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30 DE JULHO DE 1997 3899

nia, o Ministro da República é uma figura, é um órgão constitucional que, não fazendo parte desse órgão de soberania, também não faz sentido que tenha direito constitucional originário de assento no Conselho de Ministros.
Por último, o avanço significativo que resultará desta revisão constitucional, relativamente à conceptualização mais adequada da figura do Ministro da República, tem a ver com a definição temporal do seu mandato, ligando-o de uma forma clara ao do Presidente da República. De facto, o PSD insistiu, ao longo deste processo de revisão, na necessidade de, relativamente a determinados órgãos constitucionais previstos no nosso texto fundamental e que não tinham uma delimitação temporal adequada do exercício do respectivo mandato, resolver um problema a todos os níveis desadequado, quer relativamente à verdadeira independência no exercício desses cargos quer à necessária e salutar renovação a que este tipo de cargo de nomeação, em termos democráticos, devem estar sujeitos. A opção do PSD e do PS foi a de vincular o período temporal do mandato do Ministro da República ao mandato do Presidente da República que o nomeia e de quem, obviamente, ele tem de merecer a confiança. Esta parece-nos ser a solução adequada.
Uma última referência a um dado que me parece também significativo e que tem que ver com a recondução, já aqui por mim citada, da figura do Ministro da República ao exercício apenas das funções de adjudicatura presidencial e não já às funções de natureza administrativa, funções essas que, nos termos do texto que resultou do acordo, passarão a ser apenas funções excepcionais, que só a título transitório e quando o Governo entender justificável poderão ocorrer. Dá-se, assim, em definitivo corpo àquela que é a solução, do, ponto de vista do PSD, adequada, de que o Ministro da República não é nenhum poder paralelo.
Hoje em dia, a velocidade das informações e as distâncias existentes dentro do nosso território nacional não necessitam minimamente da existência de delegações ou de poderes paralelos ao poder do Governo relativamente às funções administrativas do Estado, essas são exercidas em plenitude pelo Governo e só em situações de carácter excepcional e por períodos necessariamente transitórios, se for esse o caso, é que poderão ter razão de existir. É por essa razão que a solução encontrada aponta apenas a possibilidade de o Governo utilizar a figura do Ministro da República para delegação, de forma não permanente, de forma transitória, acentuando-se com este texto da Constituição o carácter de transitoriedade destas. opções, possibilitando, isto é, com carácter não permanente, a delegação de competências de superintendência que servisse o Estado na região.
Estou a pensar, por exemplo, em situações de calamidade ou de excepção que possam aconselhar, por razões de operacionalidade, a que o Governo do país entenda utilizar a figura do Ministro da República para acorrer a algumas necessidades ou urgências transitórias na região, sempre de forma não permanente, porque não pode nunca manter-se alguns equívocos que actualmente ou no passado surgiram relativamente ao tipo de poderes e de competências próprias da figura do Ministro da República, que muitos configuraram, com alguma razão, como um poder paralelo ao poder dos órgãos de soberania, por um lado, e ao poder dos governos regionais legitimados pelas populações locais, por outro.

Aplausos do Deputado do PSD Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, nós tocamos aqui, com este artigo 232.º, numa das matérias mais delicadas da revisão constitucional no que diz respeito ao título das regiões autónomas. A questão do Ministro da República foi sempre uma questão demasiado politizada, foi sempre um pretexto da luta política, quer nas regiões quer até a nível da imagem que se tem do funcionamento da autonomia.
Gostaria, pois, de dizer que, de uma maneira geral, a figura do Ministro da República não tem nem o mérito nem o demérito que se lhe atribui, portanto, não creio que a dramatização política a respeito das suas competências e da sua existência seja relevante, embora considere que o facto de estar na génese da autonomia e de ter, de certa maneira, com altos e baixos, servido de garantia a que não houvesse crises no funcionamento das autonomias que tivessem consequências nefastas, é também um ponto a favor dessa figura.
No entanto, nós, Partido Socialista, nesta revisão, começámos por ter de contrariar uma visão de um Ministro da República que não fosse residente nas regiões autónomas. Era a visão do PSD que, não sei por que bulas, queria reduzir os Ministros da República de dois para um e queria retirá-los das regiões autónomas - e não sei se não faria um novo edifício, não se sabe bem em que ponto do território nacional, para sediar essa nova figura.

Vozes do PSD: - Berlengas!

Risos.

O Orador: - Portanto, essa figura de um só Ministro da República, felizmente, não teve acolhimento porque não era nada. Era apenas uma fórmula de guerrilha política, e assim foi entendida.
Portanto, manteve-se, nesta revisão, o princípio de um Ministro da República para cada região autónoma e o princípio de um Ministro clã República residente. O que é que isso pode significar? Em primeiro lugar, que esse Ministro da República terá, com certeza, maior sensibilização para as questões de articulação entre a República e as regiões autónomas. Aliás, gostaria, também de referir que há uma melhoria na redacção do texto. De facto, o que é representado pelo Ministro da República é o Estado - e, mesmo assim. se estivéssemos a fazer sociologia política não falaríamos desta maneira, mas estamos a falar de política. O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas pelo Ministro da República, que ficou, na nova redacção, também com o seu mandato rigorosamente delimitado e coincidente com o mandato do Presidente da República, que é quem o nomeia. Penso que também é uma melhoria assinalável.
Foi retirado deste texto - e gostaria de dizer isto sem dramatizar esta situação - as chamadas "competências perfeituais ou competências paragovernamentais do Ministro da República", nomeadamente as competências de coordenação e superintendência nos serviços do Estado na região.
Em primeiro lugar, creio que também é positivo que isso tenha acontecido, porque funções de coordenação como era aqui concebido só o Primeiro-Ministro as pode exercer...

O Sr. Mota Amaral (PSD): - É bom dizer-se!