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17 DE JUNHO DE 1995 2925

os de secretaria dos quadros do Ministério das Finanças, situação que, aliás, o projecto de diploma mantém o que, a nosso ver, também é incrível.
A Constituição dedica especial atenção ao Estatuto dos Magistrados Judiciais nos tribunais comuns, apontando claramente as regras de recrutamento e provimento. É a Constituição que claramente define como importante para a administração da justiça em nome do povo a formação e a prática de julgar, garantes da sua independência pelo menos na jurisdições e, sobretudo, naquelas em que se julga matéria de facto. Se é certo que a Constituição não explicita as mesmas regras relativamente à justiça administrativa e fiscal, a verdade é que, consagrando também o princípio da independência - como não podia deixar de ser - para os tribunais administrativos e fiscais, não pode deixar de entender-se que as regras relativamente ao recrutamento e provimento dos juizes destes tribunais devem ser idênticas às do recrutamento e provimento dos juizes dos tribunais judiciais. Surge, assim, também como aberrante a solução de recrutar como juizes em comissão permanente de serviço docentes universitários de direito Administrativo ou de Direito Fiscal. No entanto, não creio que eles optem de facto por esta magistratura. É uma solução que reputamos inconstitucional.
Inconstitucional será que o concurso curricular para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, julgando matéria de facto, possa ser aberto a magistrados do Ministério Público. Como dissemos logo no início, a Constituição consagra - e por boas razões, pelas razões que os Constituintes tiveram em conta e que não foram razões corporativas - a separação das duas magistraturas, e pedido que ninguém ousará dizer o contrário. Ora, ao prever-se que delegados do Procurador da República possam ser juizes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários, dos tribunais aduaneiros, que Procuradores da República possam ser juizes do tribunal central administrativo viola-se o princípio constitucional da separação das magistraturas porque se permite o acesso da magistratura do Ministério Público à magistratura judicial, mas não se permite o inverso.
Para além disto, penso que quem elaborou as normas da proposta de lei não terá atentado no absurdo; que é evidente, de algumas soluções que são discriminatórias.
Por exemplo, um Procurador da República que tenha tido a classificação de «muito bom» e mais de 15 anos de serviço terá acesso ao tribunal central administrativo, sem ser necessário que lhe seja reconhecido mérito no domínio do Direito Administrativo ou do Direito Fiscal. O juiz de círculo já só poderá aceder àquele tribunal se, para além de ter 15 anos de serviço, provar o mérito naquelas áreas de Direito. Acresce a isto que a quota para acesso reservada aos Procuradores da República é o dobro da quota disponibilizada uma norma por onde poderão aceder aqueles juizes.
As questões relativas ao Supremo Tribunal Administrativo colocam-se de uma outra forma porque se trata de uma jurisdição sobre matéria de direito e, assim, o sistema deve ser igual ao do Supremo Tribunal de Justiçai
Na proposta de lei em apreço, quanto aos juízes da Relação, para os quais, contrariamente ao que diz o seu actual estatuto, passa a exigir-se cinco anos de serviço na categoria de Juiz de Relação, regista-se que estes são, de facto, discriminados em relação aos Procuradores-Gerais Adjuntos que, de acordo com a proposta, acedem ao Supremo Tribunal Administrativo com muito menos tempo de serviço do que os primeiros. Não se entende a justificação desta norma.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que está em causa com a proposta de lei, com a qual subitamente nos vimos confrontados, não são discussões meramente corporativas. Está em causa um figurino constitucional, o estatuto de duas magistraturas de igual dignidade e igual relevância como garantes da legalidade democrática mas com funções diferentes, estão em causa as garantias dos administrados que não se compadecem com regras de recrutamento dos juizes no interior da própria Administração.
Penso que esta proposta de lei de autorização legislativa é um triste e descosido remate no labor do Ministério da Justiça, é uma caricatura, que chega a ter contornos de farsa, do labor do Ministério da Justiça.
Precisamente por se tratar de uma caricatura, nem mesmo nesta apoteose final quando está iminente a queda do Governo, consegue passar com o sigilo e discrição pretendidos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com uma ponta de emoção, por duas ordens de razão, que intervenho nesta reunião plenária a propósito desta proposta de lei de autorização legislativa relativa ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em primeiro lugar, porque é a última intervenção que tenciono fazer nesta sessão legislativa, nesta legislatura e, provavelmente, nesta Assembleia e, em segundo lugar, pela circunstância de se tratar de uma matéria que me é particularmente cara visto que fui responsável, no Ministério da Justiça da altura, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que agora se pretende rever.
Hoje, esta matéria é ainda mais importante do que era há 10 anos, na medida em que, na última revisão constitucional, a Constituição da República Portuguesa consignou uma noção de jurisdição em sentido material, no artigo 214.º, n.º 3, à qual, por vezes, o legislador ordinário não tem sido particularmente sensível mas que dá à jurisdição administrativa um enorme relevo. É que no referido artigo 214.º, n.º 3, diz-se que «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Por isso, é natural que o Governo e a Assembleia dediquem a esta matéria uma particular atenção.
É evidente que o Governo estava perante uma opção difícil entre, por um lado, deixar protelar por mais tempo uma situação complicada, sobretudo quanto ao funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo, onde são significativos os atrasos dos processos e onde a carga de trabalho vai aumentando em exponencial e, por outro lado, esperar que se completassem os trabalhos de revisão da justiça administrativa - e só nessa altura pedindo a necessária autorização legislativa -, tendo já pronta a lei do processo contencioso administrativo ou o código de processo dos tribunais administrativos e fiscais.
Optou-se por esta última solução e penso que, fundamentalmente, tal se deveu a dar uma prevalência às razões de celeridade porque, efectivamente, uma justiça que não é atempada não é justiça, e a situação com que nos defrontamos é grave.
Todavia, conviria - e seria interessante - que fosse publicada oportunamente uma estatística em matéria de pró-