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14 DE ABRIL DE 1994 1919

0 Orador: - Sr. Presidente, se me conceder mais um minuto, eu termino.

0 Sr. Presidente: - Então, faça o favor de concluir.

0 Orador: - Os critérios definidos nesta proposta de lei são os normalmente seguidos no Direito Internacional comparado.
Nesta proposta de lei refere-se que a autorização de residência deve ter 6 ou 10 anos. Pode-se perguntar qual destes critérios deve ser seguido. Outro ponto da proposta de alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, está, em meu entender, mal redigida, ao referir-se ao tal "cidadão nacional médio". Mas não é isso que vai infirmar esta proposta de lei. Ela pode ser modificada, pode ser melhor redigida. E acredito que vamos redigi-la melhor.
Mas não podemos criar "oficinas" de atribuição da cidadania portuguesa. Elas existem, por exemplo, em Hong-Kong, em Bombaim, no Brasil. Muitas vezes, a 10 ou 100 metros do consulado de Portugal, há advogados, não raro, emigrados de Portugal para se estabelecerem nesses países, que vendem casamentos e passaportes portugueses, pois as pessoas adquirem a nacionalidade portuguesa por casamento - e não são apenas casos relacionados com o futebol -, e ganham centenas de milhar de contos com este negócio. Depois, na fronteira, criam-se problemas, porque sabemos que o cônjuge não é verdadeiro português, mas tem um visto português porque é casado com uma pessoa supostamente de nacionalidade portuguesa. Por sua vez, na Conservatória dos Registos Centrais criam-se problemas para saber como retirar a nacionalidade portuguesa a esses falsos portugueses.
Só quem não sabe, quem não advoga e não teve esses problemas práticos na vida é que pode vir fazer charlas e dizer que são problemas relacionados com o futebol, são problemas menos claros, de que o País não tem de se precaver.
Srs. Deputados, sou inteiramente a favor desta proposta de lei e da sua melhor redacção. Já fiz a minha rábula sobre o cidadão médio, já fiz o meu comentário sobre a cultura portuguesa. Dou-vos o benefício da duvida, pois todos sabem que as leis não podem ser escritas desta maneira. Mas daqui não se devem tirar argumentos populistas nem demagógicos,...

0 Sr. Luís País de Sousa (PSD): - Muito bem!

0 Orador: - ... não se deve falar para a televisão, dizendo que esta é uma lei de xenofobia, contra os guineenses e os cabo-verdianos, nomeadamente, porque assim não chegamos a qualquer resultado.
É preciso dar à política e ao direito o que é do Código Civil, dar ao Estado o que é do Estado e fazer leis conscenciosas, para que não se partidarizem assuntos de suma importância. Nós votaremos favoravelmente esta lei, apesar de estar mal redigida, pois concordamos com ela e acreditamos que contribuiremos para a sua melhor redacção, porque esta é uma lei do Estado e não de alguns partidos contra outros.

(Orador reviu.)

Vozes do PSD: - Muito bem!

Vozes do PCP: - Nós discordamos dela!

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate sobre a proposta de lei n.º 91/VI.
Vamos agora discutir a proposta de resolução n.º 42/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

0 Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (Pinto Cardoso): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção n.º 158 adoptada pela OIT em 1982, sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, estabelece um conjunto de regras de protecção dos trabalhadores que corresponde aos princípios do direito português.
0 princípio essencial da convenção é o de que o
despedimento só é admitido desde que justificado com
motivo válido, ligado à aptidão ou conduta do trabalha
dor ou fundado nas necessidades da empresa, estabelecimento ou serviço.
A Constituição da República Portuguesa proíbe igualmente despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. De harmonia com esse principio constitucional, a lei só permite os despedimentos fundados em motivos válidos, sejam de natureza disciplinar, inadaptação do trabalhador a modificações introduzidas no posto de trabalho ou causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à empresa.
0 processo de despedimento, segundo a Convenção da OIT, exige que o trabalhador só seja despedido com fundamento ligado à sua conduta ou ao seu trabalho, depois de ter a possibilidade de se defender das alegações formuladas.
Esta regra é também respeitada na lei portuguesa, nos casos de despedimento com justa causa e por inadaptação do trabalhador.
Segundo a convenção, o trabalhador despedido deve ter o direito de recorrer para um organismo imparcial, como seja um tribunal ou um árbitro. Nessa instância, ainda segundo a convenção, o ónus da prova não deve recair apenas sobre o trabalhador.
Uma vez mais, a lei portuguesa está em absoluto acordo com as regras da convenção. Com efeito, o trabalhador pode impugnar contenciosamente o despedimento e compete à entidade patronal provar os factos em que fundamentou esse despedimento.
Pela convenção, o trabalhador despedido deve ter direito, em alternativa, a uma indemnização de saída ou a subsídio de desemprego.
A nossa lei concede ao trabalhador despedido uma indemnização e subsídio de desemprego. Este último é conferido mesmo em caso de despedimento com justa causa.
A convenção exige o respeito de regras complementares nos despedimentos por motivos económicos, tecnológicos e estruturais. Tais regras consistem na consulta dos representantes dos trabalhadores e na notificação da autoridade pública competente antes do despedimento.
Estas duas exigências são também asseguradas pela lei portuguesa.
Evidencia-se, assim, quanto a prática legislativa nacional se suporta e identifica com a letra e o espírito da Convenção n.º 158, cuja ratificação é proposta a esta Assembleia.