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3898 I SÉRIE - NÚMERO 103

Finalmente, parece que este princípio será consagrado. Julgamos que ele é disciplinador em vários sentidos e, nessa medida, saudamo-lo como positivo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O artigo 231.º traduz, em parte, o conceito e a proposta que o Partido Popular apresentou no seu próprio projecto de revisão constitucional artigo 230.º-A -, portanto merece o nosso apoio e concordância.
Este passo que aqui se dá, neste momento, em matéria de aprofundamento das autonomias regionais, este sim, é um verdadeiro aprofundamento e uma verdadeira garantia para as regiões autónomas de que as finanças, que as regem passam a ter consagração constitucional e legitimidade de serem discutidas e votadas na Assembleia da República. Tomara que muitas das propostas e muito do regime que agora se consagra de novo para as regiões autónomas tivesse a bondade que está ínsita nesta proposta que estamos a debater.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão elas alterações relativas ao artigo 232.º.
Para urna intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao artigo 232.º, que trata da figura do Ministro da República, do ponto de vista do PSD, a versão a que se chegou, em termos do acordo celebrado entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista e que teve já o voto favorável dos dois partidos na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, é uma excelente solução - talvez não seja a ideal, mas fica já bem perra além daquilo que o PSD pensava possível neste processo ele revisão. Em primeiro lugar, porque vai ser possível corrigir a função de representação que os Ministros da República têm nas regiões autónomas, que é a representação do Estado e não a da soberania.
A representação da soberania, no nosso Estado de direito, cabe aos órgãos de soberania ou, em primeira instância, ao próprio povo que é quem, nos termos da nossa Constituição, é o soberano. E povo português, Srs. Deputados, existe no continente, existe na Madeira, existe nas regiões autónomas, pelo que a soberania que é exercida pelo povo não carece de qualquer representação e o Ministro da República nunca seria digno representante dessa soberania. Soberania que, como disse, reside no povo, que também está nas regiões autónomas e só poderia ser representada, no nosso Estado de direito, pelos órgãos de soberania de que a figura institucional ele Ministro da República seguramente não faz parte.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, a solução encontrada reconduziu a figura do Ministro da República ao exercício das funções substitutivas das competências típicas do Presidente da República, aquilo a que o Dr. Vital Moreira chamava, na sua intervenção, na primeira leitura, nó debate na Comissão Eventual, "as funções de adjudicatura" que os Ministros da República têm por contraposição com outras competências que a Constituição da República actualmente ainda lhes confere e que são competências "perfeiturais" (seguindo ainda a terminologia adoptada pelo Dr. Vital Moreira).
Ou seja, esta formulação agora encontrada reconduz a figura de Ministro da República ao exercício das funções substitutivas das competências típicas do Presidente da República, acabando com as funções de natureza administrativa que lhe conferiam, numa situação pouco clara e fruto de muitas polémicas ao longo dos últimos 20 anos, a natureza de um poder quase paralelo ao poder, por um lado, da República e. por outro, ao poder legítimo democraticamente escolhido pelas populações dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que são os poderes regionais.
As funções administrativas do Ministro da República que estão inscritas no texto constitucional de duas, uma: ou não as exerce, porque, na prática. não fazem sentido ou não fazem falta absolutamente nenhuma ou, então, colocam-se exactamente dentro da tal lógica de um poder quase paralelo ao dos governos regionais sem qualquer nexo, fonte de polémica e cie atritos perfeitamente dispensáveis e que, em muito boa hora, o legislador constitucional, nesta revisão de 1997, decidiu pôr termo, retirando claramente essa ambiguidade do texto constitucional e reconduzindo, portanto as competências próprias do Ministro da República às suas funções substitutivas ele competências típicas do Presidente da República, como são a assinatura de diplomas legislativos regionais ou o exercício da competência de enviar para o Tribunal Constitucional diplomas no caso de dúvidas sobre a respectiva constitucionalidade.
A outra matéria de relevância fundamental nesta alteração agora apresentada para a Constituição da República tem a ver com a clarificação definitiva de que o Ministro da República não tem que ter por si assento em Conselho de Ministros.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Esta é uma questão fundamental do ponto de vista do PSD. porque se prende com a clarificação, de uma vez por todas - e deu azo a que se escrevessem muitas páginas de doutrina sobre a qualificação exacta desta figura ele Ministro da República na nossa Constituição -, de que, por um lado, nem era bem um membro do Governo nem se inscrevia exactamente na órbita dos poderes presidenciais. E a principal razão desses equívocos e ambiguidades vinha exactamente da lógica da letra da. Constituição que mantinha esta competência de assento em Conselho de Ministros a um órgão que não faz parte desse órgão de soberania de natureza colegial, que é o Governo, e não se inscreve na estrita ou exclusiva confiança política do Governo. Aliás, só por alguns equívocos e incorrecções em termos ele definição conceptual no texto da Constituição da República surgia exactamente com esta competência originária de assento em Conselho ele Ministros.
Assim, a questão fica definitivamente resolvida coma versão acordada entre o PSD e o PS para esta revisão constitucional. passando o Ministro da República a ter apenas lugar em Conselho de Ministros quando o Governo entender, eventualmente à semelhança do que já hoje faz, por exemplo, relativamente aos presidentes dos governos regionais, cuja presença só se verifica quando o Governo entende poder ser útil ausculta-los por esta ou por aquela razão.
É uma clarificação que, do nosso ponto de vista, é fundamental. O Governo da República; é um órgão ele sobera-