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554 I SÉRIE-NÚMERO 15

Em primeiro lugar, refiro-me ao n.º 9 do artigo 16.º do decreto-lei em apreço que, de facto é um espanto, na medida em que permite que os jornais sejam usados para abuso do direito de resposta, sem quaisquer possibilidades de esta ser recusada apesar de se tratar de um abuso.
Assim, propomos uma alteração no sentido de alargar a possibilidade de recusa mediante parecer favorável do Conselho de Redacção, possibilidade esta que é uma parte do preceito que o PSD deixou cair.
O n º 2 do artigo 33.º do decreto-lei diz respeito às multas a aplicar neste caso do direito de recusa de resposta e há que ter em consideração que se obriga a incluir respostas que constituam abuso a esse direito. A recusa desse direito de resposta é punida com uma multa que vai de 500 contos a 5000 contos, o que quer dizer que foram à lei em vigor e multiplicaram por 25 o valor mínimo da multa, enquanto nas outras multas o coeficiente utilizado e apenas 12.
Nós, PCP, propomos a eliminação deste número, pois consideramos que o que está estipulado mais adiante, relativamente à aplicação do coeficiente 12, será suficiente no que respeita ao aumento das multas.
Passemos agora ao artigo 53.º da Lei de Imprensa, relativamente ao qual propomos a eliminação do n.º 6, porque este é verdadeiramente inconstitucional. Na verdade, o que está previsto neste n.º 6 é uma coisa espantosa, que é o seguinte, uma pessoa e julgada por um crime que ainda não cometeu! Ou seja, no caso de não ser publicada a resposta, o juiz condena mas fixa logo a multa para a hipótese de a pessoa não publicar a resposta posteriormente. Isto é verdadeiramente incrível, viola os princípios da culpa, da proporcionalidade!

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Claro! Não há nenhum juiz que taça isso. Isso é um aborto.

A Oradora: - Pois não, Sr Deputado, mas e espantoso que conste de um diploma da Assembleia da República o preceito de ser fixada uma condenação por um facto delituoso que a pessoa ainda não praticou e não se sabe qual é a medida da culpa dessa pessoa quando ela ainda não publicou a resposta. Perguntar-se-á: porque é que não praticou? Terá havido mera negligência? Ou não houve? Ter-se-á passado algo em que o dolo seja menos intenso? De facto, é verdadeiramente incrível o ponto a que chegaram em nome da celeridade processual, atropelando todos os princípios.
No que diz respeito ao artigo 68.º, obviamente, propomos a respectiva eliminação porque, mais adiante, iremos propor a eliminação do artigo 2.º, relativo a todos os princípios de celeridade processual que estão contidos nos vários artigos que se pretende aditar ao diploma.
Quanto à suspensão provisória, até já vem prevista no Código de Processo Penal a possibilidade de suspender provisoriamente um processo, o que, aliás, em minha opinião, também é de constitucionalidade duvidosa, porque é acolher princípios de oportunidade.
Portanto, o que acabei de expor é, em súmula, o teor das nossas propostas. No entanto, gostaria de acrescentar mais alguma coisa.
O que vem referido em relação à prova da verdade dos factos, fixando-se como momento para requerer esta prova a apresentação da contestação, também vai contra todos os princípios da verdade material do processo penal. A prova da verdade dos factos pode ser apresentada em qualquer altura, mesmo depois de apresentada a contestação, desde que se dê à parte contrária a possibilidade de
exercer o contraditório. E mesmo no inquérito o Ministério Público deverá averiguar da possível prova da verdade dos factos para verificar se, de facto, há ou não exclusão da ilicitude. Portanto, o que está previsto quanto a esta matéria também constitui uma entorse aos princípios que regem o processo penal.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Arons de Carvalho.

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aprecio a combatividade de alguns Deputados por tentarem melhorar este diploma, mas esta lei é irreformável e é perigosa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - As soluções encontradas para garantir o direito de resposta constituem uma violência para os jornais, permitem a utilização abusiva das suas páginas e são insuficientes e tecnicamente imperfeitas.
As normas previstas sobre celeridade processual no quadro do actual Código Penal - repito, no quadro do actual Código Penal -, em que, na prática, não é permitida a prova da verdade dos factos, constituem uma grave limitação à liberdade de imprensa.
Finalmente, quero dar um pequeno «brinde» ao Sr. Subsecretário de Estado relativamente ao que disse há pouco na sua intervenção. Disse que o último artigo do projecto do Partido Socialista e excessivamente radical e extremista e, ainda, que «se tivesse força de lei, poderia criar, na prática, efeitos perversos e não desejados.»
Ora, o tal «último artigo do projecto do Partido Socialista» é nem mais nem menos do que o artigo 52.º da actual Lei de Imprensa e está em vigor há cerca de 20 anos!

Risos do PS.

O Sr. José Magalhães (PS)- - Notável! E o Sr. Subsecretário de Estado ainda não descobriu isso!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Narana Coissoró, tem a palavra para uma intervenção.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ficaria mal com a minha consciência se não fizesse alguns comentários sobre o problema da prova da verdade dos factos.
É que através da prova da verdade dos factos pretende-se, exactamente, não deixar publicar ou publicitar aquilo que pode ser a reserva mais íntima da vida privada. Ora, se, por um lado, queremos preservar uma esfera de privacidade ou de intimidade da vida, por outro lado permitir uma prova da verdade dos factos significa escancarar as portas da intimidade que qualquer cidadão tem direito a preservar, seja da comunicação social, seja dos voyeurs ou seja de qualquer intromissão nessa esfera.
Pensava que tínhamos chegado a acordo, em comissão, de que haveria três círculos concêntricos: um primeiro, relativo aos cidadãos em geral, cuja intimidade da vida privada seria tomada como o círculo mais largo; um segundo, relativo às pessoas que, pelo exercício das suas funções, estão expostas à censura ou ao juízo do público, como seria o caso