O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29280I SÉRIE-NÚMERO 88

são se fundamenta na necessidade de coerência do sistema e que a maior parte delas participa da característica de ser consequência mais ou menos directa e imediata de tal aposta.
Concluiremos dizendo que a apreciação global que fazemos da proposta é positiva e que esperamos poder vir a pronunciar-nos dentro do mesmo registo sobre os restantes diplomas que compõem esta reforma da organização jurídico-processual do contencioso administrativo e fiscal, seja qual for o governo que a venha a concluir.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate relativamente à proposta de lei n.º 131/VI.
Vamos interromper agora os nossos trabalhos, que serão retomados às 15 horas e 15 minutos.

Está suspensa a sessão.

Eram 13 horas e 15 minutos.

Após o intervalo, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Adriano Moreira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos reiniciar a sessão.

Eram 15 horas e 40 minutos.

Passamos à discussão conjunta da proposta de lei n.º 132/VI - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos) e do projecto de lei n.º 592/VI - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD, PS e PCP).
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa que apresentamos visa conferir maior fluidez, transparência e responsabilidade a um processo que tem tendência a ser moroso e opaco.
Ora, em todos os sectores, precisamos de garantir que não haja entraves que penalizem a iniciativa, nem delongas que atrasem a fruição de benefícios ao nosso alcance.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20 de Novembro, operou-se uma profunda reformulação do regime de licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização, que vigorava desde 1984. Tornou-se o regime mais coerente e promoveu-se uma articulação mais consequente entre a concepção geral do sistema de ordenamento do território e a maneira de concretizar as operações de ocupação do espaço.
Surgiram, entretanto, algumas situações pontuais que reclamam clarificação e interpretação jurídica que não deixe dúvidas.
A arquitectura geral do diploma não sofre alterações, nem as opções de fundo que ele consagra. É conveniente, porém, que, em relação aos aspectos mais inovadores da adaptação, se explicite o entendimento que deles temos, não deixando margem para interpretações subjectivas que desvirtuem a lógica do conjunto.
Sucede, por outro lado, que, no princípio deste ano, foram aprovadas alterações ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, visando desburocratizar e simplificar os trâmites do procedimento administrativo, por via da diminuição da intervenção da Administração e de uma responsabilização acrescida dos demais intervenientes no processo. Essas alterações têm-se revelado eficazes e receberam bom acolhimento por parte das entidades públicas e privadas a quem se destinavam.
Acontece que as situações que reclamam clarificação, no domínio da aplicação do novo regime jurídico do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização, são, na sua maioria, semelhantes a outras que foram devidamente esclarecidas pelas alterações introduzidas ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Por isso e dado que as soluções encontradas, a este respeito, se têm revelado satisfatórias, decidimos promover uma aproximação dos regimes, adaptando ao licenciamento dos loteamentos e obras de urbanização as regras pertinentes previstas para o licenciamento de obras particulares.
Desse modo, ir-se-á consolidando uma forma coerente de abordagem dos problemas, que assenta em procedimentos semelhantes para resolver questões de natureza semelhante.
As principais alterações que nos propomos fazer no regime de licenciamento de operações de loteamentos urbanos e de obras de urbanização são várias.
Em primeiro lugar, propomo-nos alterar o regime do direito dos particulares à informação, consagrando a figura do «pedido de informação prévia», já existente no quadro do licenciamento de obras particulares e que consiste na possibilidade conferida aos administrados de obterem da Administração uma informação acerca da viabilidade de realizarem uma determinada operação de loteamento. A diferença entre o novo regime e o do direito à informação já consagrado no Decreto-Lei n.º 448/91 é a de que esta informação prévia é vinculativa, pelo prazo de um ano, para a entidade que a emite.
Está, assim, clara a vontade de não fazer perder tempo aos promotores e de lhes permitir gerir com segurança a sua actividade. O valor dos terrenos poderá, pois, ser aferido de modo mais preciso, em função da ocupação permitida, reduzindo-se ou mesmo acabando com as operações de carácter especulativo de comprar no eseuro, para depois forçar, ao fim de muito tempo de exposições, de insistências, de pressões e sabe-se lá de que mais, o licenciamento de uma ocupação desajustada, nomeadamente no conjunto urbano em que se insere. Estará também, desse modo, mais garantida a posição dos proprietários dos terrenos, mais facilitada a actividade dos promotores de boa-fé e mais clarificada a actuação da Administração.
Em segundo lugar, propomo-nos reformular o regime dos encargos a suportar pelos promotores das operações de loteamento e de obras de urbanização, estabelecendo que devem ser equivalentes à efectiva tradução dos encargos suplementares determinados pela operação de loteamento para reforço ou nova construção de infra-estruturas.
Acabar-se-á, desse modo, com a fixação de compensações que nada têm a ver com a operação em causa, as quais são objecto de queixas veladas ou explícitas e não permitem tornar totalmente transparente uma acção que tem sempre de o ser, mesmo quando as compensações se traduzam em benefícios reais para a comunidade no seu conjunto.