1526 I SÉRIE - NÚMERO 43
no futuro Essa foi a razão pela qual entendemos que carecia de interesse e sentido fazer essa reserva.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Crisóstomo Teixeira
O Sr. Crisóstomo Teixeira (PS): - Sr. Presidente, Srs Deputados: Lamento que, sempre que o Sr. Secretário de Estado da Habitação se desloca a esta Assembleia, fuja as questões que lhe são colocadas. Realmente, podia ternos explicado por que é que, nos protocolos anteriores, colocou reservas não o tendo feito neste mas compreendo que, por vezes, seja difícil ocultar os caprichos dos funcionários e justificar a diferenciação entre as traduções do Instituto das Telecomunicações e as da Procuradoria-Geral da República. Enfim, trata-se daquelas deficiências que não é possível ultrapassar sobretudo quando se assume a defesa corporativa de alguns interesses instalados, neste caso, provavelmente os da Rádio Marconi.
Sr Presidente e Srs Deputados, está em causa mais um protocolo relativo a uma organização internacional de satélites, o qual constitui, especificamente, um elemento viabilizador do sistema de transportes marítimos e, a meu ver, um instrumento importantíssimo em matéria de comunicações, de ajuda à navegação e poderá permitir, futuramente, desenvolvimentos insuspeitados no capítulo do controlo e gestão do tráfego marítimo e das actividades marítimas em geral.
Daí a importância da criação de condições para o funcionamento da organização que suporta este sistema, neste caso, a INMARSAT, em especial através da garantia de uma exploração autónoma e económica quer do segmento espacial quer das delegações e estabelecimentos que seja necessário implantar nos diversos países.
O protocolo que hoje é objecto de discussão tem uma matriz idêntica à dos outros já referidos e pouco mais haverá a dizer. No entanto, gostava de fazer uma observação relativa ao reforço da tendência para a extraterritorialidade configurada na previsão desta nova organização poder vir a dispor de uma fiscalidade própria aplicável ao seu pessoal, que assim ficaria liberto desta e de outras obrigações como, por exemplo, a da prestação de serviço militar, ambas de carácter nacional.
O Governo português manteve aqui a sua atitude de reserva, a exemplo do que já tinha feito - a meu ver bem - nos casos anteriormente citados. De facto, torna-se necessário clarificar os objectivos destas organizações internacionais, tendo em consideraçâo o contexto de harmonização fiscal que se vem afirmando no interior dos principais blocos políticos e económicos, pois, de outra forma, podemos não estar a fazer mais do que homologar diferenciações e privilégios para uma sucessão de «novas Romãs».
O segundo comentário é relativo ao objecto da exploração da INMARSAT. São conhecidos os problemas que ainda se levantam com as dificuldades técnicas, a fiabilidade e o elevado custo das comunicações internacionais com navios no alto mar, que estão na base da síndroma de isolamento e da correspondente autonomia que, normalmente, se concede à navegação.
Ora, o pleno funcionamento de um sistema internacional de satélites vai alterar muito significativamente esta solução, eliminando barreiras técnicas e económicas à comunicação e viabilizando alguma interactividade nas redes de exploração dos navios. Esta oportunidade de modificar o ambiente da exploração dos meios marítimos não pode ser ignorada por Portugal, sob pena de se acentuar ainda mais a tendência para a redução da nossa presença no mar.
Que o próximo Governo - porque deste já não há muito mais a esperar - não se fique pela ratificação do protocolo e desenvolva projectos de investimento na área da navegação apontando para a introdução destes novos meios é o meu melhor desejo!
Vozes do PS: - Muito bem!
O Sr Presidente: - Srs Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate da proposta de resolução n.º 88/VI - Aprova, para ratificação, o Protocolo relativo aos Privilégios. Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT).
Vamos iniciar a discussão da proposta de lei n.º 119/VI - Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O chamado «ilícito de mera ordenação social» surge formalmente em Portugal com o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, embora os seus antecedentes legislativos e doutrinários sejam, como é natural, muito anteriores.
Legislativamente, pode afirmar-se que as contra-ordenações vêm ocupar o lugar que, tradicionalmente, tem cabido às contravenções e estas, por sua vez, são já ponto de chegada de uma longa evolução na confluência entre o direito sancionatório público e a actividade da Administração.
As contra-ordenações não são assim, novidade enquanto infracções; a novidade está no regime que para elas foi recentemente criado, regime este que representa, em certa medida, a explicitação, em texto de lei, do pensamento elaborado sobre a matéria a partir de Eduardo Correia e desenvolvida por Figueiredo Dias, Costa Andrade e Faria Costa, entre outros.
São as seguintes ideias-força que estão na origem do novo regime: a necessidade de «purificar» o direito criminal, aliviando-o do sancionamento de comportamentos sem «ressonância ética», mas cuja punição eficaz corresponderia a uma necessidade crescente num Estado intervencionista; a invocação de uma diferente natureza destas infracções, tornando legitíma a possibilidade de serem sancionadas pelas autoridades administrativas mediante um tipo de sanção que nunca esteja associado à prisão - a coima, prestação pecuniária e, por esse motivo, distinta da multa criminal.
O retendo Decreto-Lei n º 232/79, de 24 de Julho, publicado pelo então Ministro da Justiça Eduardo Correia, revela a influência do texto legal germânico. O facto de este primeiro diploma ter surgido alguns anos antes de o Código Penal ter chegado à versão em que viria a ter força de lei acentuou algumas deficiências do sistema não corrigidas devidamente com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Agora, cerca de 13 anos após a aplicação deste diploma e seis anos volvidos sobre as alterações pontuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, afigura-se indispensável uma intervenção legislativa que, sem afectar os alicerces do edifício em que assenta o ilícito de mera ordenação social, permita aperfeiçoar a lei-quadro das contra-ordenações e adaptá-la à evolução social e normativa entretanto registada.
Podem sintetizar-se em três as preocupações fundamentais que enformam a proposta de lei de autorização legislativa: por um lado, é conveniente reforçar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, ao mesmo tempo,