28 DE OUTUBRO DE 1994 161
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão da proposta de resolução n º 73/VI- Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações.
Para uma intervenção, tem a palavra, na qualidade de relator, o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.
O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Os aspectos, essenciais que constam do relatório aprovado na Comissão de Assuntos Europeus referem-se a este acordo que, cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e reconhece o interesse em permitir a participação da Bulgária no processo de integração europeia bem como o carácter fundamental das mudanças democráticas nesse país, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado, nomeadamente, no pluralismo político.
A associação vem estabelecer gradualmente uma zona de comercio livre entre a Comunidade e a Bulgária, criando, também, no plano institucional, o conselho de associação que, em tempo oportuno, reunirá para decidir a passagem para a segunda fase deste processo.
A nível parlamentar, o diálogo político previsto no Acordo "realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar da Associação"
As questões relativas à circulação de trabalhadores, ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem como as disposições relativas à circulação de capitais e a aproximação de legislações são também detalhadamente apreciadas no Acordo, nomeadamente nos Títulos IV e V.
A cooperação económica tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento e o potencial crescimento da Bulgária, abrangendo os domínios industrial e agrícola, e prevendo-se também a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da educação e formação (incluindo o reconhecimento mútuo de diplomas), da energia, do ambiente, dos transportes e das telecomunicações, da saúde, do emprego, da segurança social e da luta contra a droga, entre outros.
A cooperação cultural e Financeira é objecto dos Títulos VII e VIII.
Um conjunto de anexos estabelece, nomeadamente, a listagem de produtos industriais e agrícolas excepcionados e temporariamente excluídos no Acordo, concessões pautais comunitárias e búlgaras e outros actos de carácter jurídico, nomeadamente, em matéria de propriedade imobiliária.
O conjunto destes processos, no âmbito dos quais se estabelece a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, é simultâneo com o detalhe e a flexibilidade que permitirão um ajustamento e uma evolução progressiva da Bulgária a caminho do espaço comunitário, conjugado com a cooperação em domínios tão relevantes como os focados.
Por outro lado, e a terminar, este acordo de associação insere-se num conjunto de acordos similares, alguns dos quais já ratificados por esta Assembleia, dizendo respeito, essencialmente, a associações de Estados da Europa Central e Oriental à Comunidade Europeia, que, enquanto instrumentos reguladores desse processo nos domínios económicos e em vastas áreas que integram, aparecem como
satisfazendo o essencial dos objectivos visados. É também o caso deste.
A particular situação da Bulgária, nos planos político e económico, merece, assim, da Comunidade, uma atenção especial à evolução da cooperação concretizada neste acordo. Da sua análise, permitimo-nos concluir que integra as regras genericamente adequadas para a evolução búlgara na aproximação económica, cultural e política ao espaço comunitário europeu e às suas instituições.
A Comissão concluiu com o seguinte parecer: a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente o acordo de associação e o relatório apresentado, é de parecer que este mesmo acordo pode ser apreciado em Plenário, nada obstando à sua aprovação para ratificação, a qual, aliás, se recomenda.
Vozes do PSD e do PS:- Muito bem!
O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Cooperação.
O Sr. Secretário de Estado da Cooperação:
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados Na sequência das grandes transformações verificadas nos Países da Europa Central e Oriental (PECO), nos finais da década de 80, impunha-se à Comunidade Europeia dar uma resposta cabal aos desafios e solicitações decorrentes desse processo tendo, nomeadamente, em conta o interesse manifestado pelos Estados em causa em se incorporarem no processo de integração europeia e o carácter determinante do apoio comunitário para o sucesso da reestruturação económica e das reformas políticas empreendidas pelos novos regimes instituídos na região.
O relacionamento bilateral entre a Comunidade e este grupo de países assumiu uma primeira forma contratual através da celebração de acordos de comércio e de cooperação. O primeiro destes acordos foi assinado com a Hungria, o país mais avançado no processo de reformas, em Setembro de 1988, seguindo-se, em 1989 e em 1990, os outros principais países da região. Já em 1992, precisamente durante a Presidência portuguesa, foram negociados e assinados os acordos com os três Estados bálticos e com a Albânia.
Este modelo contratual, de âmbito limitado e com carácter não preferencial, serviu principalmente para formalizar a normalização das relações entre a Comunidade e os seus vizinhos de Leste depois de décadas de divisão política, ideológica e económica e foi, desde cedo, considerado insuficiente como resposta ao desejo dos PECO de estabelecerem com os Doze um relacionamento especial, reflectindo a proximidade geográfica, os valores comuns e uma interdependência acrescida. A Comunidade não podia deixar de responder a este anseio, em solidariedade com as transformações democráticas em curso, e também no seu próprio interesse, tanto no plano económico como, principalmente, no da segurança e estabilidade da Europa.
O Conselho Europeu de Estrasburgo, em 8 e 9 de Setembro de 1989, concluiu que a Comunidade deveria "prosseguir o seu exame das formas apropriadas de associação com os países que estão na via das reformas económicas e políticas", na sequência do que se desenvolveu um processo de reflexão interna conducente à definição do modelo de acordo de associação a aplicar com estes países e que recebeu a designação de Acordo Europeu, para sublinhar a importância da iniciativa política que consubstanciava.
Os acordos europeus obedecem a um claro condicionalismo, reservando-se aos países que dêem provas concre-