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1794 I SÉRIE - NÚMERO 56

de regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.
Pese embora as condições de que dispôs, nomeadamente na última legislatura, o Governo do PSD limitou-se a transpor para o direito interno directivas e regulamentos comunitários, e, diga-se, de forma incompleta e imperfeita.
Só assim se compreende que os sucessivos anteprojectos do Governo do PSD da lei de defesa do consumidor nunca tenham chegado à fase de aprovação final, mantendo-se em vigor uma lei de 1981, insuficientemente sintonizada com a Constituição e desenquadrada das actuais condições de funcionamento do mercado.
A nossa Constituição dignifica e sublinha hoje os consumidores como titulares de direitos constitucionais, os quais estão localizados em sede de direitos fundamentais.
De entre esses direitos constitucionais destacam-se os direitos à reparação de danos; à qualidade dos bens e serviços; à formação e à informação; à protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos; e ao apoio do Estado.
Acresce que a União Europeia consagra hoje, entre as políticas europeias, a política de consumidores, no âmbito da qual a União contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, adoptando medidas no âmbito da realização do mercado interno e recorrendo a acções específicas e de complemento à política seguida pelos Estados membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores.
O Governo, ao apresentar esta sua proposta de lei, é fiel ao compromisso eleitoral que assumiu perante os portugueses, facto que o Grupo Parlamentar do PS não pode deixar de sublinhar e registar.
Há que reconhecer que, em sede de defesa do consumidor, muitos sectores foram votados ao abandono, em termos do controle da sua legalidade, como foi o caso da publicidade, ou o controle de práticas e de cláusulas abusivas nos contratos de prestação e fornecimento de bens e serviços fundamentais, como as telecomunicações, electricidade, água ou o gás.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Impõe-se, pois, a actualização dos mecanismos legais destinados a salvaguardar a qualidade dos produtos e serviços que entram em Portugal, susceptíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores portugueses.
Por outro lado, a internacionalização dos mercados, as novas formas de distribuição e comercialização de produtos e serviços, o desenvolvimento de novas tecnologias de informação, de publicidade e de marketing e a agressividade dos próprios agentes económicos - fabricantes, produtores, distribuidores e vendedores - impõem a adopção de um novo quadro legal de protecção do consumidor.
O PS e a nova maioria comprometeram-se, no seu programa eleitoral, a apoiar as organizações da sociedade civil que pugnam pelos direitos dos consumidores, sem deixar de ,fazer assumir pelos organismos estatais competentes as responsabilidades inerentes à defesa dos cidadãos e do interesse público.
A presente proposta de lei de defesa do cidadão consumidor, para além da redefinição dos direitos dos consumidores, aposta claramente no reforço da capacidade de acção e intervenção das associações de consumidores.
De entre as principais inovações constantes da presente proposta de lei, o Grupo Parlamentar do PS destaca, pela sua amplitude e significado, as seguintes:
A extensão da incumbência da protecção do consumidor às regiões autónomas e às autarquias locais;
O aperfeiçoamento e clarificação do conceito de consumidor, através da consagração do destino dos bens a um uso não profissional em vez de privado e a inclusão como consumidores dos cidadãos que recorrem aos serviços de profissionais liberais;
O alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores aos serviços prestados, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, pessoas colectivas públicas ou maioritariamente detidos pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais e empresas concessionárias de serviço público;
A consagração do direito de retractação ao consumidor, mais conhecido como "direito ao arrependimento";
A consagração da acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor;
A isenção de preparos e custas por parte dos consumidores e suas organizações, quando prossigam o exercício dos seus direitos:
A consagração do direito à acção popular;
A atribuição do direito de antena às associações de consumidores:
A atribuição ao Instituto do Consumidor de novos poderes que possibilitem, nomeadamente, a representação em juízo dos direitos e interesses colectivos difusos dos consumidores;
A criação do Conselho Nacional de Consumo, como organismo independente, com representação diversificada, destinado a debater a situação do consumidor português e a propor e apreciar medidas pua melhorar a sua qualidade de vida;
O estabelecimento de um prazo de garantia de um ano para os bens móveis não consumíveis;
A enumeração de diversas medidas a adoptar pelas entidades públicas, a quem compete assegurar a defesa do cidadão consumidor no campo da formação e informação dos consumidores, no âmbito do serviço público;
A atribuição aos consumidores do direito de resolução dos contratos celebrados com violação do dever de informar;
A inversão do ónus da prova, quando se verifiquem danos originados pelo incumprimento do dever de informar;
O estabelecimento da obrigação de o Governo adoptar medidas adequadas a tutelar a posição dos consumidores no domínio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais;
A nulidade das disposições ou convenções que excluam ou restrinjam os direitos consagrados na lei, nulidade esta que apenas pode ser invocada pelos consumidores e seus representantes;
A prerrogativa concedida às associações de consumidores de participarem na regulação de preços dos bens essenciais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O direito constitucional à reparação de danos estabelecido no artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa é um dos direitos constitucionais mais importantes atribuídos aos consumidores, já que se reveste de natureza equiparada à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, pois, do respectivo regime.

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