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2016 I SÉRIE - NÚMERO 58 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tema palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre esta matéria, da nossa parte, está praticamente tudo afirmado. Quem pediu a ratificação foi o Grupo Parlamentar do PSD e é obviamente ao Grupo Parlamentar do PSD que, em primeiro lugar, compete apresentar á argumentação e as propostas de alterações.
De qualquer modo, nesta fase do - debate, gostava de dizer ainda duas ou três coisas. A primeira é que há pouco o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quando respondeu à minha pergunta, procurando explicar a tramitação do processo, disse que a 'proposta de lei que eu referi e, que deu lugar à lei recentemente aprovada na Assembleia da República, de concurso público para os cargos de chefia na Administração Pública, sofreu alterações, verificadas no decurso do processo legislativo, designadamente na Assembleia da República.
É verdade, Sr. Secretário de Estado, mas se o Sr. Secretário de Estado reler a proposta de lei original, aprovada em Conselho de Ministros, neste aspecto concreto, não sofreu alteração. Isto é, a proposta de lei, aprovada em
Conselho de Ministros, em Abril de 1996, já dizia que o recrutamento para os cargos de director e chefe de divisão era feito por concurso. Sobre esta matéria é evidente que, para não fazer aqui unia declaração de intenções, ò que há aqui é uma descoordenação ao nível do Governo. No mínimo, houve descoordenação ao nível do Governo - isto para não fazer outros processos de intenções de carácter político!
Em segundo lugar, Sr. Secretário de Estado, também quero crer que esta proposta de alteração do PSD, nos termos em que está redigida, não altera substancialmente a questão que aqui está em discussão. O que está em discussão não é o diploma em si, globalmente, é este ponto particular, e a proposta do PSD, nessa matéria, de facto; não altera, no essencial, o que já lá está. O PSD propõe que os cargos sejam providos nos termos da lei geral, mas como a nova lei geral é a que decorre da recente aprovação da Assembleia da República ela ainda não está promulgada. Supondo mesmo, por exemplo, que o Presidente da República não a promulga, que pede esclarecimentos, é evidente que introduzir a alteração do PSD significa, na prática, manter a mesma situação que o decreto-lei prevê, isto é, que eles possam ser nomeados por escolha.
Portanto, esta formulação, nos termos em que está redigida, tem de ser afinada em sede de comissão. Como não há lugar a votação, baixa automaticamente à Comissão, onde se poderá afinar a formulação. O Governo está com algumas dúvidas, mas, como sabem, isto não suspende o decreto-lei.
De qualquer modo, quero dizer que a nossa postura neste processo é a seguinte: primeiro, estamos de acordo de que é necessário reorganizar a máquina fiscal no sentido da recolha das contribuições e impostos e também para fazer face à fraude e à fuga fiscais que existem.
Nesse terreno partilharemos das propostas e das posições que, no quadro do respeito pela transparência e pela legalidade, criem as condições necessárias. para a mobilização da administração fiscal e dos seus funcionários, a fim de se atingir o objectivo de combate à fraude e à fuga fiscais e de recolha dos impostos.
Por último - e esta questão guiará a nossa intervenção neste processo em sede de comissão -, parece-nos que tem de ser encontrada uma formulação que faça ajustar a "bota com a perdigota", isto é, que faça ajustar aquilo que eram, aparentemente, as promessas e as intenções do Governo vertidas na proposta de lei aprovada em Abril de 1996 e o longo percurso até ao texto final aqui aprovado pela Assembleia na República, que é, no essencial, o provimento dos cargos de director de serviços através de concurso público. E preciso adequar esta ideia, que está na lei aprovada pela Assembleia da República, com o texto do decreto-lei.
Esta é a questão que, em sede de comissão, tem de ser dirimida através de um texto, que não o do PSD que, na prática, deixa ficar tudo na mesma, se entretanto, por qualquer motivo, esta nova lei não for promulgada ou se o atraso da sua promulgação acabe por pôr em execução a lei geral actual, que é também aquela que está na proposta de lei do Governo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim da discussão desta matéria. Não foi apresentada qualquer proposta de resolução no sentido da recusa da ratificação do decreto-lei em causa, mas foram apresentadas propostas de alteração. Não tendo sido, também apresentada qualquer proposta no sentido de que a Assembleia delibere em Plenário, as propostas de alteração vão baixar à 1.ª Comissão para discussão e votação na especialidade no prazo correspondente a 10 reuniões plenárias.
Vamos passar à apreciação da proposta de resolução n.º 39/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e, o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os I a V, os Anexos. I a VII, bem como as Declarações e Trocas de Cartas que constam da Acta Final e que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996.
Para fazer a síntese do respectivo relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, de que é autor, tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Pereira.

O Sr. Pacheco. Pereira. (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cabe-me a mim, como relator, apresentar a proposta de resolução n.º 39/VII e as respectivas conclusões da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Em primeiro lugar, quero referir que esta proposta de resolução visa a ratificação do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por. um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Este acordo faz-se na continuidade e como consequência natural de um longo processo de relações entre as Comunidades Europeias e a União Europeia e o Reino de Marrocos. Essa continuidade de relações que agora é materializada neste acordo corresponde a objectivos tradicionais da política externa da União Europeia em relação ao Mediterrânico e, em particular, como um contraponto em relação a outro aspecto estratégico da política da União Europeia, que é a sua relação com os antigos países do Pacto de Varsóvia, com os países do centro e do leste da Europa.
O carácter estratégico das relações entre a União Europeia e os países do Mediterrâneo e, em particular, neste caso, o Reino de Marrocos, tem a ver com a neces-