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1916 I SÉRIE - NÚMERO 57

a alguma das coisas, nenhuma redacção, ficando a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, tal como está, pois foi elogiada pelo próprio Governo como muito adequada, o que, aliás, citei no final da minha intervenção.
Dispenso-me de continuar a referir alguns considerandos que já deduzi na minha intervenção, por escassez de tempo e porque não quero continuar a fazer ironia a propósito de coisas sérias. Refiro, porém, que é evidente que a prova de tudo o que disse a propósito da cultura, da língua, dos hábitos, dos usos e tradições só se faz testemunhalmente. E quando digo que para provar o cultivo de hábitos, usos e tradições se terá de cantar o fado, quero dizer que se terá de entregar prova testemunhal disso, assim como de gostar de cozido à portuguesa, etc.

0 Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - 15so não vai a tribunal!

0 Orador: - Acontece, Sr. Deputado, que não podemos pedir, por exemplo, a um português transmontano que goste de carne de porco à alentejana. E vamos, agora, porventura, exigir aos cidadãos estrangeiros, com residência em Portugal e com requisitos para serem portugueses, muito mais do que isso?...
Sr. Deputado, penso que quer a discussão havida hoje de manhã e a que fez referência quer este debate poderão ser um ponto de partida útil e interessante para todos os cidadãos, no sentido de não permitir que estas redacções passem, porque, de facto, são negativas para a situação de muitos cidadãos residentes em Portugal.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

0 Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, ao revogar o regime que constava da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, traduziu-se numa profunda reforma do direito português da nacionalidade.
Tal modificação legislativa - que, ao tempo se revelou consensual, face ao amplo apoio parlamentar que esteve na sua base - foi operada por força da não adequação entre a Lei n.º 2098 e os novos princípios constitucionais e, por outro lado, pela ocorrência na nossa sociedade de um grande movimento de emigração a partir dos anos 60 e, ulteriormente, da descolonização.
Entretanto, 12 anos passados sobre a vigência da Lei n.º 37/81 - normativo que se tem mostrado estável e até flexível -, a Câmara debate hoje uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que se dirige à introdução de determinadas alterações na nossa Lei da Nacionalidade.
Antes de mais, cumpre-nos reafirmar que a "aquisição, perda e reaquisição" da nacionalidade portuguesa constitui matéria da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, afigura-se-nos normal o acto de revisão de uma lei ao fim de mais de uma década, já que, como escreve Moura Ramos, o vínculo jurídico de nacionalidade não deve "depender de alterações de situação meramente conjunturais. Mas isso não exclui que a emergência de dados novos e verdadeiramente significativos na evolução das comunidades não force a um repensar da sua própria essência e, por essa forma, à necessária alteração dos critérios jurídicos que as delimitam e balizam".
Neste sentido, há que reflectir sobre a recente aceleração do processo de integração europeia, a caminho da União Europeia, processo em que o nosso país é parte, aliás, empenhada.
De facto, tal situação vem atraindo cidadãos de países terceiros, que demandam a Comunidade, com a finalidade de obterem maiores níveis de vida e de segurança, o que passa, no nosso caso, pelo recurso à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Só que, conforme se alcança da exposição de motivos da proposta do Executivo, "não é, manifestamente, legítimo procurar adquirir aquele vínculo com objectivos meramente utilitários, como sejam, por exemplo, os de garantir o exercício da profissão em Portugal ou a aquisição do passaporte português. Acresce que, frequentemente, tais processos têm na sua base, se não verdadeiras ilegalidades, pelo menos manifestos desvios ao espírito da lei".
Do nosso ponto de vista, uma discussão séria da matéria em apreço deve partir do pressuposto de que o direito da nacionalidade, enquanto ramo autónomo do direito público, tem por objectivo a definição dos critérios que sirvam de base para a consideração de que, entre um determinado indivíduo e um Estado, existe uma ligação efectiva, real ou suficientemente forte para que torne legítima a sua inserção na comunidade nacional correspondente àquele Estado.
Dito isto, entrando agora na apreciação de algumas das propostas constantes da iniciativa do Governo, são de salientar as alterações aos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, isto face à jurisprudência que veio a estabelecer-se, quer no Supremo Tribunal de Justiça quer na Relação de Lisboa, no sentido de conferir ao Ministério Público o ónus da prova dos factos susceptíveis de integrarem o fundamento de oposição previsto na alínea a) do artigo 9.º da lei em questão, a já referida "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional".
Aliás, falou-se muito aqui, hoje, dos tais critérios que constam da alínea d) do artigo 9.º da proposta e não se falou, por exemplo, da inversão do ónus da prova, questão que, do nosso ponto de vista, é fundamental.
Gostaríamos de deixar clara a redacção proposta para a alínea d) do artigo 9.º e já resultou do debate preliminar em sede de comissão, aquando da elaboração do relatório, que estamos dispostos a encontrar uma redacção que, no fundo, o debate de hoje já permitiu sintetizar no primeiro segmento da norma proposta.
Aliás, isso tem paralelo no que consta já da redacção, salvo erro, da alínea a) do artigo 9.º da lei actualmente em vigor e, portanto, não há que "engordar" um debate que, no fundo, já está reduzido às suas fronteiras próprias.
0 nosso grupo parlamentar deixa aqui bem clara a sua posição de princípio, mas o importante é discutir outras questões. E, nesse sentido, retomaríamos a questão da inversão do ónus da prova, que passa a competir aos próprios interessados, no que toca ao afastamento do mencionado fundamento da oposição previsto na alínea a) do artigo 9.º.
Por outro lado, a proposta de lei aponta para a elevação do número de anos de residência em território