr. José Puig (PSD): - Se estiverem no desemprego é pior!

O Orador: - ... emprego a termo certo ou incerto consoante os interesses do patronato.
Já lá vamos ao desemprego, Sr. Deputado!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Segundo dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional, o número de contratados a termo subiu, logo no ano de 1990, para cerca de 80 % do total de admissões nas empresas.

O Sr. António Filipe (PCP): - Ora aí está!

O Orador: - Calcula-se que mais de 90 % dos jovens que encontram emprego são colocados a termo, o que significa a iminência de despedimento num período de três anos.
Aliás, o Governo, para dar o exemplo enquanto entidade empregadora, reduziu na Administração Pública o prazo máximo de contratação a termo para apenas 18 meses.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este quadro legal, no entender do PCP, subverte o princípio constitucional da estabilidade de emprego.
Por outro lado, é sabido que a inspecção de trabalho não tem qualquer tipo de intervenção quanto à verificação dos pressupostos da contratação a termo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O quadro legal de precarização do emprego, aprofundado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, acrescentou mais um elemento de desestabilização às precárias relações de trabalho existentes no mercado de emprego em Portugal.