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550 I SERIE - NUMERO 15

tos mais antigos e fundamentais do direito da comunicação social e tem vindo a ser indesejavelmente limitado pela prática dos jornais; a celeridade processual nos crimes de imprensa impõe-se, nomeadamente, quando estão em causa o direito ao bom nome e a reputação das pessoas.
Os temas não podiam ser mais interessantes, a forma de os abordar não podia ser mais desastrada.
Vamos por partes.
As soluções encontradas para garantir o direito de resposta constituem uma violência para os jornais, permitem a utilização abusiva das suas páginas e são insuficientes ou tecnicamente imperfeitas.
Em primeiro lugar, porque os jornais ficam impedidos de recusar cartas de quem se queira aproveitar do direito de resposta para pura autopropaganda.
Em segundo lugar, porque os jornais ficam impedidos de apontar, no mesmo número, qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta, restrição que e excessiva mas simultaneamente ingénua, porque dificilmente concretizável.
Em terceiro lugar, porque não se define nem regulamenta o direito de rectificação, previsto no artigo 37.º, n.º 4, da Constituição.
Em quarto lugar, porque volta a insistir-se na necessidade da assinatura reconhecida, formalidade burocrática que, se não tivesse já caído em desuso no direito de resposta, só dificultaria a sua concretização.
Em quinto lugar, porque a solução encontrada para a publicação das respostas a escritos difundidos na primeira ou última páginas é confusa e insuficiente para garantir os direitos do respondente.
Em sexto lugar, porque é mais eficaz garantir a publicação da resposta na mesma secção e com o mesmo relevo e apresentação do escrito que a provocou do que «no mesmo local», já que uma mudança na distribuição das páginas pode atirá-la para o meio da publicidade.
Em sétimo lugar, porque deverá cingir-se se a resposta à dimensão máxima equivalente à parte do escrito que a provocou e não a todo ele, sob pena de poder haver uma resposta com a dimensão de uma página (ou mais) de um jornal, quando o vasto texto que lhe deu origem só tinha uma ou duas linhas controversas.
Em oitavo lugar, porque, por manifesto lapso da maioria, o texto agora em reapreciação não prevê qualquer sanção para o incumprimento do novo n.º 4 do artigo 16º.
Em nono lugar, porque deveria prever-se, de forma inovadora, uma sanção para a falsidade do conteúdo da resposta.
Em décimo lugar, porque deveria, do mesmo modo, prever-se uma sanção mais dura para a denegação ilegal do direito de resposta a candidatos a eleições para cargos públicos em campanha eleitoral.
As normas previstas para assegurar uma maior celeridade processual no quadro do actual Código Penal - ou, pior ainda, na sua versão que o Governo se prepara para aprovar - constituem uma grave limitação à liberdade de imprensa
Repito que não está em causa a celeridade processual em si. É obviamente desejável que todos os julgamentos - e por maioria de razão aqueles que têm a ver com o direito ao bom nome das pessoas - decorram com a maior celeridade possível.
O que se estranha é que o Governo só pareça preocupar-se com os julgamentos dos crimes de imprensa. Mas, sobretudo, o que se contesta é a circunstância de, neste caso, a celeridade do julgamento pôr, de facto, em causa drasticamente as garantias de defesa dos arguidos.
A celeridade dos julgamentos dos crimes de imprensa só é defensável se os arguidos puderem requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados e não apenas com base numa sentença já transitada em julgado.
Não é admissível que um jornalista possa ser condenado num julgamento apenas porque a lei não lhe permitiu fazer a tempo essa prova
Não é admissível que a diferença de celeridade entre dois julgamentos possa ser o factor decisivo para a condenação de um jornalista, como já aconteceu pelo menos com José Pedro Castanheira do semanário Expresso.
Não é admissível que se prove que um jornal ou um jornalista disseram a verdade e que não deveriam ser condenados, já depois de o terem sido.
Não é admissível que a legislação seja, neste caso, pior do que aquela que vigorava no tempo da ditadura, a partir do Decreto n.º 12008, de Julho de 1926.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fez muito bem o Sr. Presidente da República em vetar esta lei. Submetendo-a, de novo, à apreciação desta Assembleia, permitiu uma nova ponderação do seu conteúdo e dos seus fundamentos. Seria bom que Governo e o PSD aproveitassem a oportunidade para reconhecer que é necessária a coragem de elaborar uma nova lei de imprensa e não a ousadia de continuar este lamentável caminho.

Aplausos do PS

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu). - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afirmámos nesta Assembleia, aquando da discussão que precedeu a votação do Decreto n.º 177/VI, que a única e exclusiva motivação das alterações por nós defendidas para o exercício do direito de resposta e de rectificação assentava na necessidade, generalizadamente reconhecida, de estabelecer um novo patamar de equilíbrio entre dois direitos fundamentais com expressão constitucional - o direito de informar e o direito de resposta.
Com efeito, não são poucos os que têm anotado a ineficácia prática de alguns dos normativos legais que regulam a matéria do direito de resposta e que têm tido como infeliz e indesejável resultado o repetido desrespeito por um direito fundamental dos cidadãos.
Não esquecemos que o direito de resposta está doutrinal e constitucionalmente associado ao direito ao bom nome e reputação dos cidadãos, sendo até considerado como uma garantia deste direito e, ainda, como «uma forma de liberdade de expressão e de acesso individual aos meios de informação», conforme ensinamento de Vital Moreira, em O direito de resposta entre a Constituição e a realidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E recordamos ainda que o texto constitucional, no seu artigo 37.º, n.º 4, dispõe que o exercício daquele direito «é assegurado em condições de igualdade e de eficácia».
Sr. Presidente, Srs. Deputados. É por isso que, mantendo como indispensável a referência a estes princípios constitucionais, reafirmamos as propostas que aqui fizemos e aprovámos, em obediência, aliás, ao compromisso assumi-