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I SÉRIE - NÚMERO 37

xeram à ordem do dia a urgência na definição de mecanismos de readmissão de pessoas em situação irregular.
Este mecanismo de readmissão visa, pois, assegurar que, em casos de entrada no denominado «Espaço Schengen» de pessoas que não preencham as condições mínimas estabelecidas nos acordos, a responsabilidade de tal facto seja assumida pelo Estado responsável pela admissão. É a regulamentação deste regime de admissão entre os vários países subscritores do Acordo de Schengen e a República da Polónia que o Acordo que ora temos em apreciação estabelece.
0 Governo português, ao submeter a esta Câmara a presente proposta de resolução, visa, cumpridas que forem as disposições constitucionais aplicáveis, tornar extensíveis a Portugal as disposições constantes do Acordo, para que ele passe a existir na ordem jurídica interna, como fonte de direitos e obrigações do Estado português para com os restantes países.
Nessa base, e nada havendo contra, antes verificando-se a necessidade imperiosa de regulamentar estas regras para que funcionem no espaço português, tal como já foram regulamentadas anteriormente para o caso de Espanha, o Grupo Parlamentar do PSD dá o seu assentimento a este Acordo.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

0 Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros (Martins Jerónimo): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não querendo, de forma alguma. ser repetitivo, face à brilhante e clara intervenção da Sr.-' Deputada relatora, permito-me apenas destacar ou sublinhar alguns aspectos que considero mais relevantes na presente proposta de resolução que o Governo traz a esta Câmara.
0 Acordo multilateral relativo à readmissão de pessoas em situação irregular, que ora se submete a esta Assembleia para adesão, foi celebrado em Bruxelas, em Março de 1991, entre os então seis Estados Schengen e a Polónia.
Portugal e Espanha foram posteriormente convidados, como, aliás, foi referido, a aderir, tendo Portugal manifestado formalmente a sua vontade em se associar.
0 Acordo visa simplificar a readmissão de pessoas em situação irregular no território dos países Schengen e da Polónia, num espírito de cooperação e de reciprocidade e surge no contexto da realização, entre os Estados Schengen, de uma política comum em matéria de vistos.
A adesão de Portugal a este Acordo surge no contexto da adesão do nosso país ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção de Aplicação do mesmo. A adesão a este Acordo é tanto mais importante quanto permitirá a Portugal, enquanto Parte Contratante, Ficar em condições de participar em todos os trabalhos que tenham em vista futuras adesões.
Inicialmente concebido como contrapartida da abolição da exigência de vistos, o Acordo multilateral de readmissão com a Polónia perfila-se agora como um instrumento assaz importante das relações externas dos países Schengen com os países da Europa Central e Oriental.
Recorde-se, a este respeito, que Portugal subscreveu, em Março de 1993, um acordo de supressão de vistos com a Polónia, o qual foi aprovado por esta Assembleia em Dezembro do mesmo ano.
Muito embora a adesão ao presente Acordo não decorra directamente da letra da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, ela resulta da lógica e do equilíbrio global instituídos e constitui um sinal político importante de que Portugal plenamente se associa ao sistema Schengen.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Destaco apenas, não querendo, como já disse, ser exaustivo, os principais aspectos que caracterizam este Acordo.
Em primeiro lugar, simplifica a readmissão das pessoas em situação irregular encontradas nos territórios dos países Schengen e da Polónia, em segundo lugar, estabelece as condições de readmissão de cidadãos nacionais de uma das Partes Contratantes que se encontrem em situação irregular noutra Parte Contratante, isto é, que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência aplicáveis no território do Estado em que sejam encontrados; em terceiro e último lugar, prevê a obrigação de readmissão das pessoas que, encontrando-se em situação irregular noutra Parte Contratante, entrem pela fronteira externa do Estado requerido. Na acepção deste Acordo, fronteira externa é, como é sabido, a primeira fronteira atravessada que não seja uma fronteira interna dos Estados Schengen.
Em princípio, o presente Acordo só se aplica para o futuro, ficando salvaguardadas todas as situações passadas.
Nos termos da acta anexa ao mesmo, subscrita apenas pelos Estados Schengen, limita-se provisoriamente a obrigação de readmissão dos estrangeiros aos cidadãos polacos.
As Partes não poderão prevalecer-se deste Acordo para requererem a readmissão de cidadãos de outros países terceiros em situação irregular
Não existe a obrigação de readmissão relativamente a estrangeiros detentores de visto ou de unia autorização de residência válidos, no momento da sua entrada no territóno da Parte Contratante requerente, ou em relação aos quais, após a sua entrada, tenha sido emitido um visto ou uma autorização de residência.
Sublinho, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a existência de uma cláusula evolutiva que permite, no futuro, que a obrigação de readmissão venha a ser alargada a cidadãos de outros Estados terceiros, mediante decisão unânime dos Estados Schengen, razão pela qual este Acordo de readmissão se perfila hoje como um instrumento muito importante das relações externas dos países Schengen com outros países, nomeadamente da Europa Central e Oriental.
Importa salientar ainda que, nos termos do próprio Acordo, as suas disposições não prejudicam a aplicação do direito comunitário entre os Estados Schengen nem impedem a aplicação das disposições decorrentes de outros acordos internacionais, como sejam o próprio Acordo e Convenção de Aplicação de Schengen, a Convenção de Dublin relativamente à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo bem como a Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque relativos ao Estatuto dos Refugiados.
Cumpre, por fim, referir que a disciplina instituída pelo presente Acordo constituiu já modelo e precedente para outros acordos de readmissão celebrados por Portugal, ainda que no quadro bilateral, como é o caso do Acordo com a França assinado em Março de 1993 e aprovado por esta Câmara em Dezembro do mesmo ano
Sr. Presidente e Srs. Deputados, permitam-me apenas que sublinhe que o presente Acordo prevê, no seu artigo 7.º, a possibilidade de aplicação provisória. No entanto, tendo em conta que a ordem constitucional portuguesa não permite a aplicação provisória de acordos internacionais, o Acordo multilateral de readmissão entrará' naturalmente em vigor, no que diz respeito a Portugal, após a sua aprovação, ratificação e depósito.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, pelas razões e objectivos expostos, entendeu o Governo submeter a esta Assembleia, para adesão, o presente Acordo, já que o mesmo se insere