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30 DE JULH0 DE 1997 3893

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Podia pedir a palavra em defesa da minha honra, mas a verdade é que a Madeira não é ocupada pelos espanhóis, os portugueses não fazem o papel dos espanhóis e vive-se num regime livre, em que as liberdades são garantidas e, por vezes, se não são garantidas é na Região Autónoma da Madeira, onde ainda ontem ou anteontem se ouviu o Presidente do governo regional dizer que qualquer dia coloca mais alguns no aeroporto do Funchal a caminho de Lisboa, numa declaração flagrante de que já o fizeram em tempos idos e assumiram a responsabilidade por tal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Entre os poderes reconhecidos pela Constituição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais no seu conjunto formam a autonomia constitucional de que beneficiam as respectivas populações, incluem-se poderes de decisão própria e poderes de participação em decisões dos órgãos de soberania.
Os poderes de decisão própria abrangem conteúdos típicos da soberania do Estado, assim pela própria Constituição descentralizados, nomeadamente nos domínios legislativo e governativo. Tais poderes formam o cerne do governo próprio insular, exercido por órgãos democraticamente legitimados - a assembleia legislativa e o governo regional.
A autonomia, porém, não é separação! A escolha livre de açoreanos e madeirenses, tantas vezes confirmada, ao longo de cinco séculos de História e, de modo mais impressivo e genuinamente democrático, nestes novos tempos de liberdade iniciados cota a revolução do 25 de Abril, foi uma opção por uma solução portuguesa, europeia e atlântica para as suas peculiares necessidades de enquadramento político e geo-estratégico.
A autonomia é, pois, uma expressão da soberania de Portugal e exerce-se no quadro do Estado unitário, com regiões autónomas, ou, por outras palavras, conforme já aprovámos, respeitador, na sua organização e modo de funcionamento, do regime autonómico insular.
Faz, assim, parte da lógica do sistema, muito naturalmente, que os órgãos de soberania da República retenham, em exclusividade de poder é exercício, estendido a todo o nosso território tripolar, faculdades, decerto muito extensas, que afinal correspondem à própria unidade nacional.
Quanto a tais poderes, soberanos também e até por excelência, a Constituição reconhece às regiões autónomas o poder de se pronunciarem, quando se trate de questões que a elas digam respeito. Correlativo deste poder, consagrado no artigo 229.º, n.º 1, alínea u) da Constituição, é a obrigação que a Lei Fundamental faz impender sobre os órgãos de soberania da República de ouvirem sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nas matérias da sua competência a estas respeitantes.
Julgo ter sido eu o autor material deste último preceito durante os trabalhos preparatórios da nossa Constituição democrática de 1976. Estou, por isso, especialmente autorizado a exprimir a mens legislatoris que o inspirou. E esta foi, inquestionavelmente, a de promover sempre um diálogo fecundo, amplo e permanente - sempre só pode significar sempre, nunca apenas algumas vezes ou quando não houver outro remédio -, um diálogo construtor de confiança, emancipador de dominações arcaicas, cimento de solidariedade inabalável quanto aos grandes desígnios nacionais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Adianto ainda que interpreto no sentido mais amplo possível essa obrigação de consulta dos órgãos de soberania da República aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nela abrangendo todas as questões referentes às ilhas e todo o leque da competência soberana reservada.
Entendo, portanto, que o próprio exercício do poder constituinte, maximamente reservado pela Constituição à Assembleia da República, quando abranger o estatuto constitucional das regiões autónomas, como no caso presente acontece, também está sujeito à referida obrigação.
Assim, expus em devido tempo, a V. Ex.ª, Sr. Presidente, chamando a atenção para a necessidade de ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre os textos a elas referentes, aprovados no termo dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Interpretação diferente sustenta V. Ex.ª, que, por respeito para com a alta magistratura que exerce, obviamente acato, embora em discordância.
Mesmo, porém, que os órgãos de soberania da República não se dignem ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não fica a estes vedado manifestarem-se sobre tudo o que achem ser de seu direito ou interesse, já que a Constituição lhes confere o poder de se pronunciarem também por sua iniciativa, de acordo com aquela alínea do artigo 229.º ao qual estou a reportar-me.
Não estão, portanto, isentos de culpa, nem da inerente responsabilidade política, os titulares cios órgãos de governo próprio regional que tenham decaído na devida diligência para promoverem a emissão, em tempo útil, do respectivo parecer, desprezando o poder e o correspondente dever constitucionais.
A alínea u) do artigo 229.º, n.º 1, da Constituição não constava do texto inicial: foi introduzida em 1982, precisamente tendo em mira deixar a porta aberta, para o diálogo institucional, aos responsáveis políticos das regiões autónomas, face a alguma experiência, já então existente, de esquecimentos por parte dos mais altos titulares do Estado na aplicação do artigo 231.º, n.º 2.
Pretende-se agora ir mais longe - embora se usem termos de sentido mais restritivo quanto às matérias abrangidas, que serão apenas as do interesse específico regional -, alargando o poder de as regiões autónomas se pronunciarem acerca da definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia.
Por mim, teria preferido uma redacção diferente. que cheguei, aliás, a propor, mantendo toda a amplitude da participação regional nas matérias que às regiões autónomas digam respeito. No entanto, o acordo obtido é já um avanço e aceitamo-lo, inserindo-o na perspectiva social democrata das reformas progressivas, bem alicerçadas numa forte consensualização no seio da sociedade.
A dinâmica da construção europeia tem vindo a arrastar cada vez mais questões para o âmbito da competência comunitária. As faculdades constitucionais de governo próprio democrático reclamam. pois, novas configurações, assegurando-se que a definição das posições do Estado português não seja nunca feita unilateralmente pelo Go-