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1064 I SÉRIE - NÚMERO 37

estamos dispostos a fazê-lo. Na especialidade, empenhar-nos-emos para que, muito rapidamente, seja feita justiça não só ao município de Lisboa como a outros municípios ribeirinhos e às respectivas populações que podem ser afectadas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, na qualidade de proponente do projecto de lei n.º 87/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao iniciar a apresentação do projecto de lei n.º 87/VII do PS, que tem por objecto a gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano, quero salientar a responsabilidade e a coerência do PS, ontem na oposição, hoje no Governo, pois o presente diploma é em tudo idêntico ao projecto de lei n.º 442/VI, apresentado pelo PS na última legislatura, cuja discussão teve lugar nesta Câmara em 4 de Janeiro de 1995.
Acreditamos na força da nossa razão e na bondade dos nossos argumentos, tendo em conta o sentir das populações, a quem a presente temática interessa mais especialmente, como é o caso das populações das cidades e zonas ribeirinhas.
O PS entende que está em causa nas zonas ribeirinhas a necessidade de equilibrar a relação entre os poderes democráticos municipais eleitos e as administrações portuárias. Por outro lado, importa salientar que o presente projecto de lei não visa afastar, sem mais, o princípio segundo o qual as margens, leitos e águas marítimas ou fluviais devem estar na titularidade e gestão do Estado. O objecto do projecto de lei em apreciação são as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas mas apenas quando estas perderem vocação portuária, o que é substancialmente diferente, sendo que, neste último estado, o Governo procederá à transferência da jurisdição, titularidade da gestão ou propriedade dos bens imóveis que a integram, de acordo com a legislação aplicável, para o município em cuja área se localizam.
Não é, pois, posto em causa qualquer princípio do nosso direito público e muito menos o interesse nacional como em determinada altura o PSD chegou a afirmar. É que, além do mais, não pode ignorar-se que os bens entregues às administrações portuárias são do domínio público, tendo sido afectos para a actividade portuária ou complementar desse uso.
Entendemos que é absurdo e incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente e isolado das competências municipais da urbanização de um território muito mais vasto. Não existe, assim, qualquer razão válida para que os terrenos desafectos à actividade portuária estejam à revelia da política urbanística camarária.
Como salientou o Professor Marcelo Rebelo de Sousa ao jornal Público, em 4 de Novembro de 1994, tudo o que tenha a ver com usos não portuários não pode ser gerido senão através de uma intervenção municipal. Acresce que, e tal como se diz na exposição de motivos do presente projecto de lei, os processos de urbanização só devem caber a autarquias com executivos democraticamente eleitos, não podendo nem devendo ser consentidas competências que extravasem objectivos muito específicos e determinados por razões de vincado interesse público com a viabilização de uma actividade portuária.
O princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas de fins singulares, como é o caso das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, implica que estas entidades devam ter os poderes necessários para prosseguir os interesses públicos postos a seu cargo mas, inversamente, não ter qualquer poder que exceda o quadro das suas atribuições.
Por seu lado, os municípios são pessoas colectivas públicas de fins múltiplos com aptidão expansiva apenas delimitada pelos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população. Urge, pois, evitar que as administrações portuárias, esgotada que seja a sua função logística, procurem competir com os agentes imobiliários através da urbanização do espaço público.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, no âmbito do presente projecto de lei estipulam-se os critérios que estabelecem a presunção da perda de vocação portuária para além da definição que é feita das actividades de interface com o meio marítimo. Aos municípios cabe solicitar ao Ministro que tiver a seu cargo o planeamento e ordenamento do território a constituição de uma comissão para a delimitação das zonas que tenham perdido vocação portuária, sendo a composição da comissão a prevista no artigo 4.º do presente projecto de lei.
Importa, aliás, salientar que sempre que esteja em causa a transferência de jurisdição de parcelas do domínio público não haverá, em qualquer circunstância, alteração do regime dominial. Por seu turno, o Governo poderá manter a propriedade das administrações portuárias sobre os bens imóveis existentes nas zonas a transferir, integrando o domínio privado do Estado, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.
Por último, importa ainda salientar que a transferência da jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens imóveis que a integram não altera as limitações e os condicionalismos, nomeadamente no que diz respeito às edificações, que já se verificavam em relação à administração portuária.
Em suma, o ordenamento urbanístico das zonas ribeirinhas não pode fazer-se numa pura lógica de ocupação de um espaço e da sua eventual rentabilização, como se tal espaço não tivesse qualquer ligação com a cidade.
O PS entende que não são as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas que, entretanto, perderam vocação portuária que devem servir para gerar as mais-valias necessárias para as administrações portuárias se modernizarem. Estas operações de engenharia financeira, como alguém já as designou, não podem nem devem ser admitidas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PS, ao apresentar o presente projecto de lei, quer também contribuir desta forma para afirmar e reforçar a autonomia do poder local, verdadeiro imperativo constitucional. As autarquias locais constituem a expressão organizada dos cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos. Assim, são também entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial.
Cremos que, com a apresentação, nas actuais circunstâncias, do presente projecto de lei, contribuímos também para tal desiderato.
Queremos ainda salientar, tal como o fizemos aquando da discussão do anterior projecto de lei, em Janeiro de 1995, nesta mesma Câmara, que o PS está naturalmente aberto a todas as contribuições que melhorem a presente iniciativa no âmbito da sua discussão na especialidade.

Aplausos do PS.