1240 I SÉRIE - NÚMERO 34
política agrícola comum, como base das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar.
Constituem ainda receitas as provenientes "dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em aditamento da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias.
Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB, relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária; para os demais Estados, a matéria colectável a ter em conta é limitada a uma sequência de percentagem anual, conforme fica descrita no relatório.
Sr. Presidente, penso que esta proposta de resolução é, efectivamente, benéfica para Portugal e destaco ainda que a taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB, prevista para todos os Estados membros em 1999, deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada.
Julgo de salientar que o Conselho, na sua Decisão de 31 de Outubro de 1994, tomou em consideração a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios, com o fim de corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o protocolo relativo à coesão económica e social, anexo ao Tratado da União Europeia, pelo que deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através, nomeadamente, da redução de 1,4 % para 0,1 % do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado membro, em fases idênticas, durante o período 1995-1999, e da limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999, para os outros Estados membros.
Finalmente, penso que é útil salientar, da referida proposta, os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º.
A proposta foi analisada em Comissão, Sr. Presidente, e esta decidiu que a mesma se encontra em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprovou o presente relatório.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta apresentação à Assembleia da República da nova decisão sobre o Sistema de Recursos Próprios da União Europeia, penso que será oportuno lembrar o contexto em que esta matéria se enquadra e salientar as principais implicações que dela decorrem para Portugal.
Como é sabido, a reforma do sistema financeiro da Comunidade, realizada em 1988, baseou-se num acordo político celebrado para um período de cinco anos. Ficou previsto para 1992 um novo debate com vista a tomar decisões sobre o financiamento futuro da Comunidade e introduzir os ajustamentos necessários, à luz da experiência adquirida e dos posteriores desenvolvimentos no âmbito interno e internacional.
As propostas da Comissão com esse objectivo, que ficaram conhecidas por Pacote Delors II, constituíram a base para as importantes deliberações do Conselho Europeu de Edimburgo sobre o financiamento da Comunidade para o período de 1993 a 1999. O Acordo Institucional, celebrado em Outubro de 1993, renovando o anterior acordo, veio estabelecer o quadro de referência para a aplicação das decisões então tomadas sobre a evolução e a distribuição das despesas da União até 1999, dentro dos limites dos recursos próprios que foram fixados
A decisão do Conselho, que hoje é apreciada, transpõe para o direito orçamental as deliberações de Edimburgo. Esta decisão apresenta lambem, como a anterior, um horizonte temporal limitado, em paralelo com a programação plurianual das despesas, traduzida no quadro das perspectivas financeiras que faz parte do acordo interinstitucional. Aliás, o sistema dos recursos próprios não e objecto de uma alteração substancial relativamente à situação anterior, em particular no que se refere à sua composição. Mantém-se a composição que vem da anterior decisão, abrangendo os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas), os recursos próprios, provenientes do IVA, e os recursos com base no Produto Nacional Bruto (PNB), porque se afigurou, naturalmente, que a solução encontrada em 1988 permite assegurar a estabilidade orçamental a médio prazo, já que foi introduzido um recurso complementar destinado a obter o equilíbrio entre receitas e despesas.
Se não há alteração substancial, verifica-se, todavia, uma mudança importante das regras de financiamento da Comunidade, que vai determinar uma subida do peso relativo das receitas correspondentes aos recursos com base no PNB, com a correspondente diminuição do peso relativo das receitas provenientes dos recursos próprios IVA.
De facto, estas receitas representam cerca de metade do financiamento das despesas comunitárias São colectadas aos Estados membros a partir de uma base imaginária e harmonizada, calculada com referência às transacções efectuadas num dado território fiscal. Ou seja, em proporção com o PNB, a base IVA é mais importante nos países com níveis elevados de consumo e de investimento, relativamente ao produto, nomeadamente nos casos em que o peso da componente importada é relevante. Deste modo, os países menos prósperos e com significativos níveis de investimento tendem a ter uma elevada base de IVA Do mesmo modo, os países que atravessam um processo de recuperação económica tenderão a registar uma base IVA superior aos países mais avançados economicamente.
Por estas razões, a base IVA tem sido objecto de críticas e comentários que apontam a sua natureza regressiva no plano europeu. Esta constatação tem justamente contribuído para a progressiva diminuição da sua importância como fonte de financiamento comunitário. Por isso, em 1988, por ocasião das decisões relativas ao primeiro Pacote Delors, os chefes de Estado e de governo, reunidos em Bruxelas, decidiram limitar a l ,4 % da base o máximo de financiamento permitido com este recurso comunitário, criando-se concomitantemente um outro recurso próprio baseado no PNB. Além disso, os países que registassem uma base IVA superior a 55 % do PNB teriam os seus pagamentos nivelados a 55 % deste.