O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1056 I SÉRIE - NÚMERO 27

visório de casamento civil urgente, para aí o assinarem, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificadas pelo conservador;
h) Tipificar, como crime de desobediência, a não comparência na conservatória do registo civil dos cônjuges que devam prestar os esclarecimentos necessários à organização do processo de publicações, em caso de casamento católico urgente, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificados pelo conservador;
i) Tipificar, como crime de falsas declarações, a declaração de impedimento do casamento sem fundamento, prestada dolosamente;
j) Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelos ministros da Igreja:
l) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil,
3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;
4) Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelo funcionário do registo civil:

1) Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
2) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;
3) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
4) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;

m) Tipificar como contra-ordenação, punível com coima de 1 000$00 a 5 000$00, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal;
n) Atribuir competência ao conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou o assento de óbito deva ser lavrado para conhecer da contra-ordenação e aplicar a coima prevista na alínea anterior;
o) Isentar de imposto do selo todos os actos e processos do registo civil e, bem assim, as convenções antenupciais que apenas estipulem o regime de bens do casamento celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo;
p) Revogar o artigo 64.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de isentar de imposto do selo as convenções antenupciais, celebradas por escritura pública, desde que apenas estabeleçam o regime de bens do casamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda de acordo com o consenso existente, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 113/VI, incluindo, naturalmente, a substituição da alínea c) do n º 2, aprovada oportunamente.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim, para uma declaração de voto.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr Presidente, Srs. Deputados: Como disse durante a minha intervenção, estaríamos disponíveis para votar a favor desta proposta de lei, apesar de alguma obscuridade de que ela está eivada e de algumas técnicas de legislar que julgamos imperfeitas, não fora a insistência na proposta de três casos, os quais, para nós, constituem casos de nítida inconstitucionalidade, tanto quanto estas questões podem ser nítidas.
Efectivamente, como tivemos ocasião de dizer, atribuem-se ao conservador do registo civil poderes que são claramente jurisdicionais, designadamente em relação a matérias respeitantes a direitos indisponíveis e a matérias em que há manifestos conflitos de interesses, sobretudo, em áreas muito sensíveis, como a do suprimento para autorização para casamento, a do problema da posse de estado e dos impedimentos para o casamento, nos casos em que pode haver dispensa desses impedimentos e o casamento realizar-se. Estas são, para nós, matérias que não podem ser decididas, a final, por um conservador do registo civil.
Embora tenhamos presente que a instrução do processo é feita na conservatória, é ao juiz que compete decidir tais matérias. Pelo que, tivemos de nos abster na votação final global desta proposta de lei, chamando mais uma vez a atenção para alguma obscuridade e algumas questões que não vimos resolvidas durante o debate, relativas a matérias técnicas mas que têm importância para o futuro Código de Registo Civil e para as inconstitucionalidades, para nós nítidas, em três preceitos desta proposta.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra, por três minutos, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Sarados (PCP): - Sr. Presidente, utilizarei muito menos tempo.
Creio que do teor da intervenção que produzi se conclui que o motivo da nossa abstenção tem a ver com o facto de se atribuírem aos conservadores, nas alíneas em que votámos contra e de que destaquei na minha intervenção a questão do afastamento da presunção de paternidade, funções jurisdicionais que, nos termos da Constituição, só aos juizes competem.
Houve uma alínea que, por a considerarmos importante, votámos favoravelmente, relativa à questão da atribuição aos conservadores do Registo Civil da competência

Páginas Relacionadas