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3894 I SÉRIE - NÚMERO 103

verno da República, mas, sim, em diálogo que propicie seja dado acolhimento aos interesses específicos regionais, que aos respectivos órgãos de governo próprio incumbe, por seu turno, definir e protagonizar.
Aliás, a autonomia constitucional implica, da parte dos mais altos titulares do Estado, uma actuação marcada por grande sensibilidade política. Comportando o Estado português duas regiões autónomas, dotadas de órgãos de governo próprio, a definição do interesse nacional tem de ter em conta essa realidade estruturante que, pela natureza das coisas, impõe uma prática e uma resultante plurais. Ou seja: o interesse nacional, para o ser verdadeiramente, não pode ignorar, muito menos desprezar, a legítima configuração, equilibrada e solidária, dos interesses próprios das regiões autónomas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PS): - É evidente!

O Orador: - Em matéria de construção europeia, ternos antecedentes a invocar, que são extremamente positivos.
Desde o início do processo de adesão, foram as regiões autónomas chamadas a participar; e os seus pontos de vista, em regra, foram tidos em conta e propugnados com vigor pelos responsáveis nacionais.
Nos Açores, começámos mesmo por nos interrogar se deveríamos ou não avançar para a então ainda Comunidade Económica Europeia, uma vez que várias regiões insulares dela se mantinham afastadas ou estavam em vias de sair, como veio a acontecer com a Groenlândia. Ajudou-nos nessa tarefa António Patrício Gouveia - agrada-me evocá-lo nesta altura -, um jovem diplomata então a iniciar uma carreira promissora, tragicamente interrompida no acidente de Camarate em que perdeu a vida juntamente com o Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, de quem era o chefe de gabinete. As conclusões do referido estudo apontaram, claramente, no sentido da adesão, dada a nossa estrutura económica e social.
Sempre reclamámos, porém, soluções próprias, adequadas à especificidade insular, que logo tiveram acolhimento, graças ao empenho pessoal do então Primeiro-Ministro Mário Soares, na declaração anexa ao tratado de adesão, assinado em Lisboa, em Junho de 1985. O Tratado de Maastricht e o futuro Tratado de Amsterdão seguem na mesma linha, com compromissos de valor crescentemente reforçado para com as ilhas, já aqui evocados hoje. Tenho prestado público e merecido louvor aos Primeiros-Ministros Cavaco Silva e António Guterres que, nesta matéria, confirmaram a linha de rumo desde o princípio marcada.
A revisão constitucional vem dar consagração às praxes estabelecidas, com evidente vantagem para o nosso país.
Na proposta da nova alínea v) pretende-se configurar os direitos das regiões autónomas no que diz respeito às instituições europeias regionais, nas quais lhes é garantida participação. A participação é também garantida nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico regional. Também aqui teria preferido uma expressão de sentido mais lato, tal como, "matérias que digam respeito às regiões autónomas". Num caso e noutro, o avanço normativo agora esboçado estriba-se em praxes já berra testadas na vigência do regime democrático constitucional.
As delegações portuguesas nas mais diversas instâncias comunitárias, mesmo no próprio Conselho de Ministros, têm incluído representantes designados pelas regiões autónomas, com reconhecidas vantagens para todas as partes envolvidas.
Também tem alcançado bons níveis de visibilidade, com reflexo positivo para o nosso país, a presença das regiões autónomas no Comité das Regiões da União Europeia e em outros organismos similares empenhados na construção de uma grande Europa, democrática e plural, onde caibam as pátrias, as regiões e municípios e, ainda e sobretudo, os cidadãos, as pessoas, que somos todos e cada um de nós, homens e mulheres que povoámos o Velho Continente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Bem desejaria que sobre estes novos preceitos, de tanta relevância para as regiões autónomas e, portanto, para o conjunto do nosso país, fosse alcançada uma votação unânime.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, passamos à discussão das alterações relativas ao artigo 230.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Merece uma saudação particularmente efusiva a nova redacção proposta para o artigo 230.º.
Antes de mais, porque elimina o texto em vigor deste preceito que sempre foi entendido, pelos legítimos representantes dos povos insulares, como um ferrete de ignomínia, sinal de suspeitas injustas sobre a genuinidade dos seus intentos democráticos e patrióticos. Com esta alteração, é dado o sinal para a arrancada de uma nova fase, que se deseja ainda mais dinâmica e proveitosa do que o período fundacional da autonomia.
Em sintonia se encontra a proposta de alteração do estatuto constitucional do Ministro da República, que apreciamos no artigo 232.º, que, em minha opinião, passa a ser realmente uma figura nova, usando embora designação antiga.
Não perdi ainda a esperança de que seja dado o passo que se impõe, dentro desta mesma onda renovadora, abolindo-se a chamada dissolução-sanção dos órgãos regionais, prevista no artigo 236.º e de todo em todo anacrónica, abstrusa e até mesmo aberrante.
O artigo 230.º passará a conter agora, sob a expressiva epígrafe "Autonomia legislativa e administrativa", um elenco, não taxativo, de matérias que a própria Constituição proclama e define como sendo de interesse específico das regiões autónomas. Esta disposição complementa outras, já também debatidas e até algumas já votadas, referentes ao poder legislativo regional.
A sua importância é primordial. As regiões autónomas têm o poder de legislar. Mas tal poder .não se delimita apenas pela extensão do seu território, antes também pela matéria a que se reporta, que deve ser "de interesse específico para as regiões" - artigo 229.º, n.º 1, alínea a).
Ora, sobre o entendimento a dar ao conceito de interesse específico regional, o Tribunal Constitucional, sob