O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994 3049

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a minha convicção - que, penso, é correcta - é a de que a competência não deixa de pertencer ao Presidente da Assembleia da República pelo facto de se basear num consenso da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. No fundo, é sempre preciso que V. Ex.ª esteja de acordo com esse consenso.

O Sr. Presidente: - O problema é outro, Sr. Deputado.

Se eu admitisse outra solução estaria a consentir que o Presidente violasse as regras regimentais, que a este respeito são muito claras: só se pode alterar a ordem do dia se houver consenso geral. Como não há, não posso fazê-lo.
Agora o Sr. Deputado recorre da minha omissão e, portanto, não da minha decisão?
Em todo o caso, ponho à consideração do Plenário o que pensa a respeito desta minha omissão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A minha ideia é a de que o Plenário é soberano.

O Sr. Presidente: - Dentro do Regimento é, Sr. Deputado, mas para além disso não o será. Uma vez que V. Ex.ª recorre da minha omissão, ponho à consideração dos Srs. Deputados este recurso.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, penso que V. Ex.ª colocou correctamente a questão.
O problema foi ontem abordado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a ordem de trabalhos já estava fixada. No fundo, tudo isto tem a ver com o princípio da estabilidade da ordem de trabalhos.
De qualquer forma, se a Conferência tivesse deliberado num outro sentido o projecto de deliberação entraria e seria sujeito à apreciação e votação. Só que não foi esse o caso!
Portanto, do meu ponto de vista, não há aqui uma decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República susceptível de recurso. O que há é a informação do Sr. Presidente de que essa matéria não está aqui em apreciação, na medida em que ela foi excluída na Conferência, pelo que há que respeitar o princípio da estabilidade da ordem de trabalhos.
A questão é muito líquida e, consequentemente, estamos perante uma informação que o Sr. Presidente deu à Câmara, com cortesia e de forma a contribuir para o regular funcionamento dos nossos trabalhos, e não face a uma decisão sobre uma situação concreta passível de recurso. Esta é a nossa posição!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, do ponto de vista processual esta questão parece bastante fácil, na medida em que há uma agenda e nesta agenda não está incluído o projecto de deliberação. O Partido Socialista apresenta hoje, neste Plenário, a inclusão deste projecto de deliberação para efeitos de votação. V. Ex.ª tem de decidir, baseando-se ou não no Regimento. E V. Ex.ª decidiu que não aceita a alteração do agendamento porque o Regimento não lho permite. É uma decisão que, entendemos, está conforme o Regimento, o que de forma alguma significa que esta sua decisão, embora fundada na interpretação que fez do Regimento, seja insindicável, isto é, que não seja recorrível.

Vozes do PS: - Exacto!

O Orador: - Portanto, qualquer decisão do Presidente é sempre recorrível. Então, esta decisão, embora fundada, no seu entender, no Regimento, é recorrível e, naturalmente, pode ganhar, se tem do seu lado o Regimento. Mas que é recorrível, isso é!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, houve a formulação de um recurso, que, nos termos regimentais, submeto à decisão do Plenário.
Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Regimento, cada grupo parlamentar tem três minutos para se pronunciar sobre o recurso.
Sr. Deputado Narana Coissoró, tem a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, estamos a alegar sobre a possibilidade de o recurso...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe-me a interrupção. Vai continuar no uso da palavra, mas não li atentamente o texto do artigo que citei. Na verdade, diz esse artigo que tem direito a alegar apenas o recorrente.
No entanto, dou-lhe a palavra e peco-lhe que encerre rapidamente as suas considerações, Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, muito rapidamente, chamo a atenção de V. Ex.ª para o facto de que, de acordo com o Regimento, a ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, lembro o texto de um artigo que não invoquei há pouco mas que estava no meu espírito. Diz o artigo 57.º, n.º 1, do Regimento, e com isto encerraríamos esta conversa: «A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento (...), sem votos contra». Tenho seguido exemplarmente esta regra, sempre: uma vez fixada a ordem do dia anunciada, não a mudo, a não ser que haja concordância unânime dos grupos parlamentares.
Não estamos a discutir a admissibilidade do recurso mas, sim, o fundo do recurso e, nesse capítulo, apenas tem direito regimental a intervir o Deputado recorrente.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, quando expus o conteúdo e a finalidade do nosso requerimento, disse claramente que tínhamos consciência de que, provavelmente, íamos ao encontro de alguns obstáculos formais, mas esperávamos que esses obstáculos formais pudessem ser superados exactamente por um novo consenso em sentido contrário. No entanto, ainda bem que tudo se passou como se passou, porque fica claro que não se quer discutir em sede institucional o problema da ponte 25 de Abril e os problemas a ela ligados!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Isso fica claro, apesar de, do lado da maioria, se ter realçado o facto de o problema da ponte 25 de