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2926 I SÉRIE-NÚMERO 88

cessos, com as respectivas categorias, no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais administrativos de círculo. De outro modo, ficamos apenas com uma noção impressiva, mas faltar-nos-ão os dados quantitativos exactos.
A óptica que foi escolhida para esta revisão é, ainda, a que dá predominância aos recursos sobre as acções. Isto leva-nos a fazer uma observação que, não sendo naturalmente impeditiva de darmos a nossa aprovação ao pedido de autorização legislativa, gostaríamos que fosse tomada em devida conta. É que ainda não sabemos bem quais as soluções que vão vingar na lei do processo - chamemos-lhe assim para encurtar. E se a lei do processo der, como deveria dar, prevalência às acções sobre os recursos? Toda a estrutura em que está constituído este novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revelar-se-á, de algum modo, carecida de uma revisão, visto que ainda consagra a estrutura tradicional da divisão de competência na base da categoria hierárquica da entidade que pratica os actos administrativos recorríveis.
Portanto, julgo que era interessante tomar em consideração este aspecto, pelo menos para admitir a hipótese de uma nova revisão do ETAF caso se venha, efectivamente, a optar pela óptica das acções e não dos recursos.
Uma outra observação que gostaria de fazer prende-se com a solução que foi dada para a criação do tribunal central administrativo, que leva a fazer convergir nele um conjunto muito vasto de competências vindas do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos de círculo, correndo-se, porventura, o risco - só os dados estatísticos permitirão dar aqui uma ideia clara - de rapidamente «afogar» também o tribunal central. Portanto, conviria ver se não há uma excessiva transferência de competências.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - Acresce que não se ousou em matéria disciplinar nem se avançou para uma competência de plena jurisdição, que os factos e a maturidade doutrinal que se conseguiu nesta matéria já justificavam plenamente.
A criação de um tribunal central administrativo, que é uma solução relativamente rara em países de pequena dimensão - em França, como foi recordado pelo Sr. Deputado Alberto Costa, só há muito pouco tempo é que se optou por essa solução -, foi algo que já na altura, em 1984, se discutiu amplamente mas foi considerado que não era curial adoptar-se essa solução. Hoje pensa-se diferentemente.
De facto, admito que esta possa ser uma solução interessante. Mas se olharmos para as acções administrativas, nada, a meu ver, justifica manter nas acções administrativas a ideia de apenas dois graus de jurisdição, isto é, parece-me bem que as acções administrativas deixem de ser tipificadas em acções de interpretação, validade e execução dos contratos administrativos, acções de responsabilidade e acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo para se unificarem dentro de uma figura global das acções administrativas. Todavia, nada justifica uma especificidade de apenas duas instâncias quando acções perfeitamente similares, designadamente em matéria de responsabilidade nos tribunais comuns, gozam, obviamente, da garantia de ter três instâncias e, desse modo, poderem ir até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Também aqui, portanto, há algo sobre o qual importaria reflectir, que não põe em causa, repito, o essencial da autorização legislativa, mas que convinha ser pensado se essa é a solução para a qual, efectivamente, se pretende caminhar.
Já agora, ainda no mesmo capítulo, faço uma outra observação, que, aliás, já aqui foi referida pelo Sr. Deputado Alberto Costa, relativa aos eventuais inconvenientes do chamado contencioso da administração local, designadamente em matéria de urbanismo, que fica, praticamente, impedido de atingir o Supremo Tribunal Administrativo justamente devido à regra da limitação a dois graus de jurisdição, que, em princípio, é uma regra aceitável para os recursos mas que pode conduzir, em matérias extremamente importantes, como é a do urbanismo, a esta situação, para prevenir que o Supremo Tribunal Administrativo possa marcar, com a sua jurisprudência, as orientações mais aconselháveis num domínio tão relevante como este.
Também me parece criticável a ideia de, em relação aos meios processuais acessórios, designadamente quanto ao incidente da suspensão da eficácia do acto, se impedir a possibilidade do recurso Penso que nessa matéria é fundamental que haja, pelo menos, dois graus de jurisdição.
A título de outras observações, que têm como propósito, fundamentalmente, dar uma ajuda ao legislador que vai concretizar a autorização legislativa, gostaria de referir, por um lado, a cautela que importa ter quanto às alçadas, na medida em que se deveria evitar que houvesse um encarecimento da justiça administrativa, até hoje barata- é dos poucos casos em que, de facto, não é extremamente oneroso socorrermo-nos dos tribunais - e, por outro lado, também não se me afigura justificada a manutenção dos tribunais aduaneiros. Penso que, nesse capítulo, as reformas, designadamente resultantes da integração europeia, deixam de justificar a existência desses tribunais como entidades autónomas.
Nestas considerações que estou a tecer à autorização legislativa reservo uma última palavra quanto à questão do recrutamento dos juizes.
Julgo que não pode interpretar-se a ideia de que os tribunais administrativos são órgãos de soberania - e são - e, a propósito do Estatuto dos Juizes, dizer que se trata de uma matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, insusceptível de autorização legislativa. Isso, aliás, é frontalmente contrariado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Contudo, importará, isso sim, agilizar o recrutamento de modo a dar aos juizes uma especialização que nem sempre lhes tem assistido. E, por isso, algumas das inovações tentadas pelo projecto ETAF parecem extremamente interessantes, muito embora julgue que não se deve caminhar com excessiva ligeireza para admitir, sem mais, que haja ingresso na magistratura de pessoas apenas com uma formação docente. Creio que importaria garantir um mínimo de experiência na judicatura, através de fórmulas que podem ser várias ou de uma preparação específica para esse fim através de um curso ad-hoc, de modo a evitar-se que pessoas sem qualquer experiência ou preparação prévia em matéria de julgar passem a ser membros dos tribunais administrativos e fiscais.
Tudo visto e ponderado diria que é difícil formular um juízo global sem se conhecer em detalhe e em pormenor aquilo que vai ser o Código do Processo de Contencioso, o qual vai ser, naturalmente, preparado - já existem ou, pelo menos, já conheço duas versões, mas as coisas ainda estão, relativamente, carecidas de algum trabalho para estarem prontas para publicação -, o que vai implicar que este estatuto tenha algum grau de provisoriedade, o que