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16 DE JUNHO DE 1995 2879

trumentos legais já disponíveis, fixando as normas e os princípios gerais que devem orientar a gestão do solo, criando estímulos à sua correcta utilização, assegurando a articulação das diversas políticas sectoriais que note têm influência e fomentando a participação dos cidadãos nos processos de decisão.
Os princípios gerais incluem o princípio da prevenção, o do equilíbrio, o da coordenação, o da solidariedade, o da participação e o da cooperação. Afirma-se, através do seu enunciado: a vontade de antecipar, para redigir ou eliminar os malefícios decorrentes de práticas potencialmente incorrectas; a preocupação de harmonizar a paisagem e o património e de não fazer agressões; a determinação de assegurar a integração da política de ordenamento do território com outras políticas de desenvolvimento ou de conservação da natureza; o imperativo de assegurar paridade de acesso dos cidadãos aos bens da civilização; a convicção da utilidade da informarão e da audição desses mesmos cidadãos para a formulação, aprovação e execução dos planos e outros instrumentos de ordenamento do território e o compromisso de consolidar as relações de cooperação, para efeitos de ordenamento, entre os diversos níveis da administração central, regional e local.
Os objectivos da política de ordenamento do território visam: institucionalizar a sua prática, como actividade corrente em relação a tudo quanto ocupe espaço ou quanto sobre ele possa vir a ter repercussões; evitar os efeitos negativos decorrentes de localizações incorrectas de actividades ou de adaptações do espaço; ao contrário, procurar optimizar os efeitos dessas localizações, tanto em termos individuais como no contexto do sistema que formam todas as actividades; procurar estimular a estruturação de tipos de povoamento que minimizem os efeitos negativos e os custos da edificação dispersa que tão corrente é em muitas partes do nosso país; consolidar aã redes de infra-estruturas e de equipamentos de utilização colectiva que já existem e de que se impõe extrair todas as virtualidades que ainda contêm, antes de se pensar em investir na sua extensão e, naturalmente, em gastar na correspondente manutenção; tudo fazer para que Portugal disponha de uma estrutura urbana de qualidade e competitiva no quadro do sistema urbano europeu, ele próprio objecto de actuações voluntaristas, visando Uma distribuição equilibrada de populações e de actividades' no território da União Europeia; reabilitar e renovar as cidades, fazendo com que cada uma tenha identidade própria e carácter, diferenciando-se pela positiva das demais.
Os instrumentos de ordenamento a que nos parece conveniente recorrer são: o Esquema Nacional de Ordenamento do Território, com implicações para dentro mas também como quadro de referência para as ligações no âmbito do território da União Europeia; as directivas de ordenamento do território; o regime geral de ocupação, uso e transformação do solo; o planeamento territorial e os instrumentos para execução dos planos de ordenamento.
Há que articular os instrumentos directos do ordenamento do território com outros, indirectos, que visando propósitos diversos acabam por ter influência em tudo quanto acontece sobre o território ou são eles próprios elementos condicionadores do seu ordenamento. Tal é o caso das redes nacionais de equipamentos públicos - da educação, da saúde, da cultura -, das infra-estruturas de comunicação e de informação, de saneamento básico e, de energia, da malha de áreas protegidas, das reservas agrícola e ecológica nacionais.
Ficam assim articulados princípios, objectivos e instrumentos directos e indirectos, como convém, para se ter uma perspectiva global da questão.
As inovações a introduzir respeitam, particularmente - e como se compreende -, aos instrumentos específicos da política de ordenamento do território.
As principais são as seguintes.
Em primeiro lugar, a instituição de um regime geral de ocupação, uso e transformação do solo que reconhece a sua função social e que define o que se entende por direito a urbanizar e a edificar, bem como os "deveres urbanísticos", associados aos três tipos de solos que se distinguem: o urbano, o urbanizável e o não urbanizável.
Em segundo lugar, a consagração de regras relativas à qualidade dos centros urbanos com vista, designadamente, a privilegiar as utilizações mistas dos espaços urbanos e urbanizáveis, a evitar o alargamento dos espaços urbanizáveis como forma de resolução dos problemas de congestionamento dos núcleos centrais e a defender o património construído. Nesse sentido, também, prevê-se o estabelecimento de valores mínimos para o dimensionamento de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e para infra-estruturas várias e equipamentos diversos, quando se verifique o caso de não existirem planos municipais de ordenamento do território ou quando estes forem omissos nesta matéria.
Em terceiro lugar, o estabelecimento de regras relativas à reabilitação e renovação urbanas com explicitação dos principais domínios de intervenção.
Em quarto lugar, fixação de regras de actuação respeitantes aos centros históricos, visando impedir a sua descaracterização ou a adulteração dos elementos arquitectónicos ou construtivos correspondentes. Para tal, entendemos ser adequado vedar a instalação de actividades que contribuam para a degradação desses centros e privilegiar a execução de obras de restauro e de recuperação que ajudem a salvaguardar o que existe e a promover uma integração harmoniosa das novas edificações no quadro das construções envolventes.
Em quinto lugar, o estabelecimento de regras relativas aos espaços rurais, com definição das áreas em que elas se aplicam.
Em sexto lugar, a fixação de regras respeitantes à defesa da paisagem rural e urbana, designadamente por via da criação de normas sobre a inserção das construções no meio envolvente e pelo estabelecimento de limites relativos à altura máxima das edificações, a observar no caso de ela não se encontrar definida nos planos municipais apropriados.
Em sétimo lugar, a criação do conceito de "intrusão visual", com interdição das acções que sejam danosas no respectivo âmbito. Particularmente importante parece ser, a este respeito, a alteração do perfil dos centros urbanos e da panorâmica característica de cada um deles; a harmonia visual deve ser também conseguida e. por isso, tem de haver instrumentos de actuação que permitam contrariar as situações dissonantes.
Em oitavo lugar, o estabelecimento de princípios e de regras gerais de ordenamento relativas à ocupação do litoral. Ficará interdita, numa faixa de largura adequada, a execução de operações de loteamento e a construção de edificações, salvo quando elas forem expressamente previstas em plano regional ou municipal de ordenamento do território.
Em nono lugar, a criação de mecanismos para a estruturação fundiária dos solos urbanizáveis, por via da cria-